Direito médico e documentação

O médico é obrigado a dar atestado? Quando pode recusar

Do ato que você executou, sim. O art. 91 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. Do que você não constatou, não. O art. 80 veda expedir documento sem ato profissional que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade. A linha entre a obrigação e a recusa é sempre a mesma: o ato praticado, não o pedido recebido.

A pergunta chega das duas pontas do balcão. O paciente acha que atestado é um direito que se pede. O médico, diante de um pedido que não corresponde ao que examinou, fica sem saber se recusar é uma falta ética. As duas leituras erram no mesmo ponto: tratam o atestado como um favor negociável, quando ele é a documentação de um fato constatado.

A regra que obriga: art. 91

É vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), art. 91

Repare no recorte: atos executados. Se você atendeu, examinou e constatou uma condição, o paciente que pede o documento correspondente está exercendo um direito, e negá-lo é infração ética. Não cabe condicionar a entrega a pagamento adicional, a retorno futuro ou a qualquer contrapartida.

Também não cabe adiar sem motivo. O documento acompanha o atendimento; ele não é uma segunda consulta.

A regra que autoriza recusar: art. 80

É vedado ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 80

Aqui está a outra metade. Quando não houve consulta, exame ou constatação que sustente o documento, não existe atestado devido — e emiti-lo é que seria a infração. Recusar, nesse caso, não é resistência ao paciente: é cumprimento do próprio Código.

O art. 81 fecha o cerco por outro lado, ao vedar atestar como forma de obter vantagem.

As três situações que mais geram atrito

O período que o paciente informa. Alguém procura o consultório hoje e pede atestado para os três dias anteriores, em que não foi atendido. O que você pode documentar é o que constatou hoje, e a repercussão clínica que isso tem. Estender o documento a um período não observado é justamente o que o art. 80 impede.

O atestado para terceiro. Pedido de documento para acompanhante, familiar ou colega que não passou por atendimento. Vale a mesma régua: sem ato profissional, não há o que atestar. Para o acompanhante existe figura própria, a declaração de comparecimento, disciplinada pela Resolução CFM nº 2.381/2024 — e ela não é atestado.

O diagnóstico na folha. O CID só entra com justa causa, dever legal ou solicitação do próprio paciente ou representante, e nessa última hipótese a concordância precisa constar do atestado e do prontuário. Tratamos disso em quem assina o atestado médico.

Atestado sem carimbo ou sem assinatura vale?

São coisas diferentes. A assinatura do médico é requisito: no documento eletrônico, assinatura qualificada; no manuscrito, assinatura acompanhada de carimbo ou do número de registro no CRM. O carimbo não é o único caminho — o número do CRM legível cumpre a identificação.

O que não se admite é o documento sem identificação nenhuma. O art. 11 do Código de Ética Médica veda receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação do número de registro no Conselho Regional de Medicina, e veda também assinar folhas em branco.

Como recusar sem criar um problema

A recusa correta é técnica e documentada. Três linhas no prontuário resolvem quase todos os casos:

  • o que foi pedido, com as palavras do paciente;
  • o que foi constatado no atendimento de hoje;
  • o que foi oferecido em lugar do pedido — o atestado do que se constatou, a declaração de comparecimento, o retorno para reavaliação.

O que transforma uma recusa correta em reclamação no CRM raramente é a recusa em si. É a recusa sem registro, comunicada como julgamento moral. A diferença entre “não vou dar porque você não estava doente” e “posso atestar o que examinei hoje; para os dias anteriores eu não tenho como afirmar o que não avaliei” é o que a defesa vai ler dois anos depois.

Fontes oficiais consultadas

Perguntas frequentes

O médico pode se negar a dar atestado?

Pode, quando não houve ato profissional que justifique o documento. Não pode, quando o pedido se refere a atendimento que ele efetivamente realizou.

Posso pedir atestado ao médico depois da consulta?

Sim, o pedido pode ser posterior. O que não muda é o conteúdo: o documento cobre o que foi constatado naquele atendimento.

Recusar atestado dá processo ético?

Recusar o documento de um ato que você executou pode caracterizar a infração do art. 91. Recusar o que não foi constatado é o cumprimento do art. 80. O registro no prontuário é o que separa uma coisa da outra quando alguém reclama.

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Sobre o autor. Gabriel Junqueira Sales é advogado (OAB/ES 27.532) e atua em direito médico, com foco em defesa profissional, documentação clínica e estruturação da atividade médica.