Atualização editorial: .
O que é sindicância no CRM?
Sindicância é a fase investigativa em que o Conselho Regional de Medicina apura se existem indícios de autoria e de materialidade de eventual infração ética. Ela não é processo ético-profissional: é a apuração preliminar que decide se haverá processo.
Essa distinção muda a leitura do documento recebido. Receber uma notificação costuma provocar duas reações opostas, e as duas são ruins: o pânico, que leva a responder de improviso, e a minimização, que leva a tratar o documento como formalidade. A fase que se abre ali é curta e pode encerrar o assunto.
Justamente porque é investigativa, a sindicância não se estrutura em torno do contraditório e da ampla defesa da mesma forma que o processo. Isso às vezes é lido como se o médico não tivesse nada a fazer nessa etapa. É o oposto: como a fase é sumária e decide se haverá processo, a manifestação preliminar é a oportunidade de evitar que a discussão avance. Sem ela, a decisão sobre a instauração é tomada apenas com a versão do denunciante e com o prontuário.
O que é o Código de Processo Ético-Profissional do CRM?
É a norma que disciplina a sindicância e o processo ético-profissional nos Conselhos de Medicina, aprovada pela Resolução CFM nº 2.306/2022. As infrações que ela apura são as do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), e as penas estão na Lei 3.268/1957.
Na prática, são três textos que se leem juntos. O Código de Ética Médica diz qual conduta é infração. O Código de Processo Ético-Profissional diz como a infração é apurada: quem pode denunciar, os prazos, o que se produz em cada fase e quando cabe recurso. A Lei 3.268/1957 lista as penas que podem ser aplicadas ao final.
Como funciona a denúncia no CRM e o que o médico deve fazer?
A sindicância começa de ofício, pelo próprio CRM, ou por denúncia escrita ou verbal com relato circunstanciado dos fatos, identificação do denunciante e documentos. Para o médico denunciado, o primeiro passo é ler a notificação inteira, anotar a data de ciência e reunir o prontuário antes de responder.
Nem toda apuração nasce de paciente insatisfeito. Os Conselhos mantêm comissões de divulgação de assuntos médicos que fazem busca ativa, e a apuração pode ser instaurada de ofício a partir de publicações no próprio perfil do médico. Sociedades de especialidade e colegas também aparecem entre os denunciantes, sobretudo em temas de publicidade.
A forma da denúncia importa para a defesa. Denúncia sem relato circunstanciado, sem identificação ou sem documentos que a sustentem é frágil na origem, e isso pode ser apontado já na manifestação preliminar.
Também importa lembrar que o mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, apuração no Conselho, ação de responsabilidade civil e, em algumas hipóteses, repercussão criminal. O art. 7º da Resolução CFM nº 2.306/2022 estabelece que o processo ético independe do julgamento da questão criminal ou cível. O que o médico escreve em uma frente pode ser lido nas outras, o que recomenda coerência entre as versões e nenhuma explicação de improviso ao paciente, ao hospital ou à ouvidoria antes de organizar a defesa.
A denúncia no CRM é anônima?
Não. O Código de Processo Ético-Profissional exige a identificação do denunciante, e a denúncia anônima não é acolhida. Isso não impede que o próprio CRM instaure a sindicância de ofício quando toma conhecimento de um fato por outros meios, como publicações nas redes.
Para o médico, a consequência prática é dupla. Primeiro, a denúncia que chega sem identificação ou sem relato circunstanciado tem um vício de origem que pode ser apontado. Segundo, a ausência de um denunciante identificado não significa que não haverá apuração, porque a via de ofício continua aberta.
Qual é o prazo da sindicância no CRM?
A sindicância tramita no CRM do local onde o fato ocorreu por até 90 dias, prazo prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, por motivo justificado e com autorização da Corregedoria. O prazo para o médico se manifestar é o indicado na própria notificação e conta da ciência.
É um rito curto para um efeito relevante. O prazo de manifestação costuma ser exíguo, e é ele que organiza a agenda: perder esse prazo, ou tratar a notificação como formalidade, significa deixar que a Câmara de Sindicância decida sem ouvir a versão do médico.
Como fazer a defesa na sindicância do CRM?
A defesa na sindicância é a manifestação preliminar escrita: uma peça documental e objetiva, que descreve o atendimento, contextualiza a conduta, aponta o que o prontuário registra e responde diretamente aos indícios que a denúncia sugere. Oitiva de testemunhas e parecer de câmara técnica ficam para a fase seguinte.
O código admite, nessa fase, a manifestação preliminar do denunciado, a requisição de prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios, outros documentos. Não é o momento de produzir prova técnica elaborada, e tentar fazê-lo desloca o foco. Antes de responder, reúna:
- A notificação integral, com a data de ciência e o prazo indicado.
- A denúncia e os documentos que a instruem, quando disponíveis.
- O prontuário completo do atendimento, com evolução, prescrições e exames.
- O consentimento informado e os demais termos assinados, quando houver.
- Escalas, protocolos institucionais e registros que demonstrem as condições do atendimento.
- Comunicações com o paciente ou familiares, quando existirem e forem pertinentes.
A qualidade do prontuário é decidida meses ou anos antes da notificação. Prontuário que descreve apenas o ato executado deixa a defesa sem o essencial, que é o raciocínio clínico. Prontuário que documenta o que foi constatado, o que foi considerado e por que a conduta era adequada sustenta a manifestação sem precisar reconstruir memória. E o prontuário não deve ser complementado depois da notificação, sobrescrevendo o registro original.
Os tropeços mais comuns nessa fase são:
- Responder de improviso, sem ler a denúncia e sem o prontuário em mãos.
- Perder o prazo de manifestação por tratar a notificação como formalidade.
- Apresentar defesa genérica, que não responde aos indícios apontados.
- Confundir sindicância com processo e dimensionar a resposta de forma equivocada.
O que acontece depois da sindicância?
Ao apreciar o relatório, a Câmara de Sindicância pode decidir por conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento quando não há indícios de infração, ou instauração de processo ético-profissional quando os indícios existem.
O arquivamento nem sempre é o fim imediato. Dele cabe recurso do denunciante ao presidente do CRM, no prazo de 15 dias corridos, com remessa ao Conselho Federal, e o médico pode apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Por isso vale acompanhar a movimentação depois do arquivamento.
Encerrar o assunto na sindicância tem peso prático: resolve com uma peça documental bem construída aquilo que, adiante, exigiria instrução completa, julgamento e a possibilidade de pena.
Como funciona o processo ético-profissional (PEP) no CRM?
O processo ético-profissional começa quando o relatório da sindicância aponta indícios de materialidade e autoria e o Conselho expede a portaria de instauração. A partir daí há citação, contraditório formal, instrução e julgamento. Instaurar o PEP não é condenar: é submeter o fato ao contraditório.
A portaria de instauração delimita o que será apurado, e é a partir dela que a defesa se organiza. O denunciante também participa: o art. 44 da Resolução CFM nº 2.306/2022 lhe concede 30 dias para oferecer documentos, especificar provas e indicar até três testemunhas. O processo ético não é uma conversa entre o médico e o Conselho, e sim um rito em que a outra parte também produz prova.
Dois pontos do rito costumam surpreender. O primeiro é a prescrição: pelo art. 116, a punibilidade da falta ética prescreve em cinco anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM, e o art. 117 lista o que interrompe esse prazo, inclusive o protocolo da defesa prévia. O segundo é a interdição cautelar do exercício profissional, que pode ser aplicada na instauração do PEP ou no curso dele, e que a resolução veda na sessão de julgamento.
Qual é o prazo da defesa prévia no processo ético?
O prazo é de 30 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação ou do comparecimento espontâneo do médico certificado nos autos (art. 43, § 1º, da Resolução CFM nº 2.306/2022). Não se conta da data da carta recebida.
Na defesa prévia, o médico pode arguir preliminares processuais, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar até três testemunhas, qualificadas com nome, profissão, telefone e endereços. O § 2º garante vistas dos autos na Secretaria do CRM e a extração de cópias; o § 3º exige procuração quando a defesa é subscrita por advogado.
A lista de testemunhas é o ponto de não retorno mais silencioso do rito: quem não as indica na defesa prévia perde a janela natural de fazê-lo. E o silêncio não suspende o processo. O médico citado que não apresenta defesa prévia nem constitui defensor é considerado revel (art. 48), e o Conselho nomeia defensor dativo, que é um advogado, para praticar os atos do processo (art. 49). A construção da defesa passa, então, para alguém que não acompanhou o caso.
Quais são as penas do CRM? O médico pode ser suspenso?
Sim. O art. 22 da Lei 3.268/1957 prevê cinco penas, nesta ordem: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta ad referendum do Conselho Federal.
Salvo casos de gravidade manifesta que exijam a aplicação imediata da pena mais grave, a imposição das penas obedece a essa gradação (§ 1º). A deliberação do Conselho é sempre precedida da audiência do acusado, com defensor nomeado se ele não for encontrado ou for revel (§ 3º).
A diferença entre as duas primeiras penas e a terceira tem efeito concreto. Advertência e censura confidenciais são aplicadas em aviso reservado. A censura pública é objeto de publicação oficial e fica associada ao nome do profissional em buscas na internet, o que, para quem investe em presença digital, pode pesar tanto quanto a própria pena.
Como recorrer ao CFM da decisão do CRM?
Da decisão que aplica pena no processo ético cabe recurso ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 dias, contados da ciência (art. 22, § 4º, da Lei 3.268/1957). A instauração do processo, por outro lado, não admite recurso da parte denunciada.
O art. 21, § 6º, da Resolução CFM nº 2.306/2022 é direto: quando houver instauração de PEP, não cabe recurso da parte denunciada. A simetria é reveladora, porque o denunciante tem recurso contra o arquivamento da sindicância e o denunciado não tem recurso contra a instauração. A energia gasta em tentar desfazer a instauração é tirada da defesa prévia, que é onde a discussão de fato acontece.
Suspensão do CRM por anuidade atrasada é permitida?
Não como meio de cobrança. No Tema 732, o STF fixou que é inconstitucional a suspensão do exercício profissional pelo conselho por inadimplência de anuidades, porque a medida é sanção política em matéria tributária. A anuidade continua devida e pode ser cobrada pelas vias próprias.
A tese trata só da inadimplência. Suspensão aplicada como pena em processo ético-disciplinar tem disciplina própria e não é alcançada por ela. Por isso, diante de um ato de suspensão, o primeiro passo é obter o ato e identificar o fundamento invocado: anuidade, pena ético-profissional ou interdição cautelar. Cada um tem caminho de defesa diferente, e a restrição produz efeitos imediatos sobre escalas, vínculos e contratos.
Preciso de advogado para sindicância médica?
O Código de Processo Ético-Profissional prevê a atuação de advogado: a defesa subscrita por advogado vem com procuração, e o médico revel recebe defensor dativo, que é advogado. Na sindicância, a análise técnica serve para dimensionar a resposta à fase e evitar que a manifestação crie problema em outra frente.
No JT, a atuação começa pela leitura da notificação e da denúncia, a conferência da fase do procedimento e do marco de cada prazo, e a organização do prontuário e dos documentos. A partir daí, a equipe redige a manifestação preliminar ou a defesa prévia, indica as provas e as testemunhas quando cabíveis, acompanha o procedimento depois do arquivamento e conduz o recurso ao Conselho Federal quando houver decisão desfavorável. Tudo 100% online.
Cada caso depende dos fatos, do prontuário e do que a denúncia aponta. A análise mostra os pontos fortes e frágeis do material disponível, sem qualquer garantia de resultado.
Leia também. Os detalhes de cada fase estão nos artigos do blog: notificação de sindicância no CRM: o que fazer, o que muda quando o CRM instaura o processo ético, suspensão do registro por anuidade e o Tema 732 do STF, cancelamento de registro sem processo e o Tema 757, publicidade médica na Resolução CFM 2.336/2023 e primeiros passos de quem foi processado por erro médico.
Perguntas frequentes
Existe modelo de defesa de sindicância no CRM?
Não há modelo que sirva a qualquer caso, porque a manifestação preliminar precisa responder aos indícios daquela denúncia. A estrutura é sempre a mesma: descrição do atendimento, contexto da conduta, o que o prontuário registra e resposta direta a cada ponto da denúncia.
Como consultar a sindicância no CRM?
A notificação recebida identifica o procedimento e o prazo de manifestação. Instaurado o processo ético, o art. 43, § 2º, da Resolução CFM nº 2.306/2022 garante vistas dos autos na Secretaria do CRM e a extração de cópias, físicas ou digitais.
Como fica a certidão negativa de processo ético no CRM?
As regras de emissão da certidão são definidas pelo próprio Conselho, e a consulta deve ser feita no CRM de inscrição. No rito, advertência e censura confidenciais são aplicadas em aviso reservado, enquanto a censura pública é feita em publicação oficial.
Cabe recurso contra a instauração do processo ético?
Não pela parte denunciada. O art. 21, § 6º, da Resolução CFM nº 2.306/2022 dispõe que, instaurado o PEP, não cabe recurso do denunciado. O denunciante, por sua vez, tem 15 dias para recorrer quando a sindicância é arquivada.
O CRM pode cancelar o registro do médico sem processo?
No Tema 757, o STF declarou inconstitucional o cancelamento automático de registro por inadimplência sem prévia manifestação do profissional, por violar o devido processo legal. A tese foi fixada sobre lei de outra profissão; a razão de decidir é invocada em casos análogos, com análise de cada caso.
Denúncia de médico sem RQE: o que o CRM apura?
Pela Resolução CFM nº 2.336/2023, a especialidade anunciada deve estar registrada no CRM e vir seguida do número de RQE. Anunciar especialidade sem o registro correspondente é causa autônoma de apuração.
Publicidade médica pode gerar processo ético?
Pode. A Resolução CFM nº 2.336/2023 veda promessa ou garantia de resultado, sensacionalismo e exposição indevida de pacientes, e o médico responde pelo que divulga como pessoa física, inclusive pelo que a agência publica e pelo que ele repostar de pacientes.
A Resolução CFM 2.232/2019 pode gerar processo ético?
Pode, quando a objeção de consciência é exercida fora dos limites da norma: sem outro médico disponível, em urgência ou emergência, ou com dano previsível ao paciente. Interromper a relação sem comunicar o diretor técnico e sem garantir a continuidade do cuidado é tratado como abandono.
O processo ético no CRM depende do processo judicial?
Não. O art. 7º da Resolução CFM nº 2.306/2022 estabelece que o processo ético independe do julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos. Um arquivamento no Conselho não encerra a ação indenizatória, e um acordo na esfera cível não encerra a apuração ética.
Qual lei rege o CRM e as penas do médico?
A Lei 3.268/1957, que lista no art. 22 as cinco penas aplicáveis e garante recurso ao Conselho Federal em 30 dias. O rito da apuração está na Resolução CFM nº 2.306/2022, e as infrações, no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).