Defesa e prevenção

Médico que atende por PJ: por que a proteção do Tema 940 pode não alcançar você.

O Tema 940 do STF direciona ao Estado, ou à prestadora de serviço público, a ação por dano causado por agente público. O médico que atende por PJ em rede privada não está nessa moldura: ele costuma ser demandado diretamente, ao lado da clínica e do hospital. A proteção que muitos supõem existir depende do tipo de vínculo, e não da existência do CNPJ.

Existe uma crença difundida entre médicos que atendem por pessoa jurídica: a de que o CNPJ funciona como escudo, e que quem responde por eventual erro é a empresa. Parte dessa crença vem de uma leitura ampliada de um precedente que trata de outra coisa.

O que o Tema 940 realmente diz

O STF fixou, em repercussão geral transitada em julgado, que a ação por dano causado por agente público deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, assegurado o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.

Duas palavras delimitam o alcance: agente público e prestadora de serviço público. A tese resolve a legitimidade passiva nessa moldura específica. O detalhamento está no artigo sobre o médico do SUS e o Tema 940.

Onde o médico PJ fica

O médico que presta serviços por pessoa jurídica a uma clínica privada, a um hospital privado ou a uma operadora está, em regra, fora dessa moldura. Não é agente público, e o tomador não é prestador de serviço público.

Na prática, isso significa que a ação costuma ser proposta contra a clínica, contra o hospital e contra o médico que executou o procedimento, ao mesmo tempo. O CNPJ não retira o profissional do polo passivo, porque o que se discute é a conduta técnica de quem atendeu, e essa conduta é pessoal.

Há situações intermediárias que exigem exame próprio, como o médico PJ que atende em unidade conveniada ao SUS ou em organização social que presta serviço público. Nesses casos, a qualificação do tomador e da atividade é que define a moldura aplicável, e isso se decide caso a caso.

O que a PJ efetivamente resolve

Vale ser preciso, porque a PJ tem funções reais e importantes:

  • Tributação: permite regimes e enquadramentos indisponíveis à pessoa física.
  • Organização societária: divide receitas, formaliza sociedade e disciplina a relação entre sócios.
  • Contratos: viabiliza a contratação por hospitais e operadoras que só contratam pessoa jurídica.
  • Patrimônio societário: separa o patrimônio da atividade empresarial do patrimônio pessoal, com os limites da desconsideração.

O que ela não faz é transferir para a empresa a responsabilidade técnica pelo ato médico. Quem opera, prescreve e assina é o profissional.

A proteção que existe, e que independe da PJ

Há uma proteção relevante, e ela costuma ser confundida com o efeito do CNPJ.

O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante verificação de culpa. Ou seja, não basta o dano: é preciso demonstrar imprudência, negligência ou imperícia.

Essa é a diferença entre responsabilidade subjetiva e objetiva, e ela acompanha o médico com ou sem PJ. É por isso que a qualidade do registro clínico e a demonstração da conduta técnica adequada seguem sendo a defesa central, em qualquer estrutura.

O contrato coletivo de PJ e o que ele muda

Modelos em que um grupo de médicos é contratado por meio de pessoas jurídicas, com contrato padronizado e escala definida pelo tomador, ganharam escala nos últimos anos. Do ponto de vista da responsabilidade civil, três pontos merecem atenção:

  • Quem responde perante o paciente: o contrato entre médico e hospital não vincula o paciente, que pode demandar quem entender responsável.
  • Cláusulas de regresso: é comum que o contrato preveja o ressarcimento, pelo médico, de valores que o tomador venha a pagar. Essa cláusula transfere risco e costuma passar despercebida na assinatura.
  • Cobertura: seguro e assistência jurídica contratados pelo tomador nem sempre alcançam o médico PJ, e a leitura da apólice é parte da análise.

No plano trabalhista, o STF fixou no Tema 725, transitado em julgado, que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. E há discussão em curso sobre a caracterização de vínculo nesses modelos, com repercussão geral reconhecida e tese ainda não fixada. São questões distintas da responsabilidade civil, mas afetam a mesma estrutura contratual.

As três perguntas que definem a exposição

  • Quem é o tomador: ente público, prestadora de serviço público, hospital privado ou clínica.
  • O que diz o contrato sobre responsabilidade, regresso, seguro e cobertura jurídica.
  • Como está o registro do atendimento, porque é ele que sustenta a demonstração de conduta adequada.

Responder às três com documentos na mão produz um mapa de exposição real, que costuma ser bem diferente da percepção construída sobre a existência do CNPJ.

De onde vem a confusão

A crença de que a PJ protege contra ação por erro tem três origens identificáveis, e vale nomeá-las.

A primeira é a analogia com o direito societário. É verdade que a personalidade jurídica separa patrimônios e que essa separação só é superada em hipóteses específicas de desconsideração. Mas essa lógica governa obrigações da empresa, não a responsabilidade pessoal por ato técnico.

A segunda é a leitura ampliada do Tema 940. Como o precedente afasta a demanda direta contra o agente, criou-se a impressão de que o médico, em geral, não é parte legítima. A tese, porém, é delimitada ao agente público.

A terceira é a experiência de colegas. Um profissional que atende em hospital público e foi excluído da ação relata a experiência, e ela é generalizada para quem atende em rede privada, onde a moldura é diferente.

O que muda quando o tomador é conveniado ao SUS

Existe uma zona intermediária que merece atenção, porque é comum na prática.

Hospitais filantrópicos, organizações sociais e entidades privadas que prestam serviço público por convênio ou contrato de gestão ocupam posição própria. A qualificação da atividade como serviço público e a natureza da entidade influenciam a aplicação do Tema 940, e a resposta depende do arranjo concreto.

Para o médico, isso significa que a mesma pergunta precisa ser refeita a cada vínculo: a instituição em que atendo é prestadora de serviço público? A resposta muda a estratégia de defesa e não pode ser presumida a partir do nome ou da aparência da instituição.

Os erros mais comuns

  • Supor que o CNPJ transfere a responsabilidade técnica do ato médico à empresa.
  • Aplicar o Tema 940 a atendimento em rede privada, onde a moldura é outra.
  • Assinar contrato com cláusula de regresso ampla sem avaliar o risco assumido.
  • Confiar em cobertura de seguro contratada pelo tomador sem ler a apólice.
  • Confundir a proteção do art. 14, § 4º, do CDC, que é real e independe de PJ, com um efeito da pessoa jurídica.

Perguntas frequentes

Ter CNPJ protege o médico de ser processado por erro?

Não como regra. A pessoa jurídica separa patrimônios para fins societários e tributários, mas a responsabilidade pelo ato médico é pessoal e técnica. O profissional que executou o procedimento costuma ser demandado, com ou sem PJ.

Então o Tema 940 não vale para o médico PJ?

O Tema 940 trata de dano causado por agente público, direcionando a ação ao Estado ou à prestadora de serviço público. Quando o atendimento ocorre em rede privada, sem essa qualificação, a moldura é outra e a tese tende a não se aplicar.

E o Código de Defesa do Consumidor?

O art. 14, § 4º, do CDC estabelece que a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação de culpa. Essa proteção acompanha o médico independentemente de ter PJ, e é diferente da questão de quem figura no polo passivo.

A terceirização por PJ é lícita?

O STF fixou no Tema 725, transitado em julgado, que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. A licitude, porém, depende de como a relação se desenvolve no caso concreto.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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