Defesa e prevenção

Médico citado em ação por atendimento no SUS: o erro de achar que o hospital resolve.

O médico citado em ação por atendimento no SUS que não apresenta defesa é declarado revel, e o processo corre sem a versão dele. Isso acontece com frequência porque o profissional presume que o hospital ou o ente público responde por todos. O Tema 940 do STF permite alegar ilegitimidade passiva do agente público, mas a alegação precisa ser feita, e no prazo.

Entre as ações de responsabilidade por atendimento médico que tramitam hoje, existe um padrão que se repete e que quase não aparece em conteúdo jurídico: o médico é citado, presume que o hospital cuidará da defesa de todos, e deixa o prazo passar. O processo segue sem a versão dele.

O que a leitura de autos reais mostra

Em ações de responsabilidade lidas na íntegra em processos públicos, é comum que a inicial arraste a equipe inteira ao polo passivo, ao lado do hospital e do ente público. Em um dos casos, de corpo estranho esquecido em cirurgia, seis médicos figuraram como réus e a maioria deles foi declarada revel, por não apresentar defesa. Contestaram apenas o hospital e uma das médicas.

Esse desfecho não decorre de negligência com o próprio caso. Decorre de uma leitura equivocada da situação: o profissional entende que, se o atendimento foi no hospital, a defesa é do hospital.

Por que essa presunção é errada

Cada réu responde pelo próprio prazo e pela própria defesa. Hospital, ente público, operadora e médico são partes distintas, com advogados distintos e, muitas vezes, com interesses divergentes.

A divergência é concreta. É do interesse do hospital demonstrar que o protocolo institucional foi adequado e que a falha, se houve, foi do profissional. É do interesse do médico demonstrar que agiu conforme a técnica e as condições que a instituição oferecia. Essas duas teses não são compatíveis, e quem não apresenta a sua fica com a do outro.

O que a revelia produz

Não contestar não significa apenas ficar em silêncio. A revelia produz efeitos processuais, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e a dispensa de intimação dos atos seguintes, o que agrava a situação de quem já está ausente.

Em ação técnica, isso é especialmente grave. A defesa do médico é o único momento em que entram no processo a leitura clínica do caso, a justificativa da conduta, a literatura aplicável e o contexto real do atendimento. Sem contestação, o juiz decide com a narrativa de uma parte só e com a perícia, que também se desenvolve melhor quando há quesitos apresentados pela defesa.

A tese que existe e costuma não ser alegada

O STF fixou no Tema 940 que a ação por dano causado por agente público deve ser dirigida ao Estado ou à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para o médico que atende no SUS, em hospital público ou em entidade que presta serviço público, essa tese pode fundamentar a ilegitimidade passiva. O conteúdo dessa discussão está detalhado no artigo sobre o médico do SUS e o Tema 940.

O ponto deste texto é outro, e é operacional: a tese não se aplica sozinha. Ela precisa ser alegada, no prazo, por quem representa o médico. Nos autos em que a defesa não é apresentada, ela simplesmente não é examinada.

O regresso continua existindo

Sair da ação principal não encerra o assunto. O próprio art. 37, § 6º, da Constituição assegura o direito de regresso do ente público contra o agente, condicionado a dolo ou culpa.

Isso tem duas consequências práticas. A primeira é que a documentação técnica do atendimento continua sendo relevante, mesmo depois de reconhecida a ilegitimidade. A segunda é que a organização do prontuário e dos registros feita agora é o que sustentará a defesa em eventual ação regressiva anos depois.

O prontuário é lido contra quem escreveu

Um segundo padrão observado na leitura de iniciais merece registro, porque muda a rotina do dia a dia.

As petições iniciais usam com frequência os próprios registros da instituição como prova da falha. Anotações de enfermagem, prescrições repetidas, advertências escritas em prontuário e registros de intercorrência aparecem transcritos como demonstração de que a equipe já tinha conhecimento do problema.

Isso não é argumento para registrar menos. É argumento para registrar melhor: com fundamentação clínica, com o raciocínio que levou à conduta e com o registro das condições concretas do atendimento.

O que fazer ao receber a citação

  • Conferir a data de juntada do mandado, porque é dela que corre o prazo, e ele é curto.
  • Não presumir que o hospital ou a operadora apresentará defesa em seu nome.
  • Obter cópia integral da inicial e dos documentos que a instruem.
  • Reunir o prontuário completo, escalas, protocolos institucionais e comunicações do período.
  • Verificar a natureza da instituição, porque ela define se a tese do Tema 940 é aplicável.
  • Constituir advogado com procuração específica, sem depender do jurídico da instituição.

Esse conjunto de providências não depende do mérito do caso. Ele preserva a possibilidade de discutir o mérito.

Um erro técnico comum nas iniciais

Vale conhecer, porque é ponto de defesa. Muitas petições afirmam que a responsabilidade do médico é objetiva ou que a medicina é obrigação de resultado, e ao mesmo tempo citam precedentes que dizem exatamente o contrário.

O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. Uma inicial que sustenta responsabilidade objetiva contra o médico contraria a própria norma que costuma invocar, e essa contradição é matéria de contestação.

Por que a inicial arrasta a equipe inteira

Entender a lógica do autor ajuda a dimensionar a resposta.

Ao demandar simultaneamente o hospital, o ente público e todos os profissionais que aparecem no prontuário, o autor amplia as chances de encontrar um responsável solvente, dificulta que cada réu atribua a falha a outro sem contraditório e aumenta a pressão por composição.

Essa estratégia tem um efeito colateral relevante para o médico: profissionais que tiveram participação marginal no atendimento, às vezes apenas por constarem de um registro de plantão, acabam no polo passivo. São exatamente esses os que mais tendem a não contestar, por não se reconhecerem como parte do problema.

A participação marginal, contudo, é matéria de defesa, e para ser reconhecida precisa ser demonstrada nos autos.

O tempo entre o fato e a citação

Outro elemento que agrava a situação é o intervalo. Não é incomum que a citação chegue anos depois do atendimento, e questões de competência podem estender ainda mais esse prazo, quando a ação é ajuizada em juízo incompetente e precisa ser redistribuída.

Nesse intervalo, memórias se perdem, colegas mudam de instituição e sistemas de prontuário são substituídos. O que permanece é o registro documental feito na época.

Isso explica por que a organização documental do dia a dia é a base da defesa: quando a citação chega, não há o que reconstruir, há o que apresentar. E quanto antes o profissional busca cópia integral do prontuário após qualquer intercorrência relevante, maior a chance de tê-lo disponível quando precisar.

Os erros mais comuns

  • Presumir que a defesa do hospital cobre a do médico.
  • Deixar o prazo correr enquanto se procura entender o que aconteceu.
  • Não alegar a ilegitimidade passiva quando a hipótese do Tema 940 se aplica.
  • Ignorar o risco de ação regressiva depois de sair da ação principal.
  • Reduzir o registro em prontuário por medo, quando o problema é a qualidade do registro, e não a sua existência.

Perguntas frequentes

O que acontece se o médico citado não apresentar defesa?

Ele é declarado revel. A revelia produz efeitos processuais desfavoráveis, entre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e o processo prossegue sem que a versão técnica do profissional tenha sido apresentada.

O hospital não defende o médico automaticamente?

Não. Hospital, operadora e ente público têm defesa própria, com interesses que podem não coincidir com os do médico. A contestação de um não supre a ausência do outro, e cada réu responde pelo próprio prazo.

O que o Tema 940 do STF permite alegar?

Que a ação por dano causado por agente público deve ser dirigida ao Estado ou à prestadora do serviço público, com direito de regresso contra o agente. É tese que pode fundamentar a ilegitimidade passiva, mas precisa ser efetivamente alegada no processo.

O médico pode ser cobrado depois, mesmo saindo da ação?

Sim, pela via de regresso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, que a condiciona a dolo ou culpa. Por isso a saída da ação principal não dispensa a organização da documentação técnica do atendimento.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

Vitória/ES · Atendimento em todo o Brasil

Foi citado?

A equipe do JT examina a inicial e o prazo e explica as teses cabíveis na sua situação.

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