O médico explica o diagnóstico, indica a cirurgia, alerta sobre os riscos de não operar, e o paciente, lúcido e capaz, responde que não quer fazer. Esse momento gera desconforto, mas é jurídico antes de ser clínico. A vontade do paciente capaz tem que ser respeitada, e a forma de o médico se proteger não é insistir, é documentar a recusa com o mesmo cuidado com que documentaria um consentimento. É aí que entra o Termo de Recusa de tratamento.
O que é o Termo de Recusa de tratamento
O Termo de Recusa é um documento autônomo, ou seja, distinto do TCLE. Enquanto o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido registra a decisão de seguir adiante com o procedimento, o Termo de Recusa registra a decisão de não seguir. Os dois têm a mesma função jurídica de fundo: provar que o médico cumpriu o dever de informar e que a decisão, qualquer que tenha sido, partiu de um paciente esclarecido.
O ponto sensível é que, na recusa, o desfecho pode ser ruim para o paciente. Se o agravamento previsível acontece, é comum que a família questione a conduta do médico. Sem registro, a palavra do profissional fica contra a do paciente ou de seus parentes. Com um Termo de Recusa bem feito, a decisão informada está documentada e datada antes do desfecho.
Quando o paciente diz não: a autonomia prevalece
A recusa de tratamento por paciente capaz é exercício de autonomia, e a ordem jurídica protege essa escolha. O Código Civil, art. 15, veda constranger alguém a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. No plano ético, o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) é direto:
- Art. 24: é vedado ao médico limitar a autonomia do paciente quanto às decisões sobre sua saúde.
- Art. 31: é vedado desrespeitar o direito do paciente, ou de seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de procedimentos.
- A autonomia do paciente capaz prevalece de forma especialmente clara na cirurgia eletiva, em que não há urgência que justifique sobrepor a vontade do paciente.
O peso da autonomia muda conforme o contexto. Em situações de risco iminente de morte, a lógica de proteção da vida pode prevalecer, e o consentimento pode ser presumido. Esse cenário é tratado em detalhe no nosso artigo sobre consentimento em emergência médica. No procedimento eletivo, porém, recusar é direito do paciente, e o papel do médico é informar bem e registrar.
O que precisa constar no Termo de Recusa
Um Termo de Recusa genérico, com duas linhas dizendo que o paciente "não quis fazer", protege pouco. O documento ganha força quando demonstra que a recusa foi esclarecida, isto é, que o paciente entendeu o que estava recusando e quais as consequências. O conteúdo recomendado inclui:
- Qualificação do paciente e identificação do médico responsável.
- Diagnóstico, em linguagem acessível, e prognóstico.
- Procedimento proposto e recomendado pelo médico.
- Riscos da recusa: as consequências previsíveis de não realizar o tratamento.
- Existência ou inexistência de alternativas terapêuticas (e, havendo, a descrição delas).
- Declaração de assunção de responsabilidade do paciente pela decisão.
- Data e assinatura do paciente.
Assim como no consentimento, vale a regra da especificidade: o Termo de Recusa deve descrever aquele diagnóstico e aqueles riscos, não uma fórmula genérica. E ele precisa estar alinhado ao prontuário, onde o médico registra o diálogo, eventuais tentativas de convencimento dentro do respeito à autonomia e o nome de quem acompanhou a conversa. Essa lógica de camadas de prova é a mesma que sustenta o consentimento, detalhada na nossa página sobre TCLE e documentação médica.
Quando o paciente se recusa a assinar
Há um cenário ainda mais delicado: o paciente recusa o tratamento e também se nega a assinar qualquer documento. A recusa de assinar não esvazia o dever do médico de documentar. Nesse caso, o registro migra para o prontuário, com a descrição da recusa, das informações prestadas e, sempre que possível, a presença de testemunhas que assinem confirmando o ocorrido. O que não pode existir é o vazio documental, porque é justamente o silêncio do registro que fragiliza o médico depois.
O mesmo raciocínio vale para a recusa religiosa de transfusão de sangue, hipótese clássica de paciente que diz não a parte do tratamento. Em cirurgia eletiva, a autonomia tende a prevalecer e o médico esgota alternativas antes de firmar um termo específico. Tratamos disso no artigo sobre recusa de transfusão e Testemunha de Jeová.
O médico também pode recusar: a objeção de consciência
A recusa não é via de mão única. O Código de Ética Médica (Cap. I, VII) assegura ao médico exercer a profissão com autonomia e não ser obrigado a prestar serviço que contrarie sua consciência, salvo em situação de urgência, risco iminente de morte ou ausência de outro profissional. Isso significa que, diante de uma recusa parcial do paciente que o impeça de operar com segurança técnica, o médico pode, em procedimento eletivo, declinar de realizar o ato.
Os tribunais já enfrentaram esse conflito. No julgamento do TJSC (caso Wollinger × Unimed Joinville), reconheceu-se que o anestesista que se recusou a participar de cirurgia eletiva de paciente que não aceitava transfusão não cometeu ilícito: o conflito entre bens jurídicos se resolveu pela autonomia mútua e pela ausência de risco iminente. Lógica semelhante apareceu no TJ-RS (Apelação 70071994727), em procedimento eletivo no sistema público. São precedentes públicos que ilustram o tema, não casos do JT, e cada situação depende de análise concreta.
Recusa por quem não pode decidir sozinho
O Termo de Recusa pressupõe um paciente capaz. Quando a recusa parte de quem não tem plena capacidade civil, ou de um familiar em nome do paciente, a análise muda. Aí entram a verificação da capacidade, a hierarquia de representantes legais e a documentação da divergência familiar, tema que aprofundamos no artigo sobre quem assina o TCLE quando o paciente não pode decidir. A regra de ouro permanece a mesma: identificar quem tem legitimidade para decidir e registrar tudo.
Os erros mais comuns ao lidar com a recusa
Ter o documento certo não basta se a operação falha nos detalhes. Veja onde a defesa do médico costuma ruir:
- Usar o próprio TCLE para registrar a recusa, em vez de um Termo de Recusa autônomo.
- Redigir um termo genérico que não descreve os riscos concretos da recusa.
- Deixar de registrar no prontuário quando o paciente se recusa a assinar, sem testemunhas.
- Aceitar a recusa de quem não tem capacidade civil sem checar a representação legal.
- Tratar como eletivo o que é, na verdade, risco iminente de morte, em que a lógica de proteção da vida pode mudar a conduta.
Perguntas frequentes
O que é um Termo de Recusa de tratamento?
É um documento autônomo, distinto do TCLE, em que o paciente capaz que opta por não realizar o tratamento declara estar ciente do diagnóstico, do prognóstico, do procedimento recomendado e dos riscos de não o realizar, assumindo a responsabilidade pela decisão. Serve de prova de que o médico cumpriu o dever de informar.
O médico pode operar à força um paciente que recusa?
Não. A autonomia do paciente capaz prevalece, sobretudo em cirurgia eletiva. O Código Civil (art. 15) veda constranger alguém a tratamento ou intervenção com risco de vida, e o Código de Ética Médica (arts. 24 e 31) proíbe limitar a autonomia ou desrespeitar a decisão livre do paciente ou de seu representante.
O médico pode recusar atender por objeção de consciência?
Sim, em regra. O Código de Ética Médica (Cap. I, VII) assegura autonomia ao médico, que não é obrigado a prestar serviço contrário à sua consciência, salvo em urgência ou risco iminente de morte sem outro profissional disponível. Decisões do TJSC e do TJ-RS reconheceram essa recusa em cirurgias eletivas.
O Termo de Recusa protege o médico em juízo?
Ele é uma prova relevante, mas não é garantia isolada. O documento precisa estar alinhado ao prontuário, registrar a recusa de forma clara e descrever os riscos assumidos. Nenhum documento substitui a análise técnica do caso concreto.