Defesa e prevenção

Fui processado por erro médico: o que decidir nos primeiros dias

Três coisas decidem os primeiros dias. O prazo de contestação é de 15 dias, com termo inicial definido no art. 335 do Código de Processo Civil, em regra a audiência de conciliação. A sua responsabilidade pessoal é subjetiva: o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor determina que ela seja apurada mediante verificação de culpa. E o prontuário é a prova central, que o art. 89 do Código de Ética Médica autoriza expressamente o médico a usar em sua própria defesa.

A citação chega em papel comum, muitas vezes meses ou anos depois do atendimento. A primeira reação costuma ser reler o caso de memória e escrever uma explicação longa para alguém. É justamente aí que se perdem as duas coisas que mais importam nos primeiros dias: o prazo correto e a integridade da prova.

O relógio, e quando ele de fato começa

O art. 335 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, e define o termo inicial. Em regra, esse marco é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

A consequência prática é que o prazo não se conta da data em que o oficial de justiça esteve na clínica, nem do dia em que o envelope foi aberto. Confundir os dois marcos leva a duas falhas opostas e igualmente caras: agir tarde, ou responder às pressas o que poderia ter sido preparado com calma.

A conferência do termo inicial é o primeiro ato técnico do caso, e depende do que consta dos autos, não da lembrança de quando a carta chegou.

Por que a sua situação é diferente da do hospital

Na mesma ação, dois réus podem responder por regimes distintos.

O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa. Já o § 4º do mesmo artigo é expresso: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Ou seja, contra o médico pessoa física a discussão passa necessariamente pela conduta: o que foi feito, com que técnica, em quais condições e com qual registro. Não é detalhe de teoria. É o que define o que a defesa precisa demonstrar e, principalmente, o que a prova documental precisa mostrar.

O prontuário é a prova, e ele já existe

O Código de Ética Médica descreve o prontuário nos arts. 87 a 89.

O art. 87 veda deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, e o § 1º detalha o conteúdo: dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchidos em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina. O § 2º atribui a guarda ao médico ou à instituição que assiste o paciente.

O art. 89 é o que responde à dúvida mais comum de quem foi processado. Ele veda liberar cópias do prontuário sob guarda do médico, e abre exceção expressa para três hipóteses: ordem judicial, autorização escrita do paciente e defesa própria.

Não há, portanto, conflito entre sigilo e defesa. O que existe é um limite: usar o necessário, no processo, e não além dele.

O que não fazer com o registro

Um prontuário incompleto é um problema de prova. Um prontuário alterado depois da citação é um problema de outra ordem, porque atinge a credibilidade de tudo o mais que a defesa apresentar, e pode desdobrar-se em frentes que nada têm a ver com o atendimento original.

A regra prática é simples: o registro é fotografado como está. Complementação de informação, quando cabível, se faz de forma datada e identificável, jamais sobrescrevendo o que já constava.

Três frentes, e elas não se encerram juntas

A mesma ocorrência pode gerar processos paralelos, e é comum que o médico descubra isso tarde.

O art. 7º da Resolução CFM 2.306/2022 determina que o processo e o julgamento das infrações ao Código de Ética Médica independem do julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos. A recíproca vale: um arquivamento no Conselho não encerra a ação indenizatória, e um acordo na esfera cível não encerra a apuração ética.

Disso decorre um cuidado concreto: o que se escreve em uma frente circula nas outras. Uma explicação enviada por mensagem ao hospital, um e-mail à ouvidoria ou uma manifestação apressada ao Conselho podem ser juntados à ação judicial. A conferência de coerência entre as três frentes é parte da defesa, não formalidade.

O seguro entra, mas não decide sozinho

Havendo apólice de responsabilidade civil, a comunicação do sinistro tem prazo e forma previstos no contrato, e a demora pode comprometer a cobertura.

O que a apólice não resolve por si é o alcance: cada contrato tem limite, franquia, janela de vigência e hipóteses excluídas, e a esfera ética e a criminal costumam ficar fora do que se entende por responsabilidade civil. Ler a apólice no início do caso, e não no fim, é o que evita descobrir a exclusão quando ela já não pode ser contornada.

O prazo do outro lado

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço, "iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

A contagem a partir do conhecimento, e não da data do atendimento, explica por que chegam citações sobre casos antigos. Verificar o marco de conhecimento alegado na inicial é uma das primeiras conferências do caso.

Para quem este roteiro não serve

  • Quem ainda não foi citado e recebeu apenas uma notificação extrajudicial ou um contato do paciente, hipótese com outro tempo e outras providências.
  • Quem responde a processo ético no Conselho, sem ação judicial, cujo rito e prazos são próprios.
  • Quem foi acionado como pessoa jurídica, e não pessoalmente, situação em que a discussão sobre culpa do profissional liberal não se aplica da mesma forma.
  • Quem procura previsão de resultado: nenhuma leitura de caso permite antecipar desfecho, e qualquer promessa nesse sentido deve ser recebida com desconfiança.

Os erros mais comuns

  • Contar o prazo da data da carta, e não do marco do art. 335.
  • Escrever uma explicação longa para o hospital, a ouvidoria ou o paciente antes de organizar a defesa, sem considerar que o texto pode ser juntado ao processo.
  • Complementar o prontuário depois da citação, sobrescrevendo o registro original.
  • Comunicar a seguradora fora do prazo previsto na apólice, ou não comunicar por achar que o caso não avançará.
  • Tratar as três esferas como uma só, e supor que o desfecho de uma encerra as demais.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para contestar uma ação por erro médico?

O art. 335 do Código de Processo Civil fixa 15 dias, e define o termo inicial: em regra, a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando não houver autocomposição. O prazo não corre da data em que a carta chegou, e sim do marco processual previsto na lei.

A responsabilidade do médico é igual à do hospital?

Não. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa, enquanto o § 4º do mesmo artigo determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante a verificação de culpa. São regimes distintos na mesma ação.

Posso usar o prontuário para me defender?

Sim. O art. 89 do Código de Ética Médica veda liberar cópias do prontuário sob sua guarda, e excetua expressamente as hipóteses de ordem judicial, de autorização escrita do paciente e de defesa própria do médico.

Em quanto tempo prescreve a pretensão do paciente?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, com contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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A equipe do JT analisa a citação, identifica o termo inicial correto e organiza a prova documental que a defesa exige.

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