Decisões: Auxílio-moradia na residência

A instituição diz que o decreto novo exige requerimento e paga só 10%. Isso vale para residência já encerrada? O que decidiu a Justiça Federal em Petrópolis (ago/2026)

Não, segundo sentença da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ), de agosto de 2026. O juiz decidiu que o requerimento administrativo e o percentual de 10% do Decreto 12.681/2025 só valem para frente e mandou pagar 30% da bolsa por uma residência encerrada em fevereiro de 2025.

ÓrgãoJustiça Federal em Petrópolis (RJ)
TipoSentença
Dataagosto de 2026
ResultadoFavorável ao médico

O que foi decidido

A médica fez residência em fundação federal de saúde de março de 2023 a fevereiro de 2025, sem moradia. A instituição alegou que o Decreto 12.681/2025 fixou 10% e exige pedido prévio. A sentença rejeitou a tese e condenou ao pagamento de 30% do valor bruto de cada bolsa.

Por que o juiz decidiu assim

Pelo art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981 e pelo Tema 325 da TNU, sem moradia o residente recebe 30% do valor bruto da bolsa, sem pedido administrativo prévio.

O Decreto 12.681/2025 foi publicado depois do fim da residência e produz efeitos só para frente.

Cabia à instituição provar que ofereceu moradia, e o regulamento que ela juntou era um modelo genérico.

O que a decisão determinou

Condenou ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-moradia de 30% do valor bruto das bolsas mensais recebidas durante a residência.

O que está escrito na decisão

Trecho da decisão: Justiça Federal em Petrópolis (RJ), agosto de 2026
Sentença da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ), Justiça Federal, agosto de 2026. Dados das partes e do processo ocultados.
O Decreto nº 12.681/2025, publicado após o encerramento da residência médica da autora, não incide sobre as parcelas discutidas nesta ação. As exigências de requerimento administrativo e o percentual de 10% nele previstos produzem efeitos prospectivos e não alcançam período integralmente anterior à sua vigência.

O que isso significa para outros médicos

Para quem já terminou a residência, a falta de um pedido administrativo à época não impede a cobrança, e o percentual de referência segue sendo 30%.

O resultado de cada caso depende do programa, das datas e da prova. Uma decisão vale para o processo em que foi dada e mostra como os juízes estão lendo a lei.

Perguntas frequentes

Preciso ter pedido o auxílio-moradia à instituição antes?

Para residência encerrada antes do Decreto 12.681/2025, esta sentença de agosto de 2026 disse que não: o requerimento do decreto só vale para frente.

De onde vem o direito ao auxílio-moradia na residência?

Do art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981, com a redação da Lei 12.514/2011: a instituição responsável pelo programa deve oferecer moradia ao residente. Quando não oferece, os tribunais convertem a obrigação em dinheiro. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 325, fixou 30% do valor bruto da bolsa até a regulamentação.

Uma decisão favorável a outro médico vale para o meu caso?

Não automaticamente. Cada decisão vale para o processo em que foi dada. Ela mostra como os juízes estão lendo a lei, mas o seu caso depende da instituição, do período e dos documentos.

Leia também

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados (JT Advocacia Médica).

Atua em todo o Brasil em direito médico, com foco em residência médica, equiparação hospitalar e indenização do Mais Médicos. LinkedIn · Instagram

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso exige análise individualizada.

Vitória/ES · Atendimento em todo o Brasil

Quer saber em qual situação o seu caso está?

Fale com a equipe.

Falar com a equipe