Poucas situações colocam o médico em conflito tão direto entre dois deveres: preservar a vida e respeitar a vontade de quem decide sobre o próprio corpo. E há um agravante prático nesse tema: parte dos protocolos que circulam em ambiente hospitalar foi construída sobre uma norma dos anos 1980, anterior às decisões que hoje orientam a matéria.
O que decidiu o Supremo Tribunal Federal
O STF reconheceu, em julgamento de repercussão geral, o direito de recusa do paciente adulto e capaz, com a contrapartida de um dever estatal:
Testemunhas de Jeová, maiores e capazes, têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, tendo o Estado a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no SUS.Temas 952 e 1069 da repercussão geral, Supremo Tribunal Federal
A decisão foi unânime. Ela desloca o eixo da discussão: não se trata de escolher entre a vida e a religião, mas de reconhecer que a pessoa capaz decide sobre a intervenção em seu corpo e que o sistema de saúde deve viabilizar o que estiver ao alcance para tratá-la de outro modo.
O conflito com a norma antiga do CFM
A Resolução CFM nº 1.021/1980 orientava que, não havendo iminente perigo de vida, o médico respeitaria a vontade do paciente ou de seus responsáveis; havendo iminente perigo de vida, praticaria a transfusão independentemente do consentimento.
Esse texto ainda é reproduzido em protocolos e em material de orientação. Ocorre que ele precisa ser lido hoje em conjunto com dois desenvolvimentos posteriores: a decisão do STF acima e a Resolução CFM nº 2.232/2019, que passou a disciplinar expressamente a recusa terapêutica e a objeção de consciência na relação médico-paciente.
O próprio Conselho Federal de Medicina, ao tratar do consentimento livre e esclarecido, já havia sinalizado que a conduta não pode se limitar à constatação de risco de morte para transfundir compulsoriamente: é preciso considerar as alternativas terapêuticas disponíveis e a possibilidade de transferência para equipe habilitada em tratamento sem sangue.
Por que transfundir contra a vontade é um risco jurídico
Quando o paciente adulto e capaz recusa de forma informada e o procedimento é realizado assim mesmo, o que existe é uma intervenção não consentida. Isso tem consequência própria, nas esferas civil e penal, independentemente do resultado clínico ter sido favorável.
É um ponto contraintuitivo e importante: o bom desfecho não convalida a ausência de consentimento. A discussão jurídica sobre autonomia não se resolve pelo êxito da conduta.
A regra se inverte com criança e adolescente
Aqui a resposta muda. Tratando-se de menores, prevalece o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A liberdade religiosa dos pais é ampla quanto a si próprios, mas não autoriza impedir o tratamento médico necessário do filho.
Em situações de urgência e emergência, quando o médico avalia que a ausência da transfusão resultará em morte, a conduta terapêutica não depende de autorização dos responsáveis. O registro, nesse caso, é ainda mais importante: a fundamentação clínica da urgência e a impossibilidade de alternativa precisam estar documentadas.
E se o médico não quiser conduzir o tratamento sem sangue?
O Código de Ética Médica assegura ao profissional o direito de recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. A objeção de consciência é legítima.
O que ela não permite é o abandono. O caminho recomendável é encaminhar o paciente, o mais brevemente possível, a outro profissional ou serviço apto a conduzir o tratamento pretendido. Em urgência e emergência, o dever de assistência permanece enquanto não houver quem assuma o cuidado.
O que registrar no prontuário
- a recusa manifestada, com as palavras do próprio paciente sempre que possível;
- a informação prestada sobre riscos, consequências e prognóstico;
- as alternativas terapêuticas disponíveis no serviço e as que foram oferecidas;
- a avaliação sobre a capacidade do paciente para decidir naquele momento;
- quem participou da conversa: familiares, equipe, comissão de ética, se houve;
- a tentativa de transferência ou de acionamento de equipe habilitada, quando cabível.
Um termo assinado é útil, mas sozinho documenta pouco. O que sustenta a conduta depois é a coerência entre a conversa registrada, o termo e a evolução clínica. Sobre a construção desses documentos, veja o guia de TCLE e documentação médica.
Fontes oficiais consultadas
- Decisão do STF sobre recusa de transfusão, Temas 952 e 1069 da repercussão geral.
- Resolução CFM nº 2.232/2019, sobre recusa terapêutica e objeção de consciência.
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990.
Atualizado em 16 de agosto de 2026. Conteúdo informativo; a conduta em cada atendimento depende do quadro clínico, das alternativas disponíveis e da avaliação do caso concreto.
Perguntas frequentes
Paciente adulto pode recusar transfusão de sangue?
Sim. O STF decidiu, por unanimidade e em repercussão geral, que Testemunhas de Jeová maiores e capazes podem recusar, cabendo ao Estado oferecer as alternativas disponíveis no SUS.
E se houver risco iminente de morte?
A resolução de 1980 orientava transfundir independentemente do consentimento. Esse texto convive hoje com a decisão do STF e com a Resolução CFM nº 2.232/2019. A conduta exige avaliar alternativas e registrar tudo.
Os pais podem recusar transfusão para o filho menor?
Não. Prevalece o melhor interesse da criança e do adolescente; a liberdade religiosa dos pais não autoriza impedir o tratamento do filho.
O médico pode invocar objeção de consciência?
Sim, é direito previsto no Código de Ética Médica. O recomendável é encaminhar o paciente a outro profissional ou serviço apto, o mais brevemente possível.
O que deve constar do prontuário?
A recusa, a informação prestada, as alternativas oferecidas, a avaliação de capacidade e quem participou da conversa.