Autonomia do paciente e recusa terapêutica

Recusa de transfusão por Testemunha de Jeová: o que o médico deve fazer

Paciente maior e capaz pode recusar. O STF decidiu por unanimidade, em repercussão geral, que Testemunhas de Jeová adultas têm o direito de recusar procedimento que envolva transfusão, cabendo ao Estado oferecer as alternativas disponíveis no SUS. Com criança ou adolescente, a regra se inverte: prevalece o melhor interesse do menor.

Poucas situações colocam o médico em conflito tão direto entre dois deveres: preservar a vida e respeitar a vontade de quem decide sobre o próprio corpo. E há um agravante prático nesse tema: parte dos protocolos que circulam em ambiente hospitalar foi construída sobre uma norma dos anos 1980, anterior às decisões que hoje orientam a matéria.

O que decidiu o Supremo Tribunal Federal

O STF reconheceu, em julgamento de repercussão geral, o direito de recusa do paciente adulto e capaz, com a contrapartida de um dever estatal:

Testemunhas de Jeová, maiores e capazes, têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, tendo o Estado a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no SUS.Temas 952 e 1069 da repercussão geral, Supremo Tribunal Federal

A decisão foi unânime. Ela desloca o eixo da discussão: não se trata de escolher entre a vida e a religião, mas de reconhecer que a pessoa capaz decide sobre a intervenção em seu corpo e que o sistema de saúde deve viabilizar o que estiver ao alcance para tratá-la de outro modo.

O conflito com a norma antiga do CFM

A Resolução CFM nº 1.021/1980 orientava que, não havendo iminente perigo de vida, o médico respeitaria a vontade do paciente ou de seus responsáveis; havendo iminente perigo de vida, praticaria a transfusão independentemente do consentimento.

Esse texto ainda é reproduzido em protocolos e em material de orientação. Ocorre que ele precisa ser lido hoje em conjunto com dois desenvolvimentos posteriores: a decisão do STF acima e a Resolução CFM nº 2.232/2019, que passou a disciplinar expressamente a recusa terapêutica e a objeção de consciência na relação médico-paciente.

O próprio Conselho Federal de Medicina, ao tratar do consentimento livre e esclarecido, já havia sinalizado que a conduta não pode se limitar à constatação de risco de morte para transfundir compulsoriamente: é preciso considerar as alternativas terapêuticas disponíveis e a possibilidade de transferência para equipe habilitada em tratamento sem sangue.

Por que transfundir contra a vontade é um risco jurídico

Quando o paciente adulto e capaz recusa de forma informada e o procedimento é realizado assim mesmo, o que existe é uma intervenção não consentida. Isso tem consequência própria, nas esferas civil e penal, independentemente do resultado clínico ter sido favorável.

É um ponto contraintuitivo e importante: o bom desfecho não convalida a ausência de consentimento. A discussão jurídica sobre autonomia não se resolve pelo êxito da conduta.

A regra se inverte com criança e adolescente

Aqui a resposta muda. Tratando-se de menores, prevalece o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A liberdade religiosa dos pais é ampla quanto a si próprios, mas não autoriza impedir o tratamento médico necessário do filho.

Em situações de urgência e emergência, quando o médico avalia que a ausência da transfusão resultará em morte, a conduta terapêutica não depende de autorização dos responsáveis. O registro, nesse caso, é ainda mais importante: a fundamentação clínica da urgência e a impossibilidade de alternativa precisam estar documentadas.

E se o médico não quiser conduzir o tratamento sem sangue?

O Código de Ética Médica assegura ao profissional o direito de recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. A objeção de consciência é legítima.

O que ela não permite é o abandono. O caminho recomendável é encaminhar o paciente, o mais brevemente possível, a outro profissional ou serviço apto a conduzir o tratamento pretendido. Em urgência e emergência, o dever de assistência permanece enquanto não houver quem assuma o cuidado.

O que registrar no prontuário

  • a recusa manifestada, com as palavras do próprio paciente sempre que possível;
  • a informação prestada sobre riscos, consequências e prognóstico;
  • as alternativas terapêuticas disponíveis no serviço e as que foram oferecidas;
  • a avaliação sobre a capacidade do paciente para decidir naquele momento;
  • quem participou da conversa: familiares, equipe, comissão de ética, se houve;
  • a tentativa de transferência ou de acionamento de equipe habilitada, quando cabível.

Um termo assinado é útil, mas sozinho documenta pouco. O que sustenta a conduta depois é a coerência entre a conversa registrada, o termo e a evolução clínica. Sobre a construção desses documentos, veja o guia de TCLE e documentação médica.

Fontes oficiais consultadas

Atualizado em 16 de agosto de 2026. Conteúdo informativo; a conduta em cada atendimento depende do quadro clínico, das alternativas disponíveis e da avaliação do caso concreto.

Perguntas frequentes

Paciente adulto pode recusar transfusão de sangue?

Sim. O STF decidiu, por unanimidade e em repercussão geral, que Testemunhas de Jeová maiores e capazes podem recusar, cabendo ao Estado oferecer as alternativas disponíveis no SUS.

E se houver risco iminente de morte?

A resolução de 1980 orientava transfundir independentemente do consentimento. Esse texto convive hoje com a decisão do STF e com a Resolução CFM nº 2.232/2019. A conduta exige avaliar alternativas e registrar tudo.

Os pais podem recusar transfusão para o filho menor?

Não. Prevalece o melhor interesse da criança e do adolescente; a liberdade religiosa dos pais não autoriza impedir o tratamento do filho.

O médico pode invocar objeção de consciência?

Sim, é direito previsto no Código de Ética Médica. O recomendável é encaminhar o paciente a outro profissional ou serviço apto, o mais brevemente possível.

O que deve constar do prontuário?

A recusa, a informação prestada, as alternativas oferecidas, a avaliação de capacidade e quem participou da conversa.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação em prevenção documental, Direito Médico e tributação do médico empresário.

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