Defesa e prevenção

Notificação de sindicância no CRM: o que a fase investigativa decide, e o que você pode fazer nela.

A sindicância é a fase investigativa do Conselho Regional de Medicina, disciplinada pela Resolução CFM nº 2.306/2022. Tramita em até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, admite manifestação preliminar escrita do denunciado e pode terminar em conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento ou instauração de processo ético-profissional.

Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina costuma provocar duas reações opostas, e as duas são ruins: o pânico, que leva a responder de improviso, e a minimização, que leva a tratar o documento como formalidade. A fase que se abre ali é investigativa, curta e pode encerrar o assunto.

O que é a sindicância

A sindicância é a etapa em que o Conselho apura se existem indícios de autoria e de materialidade de eventual infração ética. Ela é regida pelo Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022.

O ponto que muda a leitura do documento recebido é este: sindicância não é processo ético-profissional. É a apuração preliminar que define se haverá processo.

Como ela começa

O código prevê que a sindicância seja instaurada de ofício pelo próprio CRM ou mediante denúncia, escrita ou verbal, que contenha relato circunstanciado dos fatos e a identificação do denunciante, com documentos. Denúncia anônima não é acolhida.

Essa formalidade importa para a defesa. Denúncia sem relato circunstanciado, sem identificação ou sem documentos que a sustentem é frágil na origem, e isso pode ser apontado já na manifestação preliminar.

Os prazos

A sindicância tramita no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, prazo prorrogável uma única vez e pelo mesmo período, por motivo justificado e com autorização da Corregedoria.

É um rito curto para um efeito relevante, o que reforça a importância de reagir cedo. O prazo indicado na própria notificação para manifestação do médico é o que organiza a agenda: ele costuma ser exíguo e conta a partir da ciência.

O que pode ser feito nessa fase

O código admite manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios, outros documentos. Não comporta, porém, atos de instrução mais complexos, como a oitiva de testemunhas ou o parecer de câmara técnica, que ficam reservados à fase seguinte.

Isso define a estratégia possível. A manifestação preliminar é documental e objetiva: descreve o atendimento, contextualiza a conduta, aponta o que o prontuário registra e endereça diretamente os indícios que a denúncia sugere. Não é o momento de produzir prova técnica elaborada, e tentar fazê-lo desloca o foco.

Os desfechos possíveis

Ao apreciar o relatório, a Câmara de Sindicância pode decidir por:

  • Conciliação, quando o caso comporta composição entre as partes.
  • Termo de ajustamento de conduta, com os compromissos que o próprio termo estabelecer.
  • Arquivamento, quando não há indícios de infração ética.
  • Instauração de processo ético-profissional, quando os indícios existem.

Do arquivamento cabe recurso do denunciante ao presidente do CRM, no prazo de 15 dias corridos, com contrarrazões do médico no mesmo prazo. Ou seja, o arquivamento nem sempre é o fim imediato, e vale acompanhar a movimentação depois dele.

Por que a fase preliminar decide tanto

Há uma diferença prática entre encerrar o assunto na sindicância e enfrentá-lo em processo ético-profissional.

O processo é mais longo, comporta instrução ampla, julgamento e a possibilidade de penalidades previstas na legislação dos conselhos, que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional. Além do desgaste, ele consome tempo e atenção por meses.

Encerrar na sindicância significa resolver com uma peça documental bem construída aquilo que, adiante, exigiria instrução completa. É por isso que tratar a notificação como formalidade costuma sair caro.

O que reunir antes de responder

  • A notificação integral, com a data de ciência e o prazo indicado.
  • A denúncia e os documentos que a instruem, quando disponíveis.
  • O prontuário completo do atendimento, com evolução, prescrições e exames.
  • Consentimento informado e demais termos assinados, quando houver.
  • Escalas, protocolos institucionais e registros que demonstrem as condições do atendimento.
  • Comunicações com o paciente ou familiares, quando existirem e forem pertinentes.

Esse material é o que transforma uma manifestação genérica em uma manifestação verificável.

O que a documentação clínica revela nessa hora

Vale registrar um ponto que aparece com frequência. A qualidade do prontuário é decidida meses ou anos antes da notificação, e é ela que define quanto material existe para sustentar a conduta.

Prontuário que descreve apenas o ato executado deixa a defesa sem o essencial: o raciocínio clínico. Prontuário que documenta o que foi constatado, o que foi considerado e por que a conduta escolhida era adequada sustenta a manifestação sem precisar reconstruir memória.

O mesmo vale para o consentimento informado, tratado nos artigos sobre TCLE, que em várias situações é o documento que demonstra qual informação foi transmitida ao paciente.

O que a fase investigativa não exige, e por que isso importa

Um ponto técnico costuma gerar interpretação equivocada e merece explicação.

A sindicância tem finalidade investigativa, e por isso não se estrutura em torno do contraditório e da ampla defesa da mesma forma que o processo ético-profissional. A garantia plena de defesa se realiza na fase seguinte, quando o processo é instaurado.

Isso é lido, às vezes, como se o médico não tivesse nada a fazer na sindicância. É o oposto. Justamente porque a fase é sumária e decide se haverá processo, a manifestação preliminar admitida pelo código é a oportunidade de evitar que a discussão avance. Não usá-la significa deixar que a decisão sobre a instauração seja tomada apenas com a versão do denunciante e com o prontuário.

A sindicância corre em paralelo a outras frentes

Um mesmo fato pode gerar, simultaneamente, apuração no Conselho, ação de responsabilidade civil e, em algumas hipóteses, repercussão criminal. As três seguem ritos próprios e não se substituem.

Isso tem consequências práticas na condução. A manifestação apresentada no Conselho passa a integrar um conjunto documental que pode ser conhecido em outras esferas, o que recomenda coerência entre as versões e cuidado com afirmações feitas de improviso. A defesa em uma frente não pode criar problema em outra.

Também recomenda ordem: reunir a documentação uma vez, com qualidade, atende às três. Reconstruir três vezes, sob pressão de prazos distintos, é o cenário que costuma produzir contradição.

Os erros mais comuns

  • Responder de improviso, sem ler a denúncia e sem o prontuário em mãos.
  • Tratar a notificação como formalidade e perder o prazo de manifestação.
  • Apresentar defesa genérica, que não endereça os indícios apontados.
  • Confundir sindicância com processo ético-profissional e dimensionar a resposta de forma equivocada.
  • Deixar de acompanhar o caso após o arquivamento, quando ainda cabe recurso do denunciante.

Perguntas frequentes

O que é a sindicância no CRM?

É a fase investigativa que apura indícios de autoria e materialidade de eventual infração ética, disciplinada pelo Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022. Ela antecede e pode ou não resultar em processo ético-profissional.

Qual é o prazo de tramitação?

A sindicância tramita no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez e pelo mesmo período, mediante motivo justificado e autorização da Corregedoria.

O médico pode se manifestar nessa fase?

Sim. O código admite manifestação preliminar escrita do denunciado e a requisição de prontuário, embora não comporte atos de instrução mais complexos, como oitiva de testemunha ou parecer de câmara técnica, que ficam para a fase seguinte.

Quais são os desfechos possíveis?

A Câmara de Sindicância pode decidir por conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento quando não há indícios, ou instauração de processo ético-profissional. Do arquivamento cabe recurso do denunciante ao presidente do CRM, em 15 dias corridos.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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A equipe do JT examina a denúncia e o prontuário e orienta sobre a manifestação preliminar e os prazos.

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