Defesa e prevenção

Cancelamento automático do registro profissional sem processo prévio: o Tema 757 do STF.

O STF fixou no Tema 757, transitado em julgado, que é inconstitucional a previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional pela inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal. O precedente foi formado sobre o art. 64 da Lei 5.194/1966.

Existe uma diferença jurídica relevante entre suspender o exercício profissional e cancelar o registro, e o Supremo Tribunal Federal tratou das duas situações em precedentes distintos. Este artigo trata da segunda: o cancelamento decidido automaticamente, sem que o profissional seja ouvido.

O que o STF fixou

A tese do Tema 757, transitada em julgado, é a seguinte:

"É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."

A questão submetida ao tribunal era a possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência, sem prévio processo administrativo.

A razão de decidir, que é o que interessa

O dispositivo declarado inconstitucional pertence a lei específica de outra profissão regulamentada. Isso precisa ser dito com clareza, porque afirmar o contrário seria impreciso.

O que se aproveita, em situações análogas, é a razão de decidir: o ato administrativo que cancela registro profissional atinge diretamente o direito ao exercício da profissão e, por isso, não pode ser praticado sem procedimento que assegure prévia manifestação do interessado.

Essa fundamentação não depende de qual conselho pratica o ato. Ela decorre do devido processo legal, aplicável à administração pública, e é nessa chave que o precedente é invocado em casos semelhantes, sempre com análise das particularidades de cada situação.

O que caracteriza o cancelamento automático

A automaticidade está no procedimento, não no resultado. Configura-se quando:

  • A decisão decorre da simples constatação da inadimplência, sem instauração de procedimento.
  • Não há notificação prévia do profissional sobre a possibilidade de cancelamento.
  • Não se abre prazo para manifestação antes da decisão.
  • Não há decisão fundamentada que enfrente eventuais razões apresentadas.
  • O interessado descobre o cancelamento depois de consumado, muitas vezes por terceiros.

Quando o conselho instaura procedimento, notifica, ouve e decide de forma fundamentada, o cenário é distinto, ainda que o resultado seja desfavorável.

Por que a distinção entre suspender e cancelar importa

Os dois precedentes tratam de situações diferentes e não devem ser confundidos.

O Tema 732 trata da suspensão do exercício por inadimplência de anuidades e a considera sanção política em matéria tributária. Esse tema está detalhado no artigo sobre suspensão por anuidade.

O Tema 757 trata do cancelamento do registro e o enfrenta pela ótica do devido processo legal.

Um ataca o uso da restrição profissional como meio de coação fiscal. O outro ataca a ausência de procedimento. Em um caso concreto, os dois fundamentos podem coexistir, e identificar qual deles se aplica define a forma de defesa.

Os efeitos práticos de um registro cancelado

Diferentemente de uma pendência financeira, o cancelamento do registro tem efeitos imediatos e em cadeia:

  • Impossibilidade de exercer a profissão regularmente.
  • Repercussão em vínculos e contratos, inclusive credenciamentos e escalas.
  • Efeito sobre cadastros em estabelecimentos de saúde e sistemas oficiais.
  • Necessidade de procedimento de restabelecimento, que consome tempo mesmo quando bem-sucedido.

Por isso, a reação a esse tipo de ato costuma ter urgência própria, e a documentação inicial é decisiva.

O que reunir

  • Ato de cancelamento, com sua fundamentação e data.
  • Comprovação de notificações recebidas, ou a demonstração de que não houve notificação.
  • Histórico de cobranças e de eventuais parcelamentos ou negociações.
  • Documentos que demonstrem os efeitos concretos sobre vínculos e contratos.
  • Legislação e resoluções aplicáveis ao procedimento no conselho em questão.

Uma observação sobre conteúdo defensivo

Vale registrar o que esse tema revela. Precedentes que protegem o médico em situações defensivas existem, estão transitados em julgado e são diretamente aplicáveis, mas raramente aparecem em conteúdo dirigido à categoria.

A razão é comercial: teses de recuperação de valores geram demanda espontânea, enquanto temas defensivos só interessam a quem já está no problema. O efeito colateral é que o profissional atingido costuma descobrir tarde que havia fundamento consolidado a seu favor.

O que o devido processo legal exige de um ato administrativo

Como a tese se apoia no devido processo legal, vale detalhar o que essa garantia significa quando a administração decide algo que atinge direito individual.

  • Instauração formal de procedimento, com registro e numeração, e não decisão tomada por rotina automatizada.
  • Notificação do interessado, informando o que se pretende decidir e com que fundamento.
  • Prazo razoável para manifestação, com acesso ao que consta do procedimento.
  • Decisão fundamentada, que enfrente as razões apresentadas em vez de ignorá-las.
  • Comunicação da decisão e informação sobre os recursos cabíveis.

Nenhum desses elementos é formalidade vazia. Cada um existe para que a decisão seja tomada com informação, e não a partir de um cruzamento de dados. Em atos que atingem o registro profissional, essa diferença é a fronteira entre um procedimento regular e um ato nulo.

A cadeia de efeitos que torna o tema urgente

Um registro cancelado não produz um único efeito, e sim uma sequência.

O hospital ou a clínica que verifica a situação cadastral suspende a escala. A operadora que exige regularidade descredencia. O sistema oficial que registra o profissional deixa de reconhecê-lo, o que afeta a emissão de documentos e o vínculo com estabelecimentos. Em alguns casos, o efeito alcança processos seletivos e contratos em andamento.

Reverter o ato mais tarde restabelece o registro, mas não recompõe automaticamente escalas perdidas, contratos encerrados e vínculos rompidos no intervalo. É por isso que, nesse tipo de situação, o tempo de reação costuma valer mais do que a robustez do argumento.

Os erros mais comuns

  • Confundir suspensão com cancelamento, que têm fundamentos distintos no STF.
  • Afirmar que o Tema 757 se aplica automaticamente a qualquer conselho, sem analisar a norma e o procedimento do caso.
  • Regularizar o débito sem discutir o vício de procedimento, quando ele existiu.
  • Não documentar a ausência de notificação, que é o núcleo da tese.
  • Demorar a reagir, quando os efeitos sobre vínculos e credenciamentos são imediatos.

Perguntas frequentes

O que o Tema 757 do STF decidiu?

Que é inconstitucional o art. 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal.

O precedente vale para o CRM?

A tese foi formada sobre dispositivo específico de outra lei profissional. A razão de decidir, contudo, é o devido processo legal aplicável ao ato administrativo que cancela registro, e essa fundamentação é invocada em situações análogas, com a devida análise do caso.

O que caracteriza cancelamento automático?

O cancelamento que decorre da simples verificação da inadimplência, sem instauração de procedimento, sem notificação do interessado e sem oportunidade de manifestação antes da decisão.

E se o profissional realmente estiver inadimplente?

A inadimplência pode gerar consequências previstas em lei e cobrança pelas vias próprias. O que a tese exige é que a decisão que atinge o registro seja precedida de procedimento com oportunidade de manifestação.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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