Responsabilidade civil médica

Médico do SUS pode ser processado pessoalmente?

Em regra, não. Pelo Tema 940 da repercussão geral do STF, a ação por dano causado por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O autor do ato é parte ilegítima, ficando assegurado o direito de regresso contra o responsável.

A citação chega com os três nomes na capa: o médico, o hospital e o ente público. A reação natural é começar a discutir a conduta clínica. Antes disso, porém, existe uma pergunta processual que costuma passar em branco e que pode encerrar a discussão em relação ao profissional: ele deveria estar naquele polo passivo?

O que decidiu o STF no Tema 940

O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese que delimita contra quem a ação indenizatória deve ser proposta quando o dano decorre de conduta de agente público:

"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Tema 940 da repercussão geral, Supremo Tribunal Federal

A tese trata da chamada dupla garantia: protege a vítima, que litiga contra quem tem capacidade de pagamento e responsabilidade objetiva, e protege o agente, que não é demandado diretamente pelo particular. O acerto de contas entre o ente e o agente acontece depois, na ação de regresso, e ali sim se discute dolo ou culpa.

Isso vale para o médico que atende pelo SUS?

A tese fala em agente público, categoria que abrange servidores estatutários, empregados públicos e quem exerce função pública ainda que transitoriamente. O médico que atende em unidade pública, em hospital universitário ou em serviço prestado por delegação está, nessa moldura, exercendo atividade pública.

A verificação, contudo, não é automática. Ela depende do vínculo concreto, da natureza do serviço prestado e da forma de contratação. Um plantão em hospital municipal, um atendimento em unidade de estratégia de saúde da família e uma cirurgia em hospital filantrópico conveniado não têm necessariamente o mesmo enquadramento. É por isso que a documentação do vínculo importa tanto quanto o prontuário.

E o hospital conveniado, como responde?

Aqui entra a segunda peça do desenho. O STF também fixou, em repercussão geral, que a responsabilidade da prestadora privada de serviço público é objetiva:

"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."Tema 130 da repercussão geral, Supremo Tribunal Federal

Combinando as duas teses, o desenho fica assim: o hospital conveniado responde objetivamente, bastando conduta, dano e nexo causal; o Estado responde solidariamente quando o atendimento é prestado em nome do sistema público; e o médico pessoa física é parte ilegítima na ação movida pelo particular, com o regresso preservado.

Sair do processo é o mesmo que estar livre?

Não. Essa é a parte que precisa ser dita com franqueza. A ilegitimidade passiva na ação principal não apaga a possibilidade de o ente público ou a prestadora, depois de indenizar, cobrar do profissional o valor pago nos casos de dolo ou culpa.

O que muda é relevante mesmo assim: muda o momento, muda quem carrega o ônus da prova e muda a natureza do que será discutido. Na ação principal, contra a pessoa jurídica, discute-se responsabilidade objetiva. Na eventual ação de regresso, discute-se a conduta do agente, com todos os elementos de culpa que ele pode demonstrar.

E no atendimento particular, a tese se aplica?

Não. O Tema 940 pressupõe atividade pública. No consultório, na clínica privada ou no atendimento por plano de saúde sem delegação de serviço público, o regime é outro: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º. Nesse cenário, o médico é parte legítima e a discussão é de culpa.

Esse contraste explica por que a mesma complicação clínica pode gerar dois processos com estruturas completamente diferentes, dependendo apenas de onde o atendimento aconteceu.

O que fazer quando a citação chega

  • não perca o prazo: revelia é um risco real e evitável;
  • reúna a prova do vínculo: contrato, escala, portaria de nomeação, convênio da unidade;
  • peça cópia integral do prontuário, incluindo evoluções de enfermagem e registros do plantão seguinte;
  • verifique se há apuração paralela no Conselho, porque as defesas precisam ser coerentes entre si;
  • avalie a preliminar de ilegitimidade antes de concentrar toda a defesa no mérito clínico.

Vale registrar um ponto que aparece com frequência na prática: uma denúncia no Conselho e uma ação judicial correm em trilhos diferentes, com ritos e consequências próprias. O que se escreve em uma repercute na outra. Sobre isso, veja também o guia de documentação médica preventiva.

Fontes oficiais consultadas

Atualizado em 16 de agosto de 2026. Conteúdo informativo; o enquadramento do vínculo e o cabimento da preliminar dependem de análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

O médico que atende pelo SUS pode ser réu em ação de indenização?

Pelo Tema 940 do STF, a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a prestadora de serviço público, sendo o autor do ato parte ilegítima, com direito de regresso assegurado.

O que é o direito de regresso nesse contexto?

É a possibilidade de o ente que indenizou a vítima cobrar do agente o valor pago, nos casos de dolo ou culpa. A ilegitimidade na ação principal não elimina essa via posterior.

Hospital conveniado ao SUS responde de que forma?

De forma objetiva, conforme o Tema 130 do STF, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

A tese vale para clínica ou consultório particular?

Não. No atendimento privado aplica-se o CDC, com responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º.

A ilegitimidade precisa ser alegada na defesa?

Na prática processual, ela precisa ser suscitada e demonstrada com os documentos do vínculo e do atendimento. O cabimento no caso concreto exige exame dos autos.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação em prevenção documental, Direito Médico e tributação do médico empresário.

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