Entre as ações de responsabilidade por atendimento médico que tramitam hoje, existe um padrão que se repete e que quase não aparece em conteúdo jurídico: o médico é citado, presume que o hospital cuidará da defesa de todos, e deixa o prazo passar. O processo segue sem a versão dele.
O que a leitura de autos reais mostra
Em ações de responsabilidade lidas na íntegra em processos públicos, é comum que a inicial arraste a equipe inteira ao polo passivo, ao lado do hospital e do ente público. Em um dos casos, de corpo estranho esquecido em cirurgia, seis médicos figuraram como réus e a maioria deles foi declarada revel, por não apresentar defesa. Contestaram apenas o hospital e uma das médicas.
Esse desfecho não decorre de negligência com o próprio caso. Decorre de uma leitura equivocada da situação: o profissional entende que, se o atendimento foi no hospital, a defesa é do hospital.
Por que essa presunção é errada
Cada réu responde pelo próprio prazo e pela própria defesa. Hospital, ente público, operadora e médico são partes distintas, com advogados distintos e, muitas vezes, com interesses divergentes.
A divergência é concreta. É do interesse do hospital demonstrar que o protocolo institucional foi adequado e que a falha, se houve, foi do profissional. É do interesse do médico demonstrar que agiu conforme a técnica e as condições que a instituição oferecia. Essas duas teses não são compatíveis, e quem não apresenta a sua fica com a do outro.
O que a revelia produz
Não contestar não significa apenas ficar em silêncio. A revelia produz efeitos processuais, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e a dispensa de intimação dos atos seguintes, o que agrava a situação de quem já está ausente.
Em ação técnica, isso é especialmente grave. A defesa do médico é o único momento em que entram no processo a leitura clínica do caso, a justificativa da conduta, a literatura aplicável e o contexto real do atendimento. Sem contestação, o juiz decide com a narrativa de uma parte só e com a perícia, que também se desenvolve melhor quando há quesitos apresentados pela defesa.
A tese que existe e costuma não ser alegada
O STF fixou no Tema 940 que a ação por dano causado por agente público deve ser dirigida ao Estado ou à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para o médico que atende no SUS, em hospital público ou em entidade que presta serviço público, essa tese pode fundamentar a ilegitimidade passiva. O conteúdo dessa discussão está detalhado no artigo sobre o médico do SUS e o Tema 940.
O ponto deste texto é outro, e é operacional: a tese não se aplica sozinha. Ela precisa ser alegada, no prazo, por quem representa o médico. Nos autos em que a defesa não é apresentada, ela simplesmente não é examinada.
O regresso continua existindo
Sair da ação principal não encerra o assunto. O próprio art. 37, § 6º, da Constituição assegura o direito de regresso do ente público contra o agente, condicionado a dolo ou culpa.
Isso tem duas consequências práticas. A primeira é que a documentação técnica do atendimento continua sendo relevante, mesmo depois de reconhecida a ilegitimidade. A segunda é que a organização do prontuário e dos registros feita agora é o que sustentará a defesa em eventual ação regressiva anos depois.
O prontuário é lido contra quem escreveu
Um segundo padrão observado na leitura de iniciais merece registro, porque muda a rotina do dia a dia.
As petições iniciais usam com frequência os próprios registros da instituição como prova da falha. Anotações de enfermagem, prescrições repetidas, advertências escritas em prontuário e registros de intercorrência aparecem transcritos como demonstração de que a equipe já tinha conhecimento do problema.
Isso não é argumento para registrar menos. É argumento para registrar melhor: com fundamentação clínica, com o raciocínio que levou à conduta e com o registro das condições concretas do atendimento.
O que fazer ao receber a citação
- Conferir a data de juntada do mandado, porque é dela que corre o prazo, e ele é curto.
- Não presumir que o hospital ou a operadora apresentará defesa em seu nome.
- Obter cópia integral da inicial e dos documentos que a instruem.
- Reunir o prontuário completo, escalas, protocolos institucionais e comunicações do período.
- Verificar a natureza da instituição, porque ela define se a tese do Tema 940 é aplicável.
- Constituir advogado com procuração específica, sem depender do jurídico da instituição.
Esse conjunto de providências não depende do mérito do caso. Ele preserva a possibilidade de discutir o mérito.
Um erro técnico comum nas iniciais
Vale conhecer, porque é ponto de defesa. Muitas petições afirmam que a responsabilidade do médico é objetiva ou que a medicina é obrigação de resultado, e ao mesmo tempo citam precedentes que dizem exatamente o contrário.
O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. Uma inicial que sustenta responsabilidade objetiva contra o médico contraria a própria norma que costuma invocar, e essa contradição é matéria de contestação.
Por que a inicial arrasta a equipe inteira
Entender a lógica do autor ajuda a dimensionar a resposta.
Ao demandar simultaneamente o hospital, o ente público e todos os profissionais que aparecem no prontuário, o autor amplia as chances de encontrar um responsável solvente, dificulta que cada réu atribua a falha a outro sem contraditório e aumenta a pressão por composição.
Essa estratégia tem um efeito colateral relevante para o médico: profissionais que tiveram participação marginal no atendimento, às vezes apenas por constarem de um registro de plantão, acabam no polo passivo. São exatamente esses os que mais tendem a não contestar, por não se reconhecerem como parte do problema.
A participação marginal, contudo, é matéria de defesa, e para ser reconhecida precisa ser demonstrada nos autos.
O tempo entre o fato e a citação
Outro elemento que agrava a situação é o intervalo. Não é incomum que a citação chegue anos depois do atendimento, e questões de competência podem estender ainda mais esse prazo, quando a ação é ajuizada em juízo incompetente e precisa ser redistribuída.
Nesse intervalo, memórias se perdem, colegas mudam de instituição e sistemas de prontuário são substituídos. O que permanece é o registro documental feito na época.
Isso explica por que a organização documental do dia a dia é a base da defesa: quando a citação chega, não há o que reconstruir, há o que apresentar. E quanto antes o profissional busca cópia integral do prontuário após qualquer intercorrência relevante, maior a chance de tê-lo disponível quando precisar.
Os erros mais comuns
- Presumir que a defesa do hospital cobre a do médico.
- Deixar o prazo correr enquanto se procura entender o que aconteceu.
- Não alegar a ilegitimidade passiva quando a hipótese do Tema 940 se aplica.
- Ignorar o risco de ação regressiva depois de sair da ação principal.
- Reduzir o registro em prontuário por medo, quando o problema é a qualidade do registro, e não a sua existência.
Perguntas frequentes
O que acontece se o médico citado não apresentar defesa?
Ele é declarado revel. A revelia produz efeitos processuais desfavoráveis, entre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e o processo prossegue sem que a versão técnica do profissional tenha sido apresentada.
O hospital não defende o médico automaticamente?
Não. Hospital, operadora e ente público têm defesa própria, com interesses que podem não coincidir com os do médico. A contestação de um não supre a ausência do outro, e cada réu responde pelo próprio prazo.
O que o Tema 940 do STF permite alegar?
Que a ação por dano causado por agente público deve ser dirigida ao Estado ou à prestadora do serviço público, com direito de regresso contra o agente. É tese que pode fundamentar a ilegitimidade passiva, mas precisa ser efetivamente alegada no processo.
O médico pode ser cobrado depois, mesmo saindo da ação?
Sim, pela via de regresso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, que a condiciona a dolo ou culpa. Por isso a saída da ação principal não dispensa a organização da documentação técnica do atendimento.