A dúvida costuma surgir porque três atos diferentes acabam misturados: a assinatura que autentica o documento, a identificação de quem foi atendido e a autorização para revelar o diagnóstico. A regra atual do Conselho Federal de Medicina separa cada um deles.
Quem assina o atestado médico?
O médico que emite o documento. O art. 2º da Resolução CFM nº 2.381/2024 exige assinatura qualificada do médico no documento eletrônico ou, no documento manuscrito, assinatura acompanhada de carimbo ou número de registro no CRM.
A norma não inclui a assinatura do paciente na lista de requisitos mínimos. Portanto, um atestado não se torna incompleto apenas porque o paciente não o assinou. Também não se deve usar a assinatura do paciente como substituta da assinatura profissional: são atos com funções diferentes.
Quando a assinatura ou concordância do paciente pode aparecer?
A situação mais comum envolve a inclusão de diagnóstico ou CID. O art. 5º da resolução permite essa informação quando houver justa causa, dever legal ou solicitação do próprio paciente ou de seu representante. Nesta última hipótese, a concordância deve estar expressa no atestado e registrada no prontuário.
A regra exige concordância expressa, mas não transforma a assinatura do paciente em requisito geral de todo atestado. Na prática, a assinatura pode ser usada para documentar essa autorização específica, desde que a clínica também faça o registro correspondente no prontuário.
O ponto jurídico é o sigilo: CID e diagnóstico são dados de saúde sensíveis. Por isso, não devem ser inseridos automaticamente apenas porque o documento será entregue ao empregador.
Quais dados são obrigatórios?
Segundo a Resolução CFM nº 2.381/2024, todo documento médico deve conter, no mínimo:
- nome do médico e CRM/UF;
- RQE, quando houver;
- nome do paciente e CPF, quando houver;
- data de emissão;
- assinatura qualificada do médico, no eletrônico, ou assinatura e carimbo ou CRM, no manuscrito;
- telefone ou e-mail profissional;
- endereço profissional ou residencial do médico.
Para o atestado de afastamento, deve constar também a quantidade de dias de dispensa necessária à recuperação. Na emissão, o paciente ou seu representante deve ser identificado conforme a regra do CFM.
Atestado e declaração de comparecimento não são a mesma coisa
O atestado de afastamento é emitido pelo médico e informa o período de dispensa necessário. A declaração de comparecimento, por sua vez, registra a presença no estabelecimento de saúde, mas não contém recomendação de afastamento.
Conforme o art. 4º da resolução, a declaração pode servir como justificativa para abono da falta se houver anuência do empregador. Portanto, entregar uma declaração de comparecimento não produz automaticamente o mesmo efeito de um atestado de afastamento.
Atestado sem CID é inválido?
Não por esse motivo. O CID não aparece na lista geral de informações mínimas do art. 2º. Se a finalidade do documento puder ser cumprida sem revelar o diagnóstico, o sigilo deve ser preservado. Quando o paciente pedir a inclusão do CID, a concordância precisa ser expressa e registrada.
Uma empresa pode verificar a autenticidade do documento e aplicar os procedimentos legais e ocupacionais cabíveis. Isso é diferente de presumir que todo atestado sem CID seja inválido. A análise de uma recusa concreta depende do documento, do vínculo e da regra aplicável ao caso.
Cuidados práticos para o médico e a clínica
- confira documento oficial com foto e CPF antes da emissão;
- emita o atestado somente a partir de ato profissional efetivamente realizado;
- registre no prontuário o atendimento, a indicação de afastamento e o período concedido;
- não inclua CID de forma automática; documente a hipótese que autoriza a informação;
- diferencie afastamento, comparecimento e acompanhamento no modelo utilizado;
- mantenha um fluxo de validação para documentos eletrônicos e suspeitas de adulteração.
Atestado não é Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. O TCLE documenta decisão informada sobre um procedimento; o atestado registra uma informação médica para a finalidade a que se destina. Em urgências, a documentação exige outros cuidados, explicados no guia sobre consentimento em emergência sem TCLE.
Fontes oficiais consultadas
- Resolução CFM nº 2.381/2024, que disciplina a emissão de documentos médicos.
- Nota oficial do CFM sobre a atualização da norma.
- Lei nº 605/1949, art. 6º, sobre comprovação de doença para justificar ausência ao trabalho.
Atualizado em 6 de agosto de 2026. Conteúdo informativo; situações trabalhistas, éticas e documentais concretas exigem análise individual.
Perguntas frequentes
O paciente precisa assinar o atestado médico?
Não como regra geral. Quem assina é o médico: com assinatura qualificada no documento eletrônico ou assinatura e carimbo ou CRM no manuscrito. A assinatura do paciente não integra os requisitos mínimos do atestado comum.
O paciente precisa autorizar a inclusão do CID?
Sim, quando a inclusão decorrer de solicitação do paciente ou de seu representante. A concordância deve estar expressa no atestado e registrada no prontuário. A norma também prevê justa causa e dever legal.
Atestado sem CID é inválido?
Não por esse motivo. O CID não integra a lista geral de dados mínimos da Resolução CFM nº 2.381/2024 e envolve sigilo médico.
Atestado eletrônico é válido?
Sim, se trouxer os dados obrigatórios e a assinatura eletrônica qualificada do médico.
Declaração de comparecimento abona a falta automaticamente?
Não. Ela não recomenda afastamento e pode servir para o abono se houver anuência do empregador, conforme a definição do CFM.