Quem acompanha ações contra médicos percebe um contraste: a linguagem das petições sugere que o dano, por si, basta para condenar. A moldura legal diz outra coisa, e conhecê-la muda a forma de conduzir a defesa desde o primeiro dia.
A regra que governa o tema
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O § 4º do mesmo artigo abre exceção expressa:
"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
O médico é profissional liberal. Isso significa que a demonstração de dano não é suficiente: é preciso demonstrar culpa, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, e o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Essa não é uma tecnicalidade. É o que separa a discussão de resultado adverso, inerente à medicina, da discussão de erro.
Obrigação de meio, com uma exceção conhecida
A medicina é, como regra, obrigação de meio: o compromisso é empregar a técnica adequada, não garantir determinado desfecho. Complicações previsíveis e informadas, quando a conduta foi tecnicamente correta, não configuram erro.
A exceção que a jurisprudência consolidou é a cirurgia estética puramente embelezadora, tratada como obrigação de resultado, com distribuição probatória mais desfavorável ao profissional. O tema está detalhado no artigo sobre TCLE em cirurgia estética.
O que quase ninguém diz: não há tese vinculante
Este ponto costuma surpreender inclusive advogados.
O Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça indexa apenas precedentes qualificados: súmulas, recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência e repercussões gerais. Uma varredura desse banco não encontra tese de responsabilidade civil médica: o tema nunca foi afetado como repetitivo pelo STJ.
A consequência prática é dupla. De um lado, a jurisprudência sobre o mérito vive em acórdãos de turma, que orientam mas não vinculam, o que dá espaço real de argumentação em cada caso. De outro, não existe atalho: nenhuma tese resolve o caso por si, e a defesa se constrói sobre prova técnica e documentação.
Os precedentes que realmente importam
O que existe de qualificado trata da moldura da ação, e é aí que a defesa encontra teses objetivas:
- STF, Tema 940: a ação por dano causado por agente público é dirigida ao Estado ou à prestadora de serviço público, com regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. É a tese de ilegitimidade passiva do médico do SUS, tratada no artigo sobre o médico citado em ação do SUS.
- STJ, Súmula 387: é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral.
- STJ, Tema 553: trata da prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública.
- STJ, Súmula 537: disciplina a posição da seguradora quando denunciada à lide pelo segurado, tema central para quem tem seguro de responsabilidade civil profissional.
- TJES, IAC nº 15: trata da exigência de consentimento informado específico.
- TJSC, IAC nº 19: trata da chamada taxa de disponibilidade do obstetra.
Nenhum desses decide se houve erro. Todos decidem como a discussão corre, e é isso que costuma definir o desfecho.
Onde a defesa técnica se constrói
Como não há tese que resolva o mérito, a defesa se apoia em quatro elementos:
- Prontuário que registre o raciocínio clínico, e não apenas o ato praticado.
- Consentimento informado específico ao procedimento, demonstrando o que foi informado sobre riscos e alternativas.
- Literatura e protocolos aplicáveis à conduta adotada na época do atendimento.
- Contexto assistencial: condições concretas do serviço, recursos disponíveis e circunstâncias do caso.
Esses elementos são produzidos antes de qualquer processo. Quando a citação chega, eles existem ou não existem, e não há como criá-los depois.
Os erros técnicos que aparecem nas iniciais
A leitura de petições iniciais em ações de responsabilidade revela contradições que são matéria de contestação:
- Afirmar responsabilidade objetiva do médico, contra o art. 14, § 4º, do CDC, e ao mesmo tempo citar precedentes que reconhecem a natureza subjetiva.
- Tratar a medicina como obrigação de resultado fora da hipótese de cirurgia estética embelezadora.
- Demandar todos os profissionais que aparecem no prontuário, inclusive quem teve participação marginal.
- Não enfrentar o Tema 940 quando o atendimento ocorreu em serviço público.
- Usar os registros da própria instituição como prova da falha, o que exige resposta específica sobre o que aqueles registros de fato demonstram.
A prescrição merece atenção própria
O prazo varia conforme a natureza da relação e o réu. Ações contra a Fazenda Pública seguem a orientação do Tema 553. Em relações de consumo, aplica-se o prazo próprio da reparação por fato do serviço, com discussão sobre o termo inicial, que costuma ser o conhecimento do dano e de sua autoria.
Verificar prescrição é a primeira coisa a fazer ao receber a inicial, porque é a defesa que encerra o caso sem discussão de mérito quando aplicável.
O que fazer preventivamente
- Padronizar o registro clínico com raciocínio, e não apenas com descrição de ato.
- Revisar os termos de consentimento por procedimento, evitando modelos genéricos.
- Conhecer a apólice do seguro de responsabilidade civil e o que ela cobre.
- Mapear o vínculo de cada local de atendimento, porque ele define a moldura processual.
- Guardar cópia do prontuário após qualquer intercorrência relevante.
Essas providências não eliminam risco, e nenhuma prática médica é isenta dele. Elas garantem que, se a discussão vier, exista material para sustentar a conduta. Cada caso exige análise individual.
Os erros mais comuns
- Aceitar a premissa de responsabilidade objetiva apresentada na inicial.
- Deixar de verificar prescrição antes de discutir mérito.
- Não alegar a ilegitimidade passiva quando o atendimento foi em serviço público.
- Registrar apenas o ato executado, sem o raciocínio clínico que o sustentou.
- Descobrir só depois da citação que a apólice não cobre aquela situação.
Perguntas frequentes
A responsabilidade do médico é objetiva ou subjetiva?
É subjetiva. O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante verificação de culpa, ou seja, exige demonstração de imprudência, negligência ou imperícia.
Existe tese vinculante do STJ sobre erro médico?
Não. O tema nunca foi afetado como recurso repetitivo, e o Banco Nacional de Precedentes, que indexa apenas precedentes qualificados, não registra tese de responsabilidade civil médica. A jurisprudência existe em acórdãos de turma, que não têm força vinculante.
Dano estético e dano moral podem ser cumulados?
Sim. A Súmula 387 do STJ admite a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, o que é especialmente relevante em ações envolvendo procedimentos com repercussão na aparência.
Qual é o prazo para o paciente processar?
Depende de contra quem a ação é proposta. Contra a Fazenda Pública, o STJ tratou da prescrição quinquenal no Tema 553. Em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo próprio da reparação por fato do serviço. A definição exige análise do caso.