A sindicância termina de dois jeitos. No primeiro, o relatório conclui pelo arquivamento e o assunto se encerra ali. No segundo, o Conselho entende que há indícios de materialidade e autoria, e determina a instauração do processo ético-profissional. Da segunda hipótese em diante muda tudo: o rito, os prazos, o que pode ser produzido e o que não cabe mais discutir.
O que a instauração já decidiu
A sindicância é fase de apuração preliminar. O processo ético-profissional é processo, com citação, contraditório formal, instrução e julgamento.
Quando o relatório conclusivo indica a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ética, o Conselho determina a instauração do PEP e expede a portaria correspondente. Essa portaria delimita o que será apurado, e é a partir dela que se organiza a defesa.
Os 30 dias, e o que cabe neles
Citado o médico, começa o prazo. O art. 43, § 1º, da Resolução CFM 2.306/2022 estabelece que a defesa prévia deve ser apresentada em 30 dias, contados da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo certificado nos autos.
O caput do mesmo artigo define o conteúdo possível dessa peça. Nela o denunciado "poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar até 3 (três) testemunhas", que precisam ser qualificadas com nome, profissão, telefone e endereços.
Dois parágrafos completam o desenho. O § 2º garante vistas dos autos na Secretaria do CRM e a extração de cópias, físicas ou digitais. O § 3º exige que a defesa subscrita por advogado venha acompanhada de procuração, com telefone e endereços para intimações futuras.
A lista de testemunhas merece atenção porque é o ponto de não retorno mais silencioso do rito: quem não as indica na defesa prévia perde a janela natural de fazê-lo.
O denunciante tem o mesmo prazo
O art. 44 concede à parte denunciante 30 dias, contados da juntada da comprovação da intimação da decisão de instauração, para oferecer documentos e justificações, especificar provas e indicar até três testemunhas.
O detalhe importa porque desfaz uma impressão comum. O processo ético não é uma conversa entre o médico e o Conselho: é um rito em que a outra parte também produz prova, no mesmo prazo, com a mesma extensão.
Por que não adianta recorrer da instauração
O art. 21, § 6º, da Resolução CFM 2.306/2022 é direto: quando houver instauração de PEP, não é cabível recurso da parte denunciada.
A simetria é reveladora. Quando a sindicância é arquivada, o caput do art. 21 dá ao denunciante o prazo de 15 dias para recorrer ao presidente do CRM, com remessa ao Conselho Federal. Ou seja, existe recurso contra o arquivamento, e não existe recurso da parte denunciada contra a instauração.
A consequência prática é que a energia gasta em tentar desfazer a instauração é energia tirada da defesa prévia, que é onde a discussão de fato acontece.
A revelia, e o parágrafo que quase ninguém lê
O art. 48 considera revel o médico denunciado que, regularmente citado, deixa de apresentar defesa prévia no prazo e não constitui defensor. Ao revel, o art. 49 determina a nomeação de defensor dativo, que no CRM e no CFM será um advogado, para apresentar a defesa prévia no prazo do art. 43, § 1º, e praticar os demais atos processuais, inclusive eventual recurso.
O parágrafo único do art. 48 traz uma hipótese distinta: se o denunciado ou seu defensor manifestar nos autos que não deseja fazer sua defesa prévia, não será considerado revel.
São situações diferentes, com efeitos diferentes, e nenhuma delas equivale a "não fazer nada". O silêncio do médico não suspende o processo, apenas transfere a construção da defesa para alguém que não acompanhou o caso.
As cinco penas, e a gradação
As penalidades não estão na resolução, e sim na lei. O art. 22 da Lei 3.268/1957 lista, nesta ordem:
- Advertência confidencial em aviso reservado.
- Censura confidencial em aviso reservado.
- Censura pública em publicação oficial.
- Suspensão do exercício profissional até 30 dias.
- Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
O § 1º determina que, salvo casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo. O § 3º estabelece que a deliberação do Conselho precederá sempre a audiência do acusado, com defensor nomeado se ele não for encontrado ou for revel. E o § 4º garante recurso ao Conselho Federal no prazo de 30 dias, contados da ciência.
Vale reter a diferença entre as duas primeiras e a terceira: confidencial em aviso reservado não é publicação oficial. A passagem de uma para outra é exatamente o que a gradação do § 1º disciplina.
A prescrição, e o efeito da própria defesa
O art. 116 da Resolução CFM 2.306/2022 fixa que a punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em cinco anos, contados da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.
O art. 117 lista o que interrompe esse prazo depois do conhecimento efetivo, e o inciso II é o que costuma surpreender: o protocolo da defesa prévia interrompe a prescrição, assim como o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por edital, e a decisão condenatória recorrível.
Isso não transforma o silêncio em estratégia, porque a revelia leva à nomeação de defensor dativo e o processo segue de qualquer modo. Significa que a contagem do tempo é um elemento do caso, e precisa ser conferida nos autos em vez de presumida.
As frentes que correm ao mesmo tempo
O art. 7º da resolução estabelece que o processo e o julgamento das infrações ao Código de Ética Médica independem do julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.
Na prática, isso significa que o mesmo atendimento pode gerar, ao mesmo tempo, uma ação indenizatória, uma apuração criminal e o processo ético, cada um com rito, prazo e critério próprios. Um arquivamento em uma frente não encerra as outras, e uma manifestação escrita para uma delas pode ser lida nas demais.
Há ainda a interdição cautelar do exercício profissional, que pode ser aplicada quando da instauração do PEP ou no curso dele, e que a resolução veda expressamente na sessão de julgamento.
Os erros mais comuns
- Tratar a citação do PEP como continuação da sindicância, quando o rito, os prazos e o ônus mudaram.
- Deixar de indicar testemunhas na defesa prévia, perdendo a janela natural para requerê-las.
- Gastar o prazo tentando recorrer da instauração, que o art. 21, § 6º, não admite para a parte denunciada.
- Contar os 30 dias da data da carta, e não da juntada do comprovante de citação aos autos.
- Responder ao Conselho com o mesmo texto enviado ao hospital ou à seguradora, sem considerar que as frentes são independentes e que o escrito circula entre elas.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da defesa prévia no processo ético?
O art. 43, § 1º, da Resolução CFM 2.306/2022 fixa 30 dias, contados da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo do denunciado certificado nos autos.
Cabe recurso contra a instauração do processo ético?
Não pela parte denunciada. O art. 21, § 6º, da Resolução CFM 2.306/2022 dispõe que, quando houver instauração de PEP, não é cabível recurso da parte denunciada. O denunciante, por sua vez, tem 15 dias para recorrer quando a sindicância é arquivada.
Quais penas o Conselho pode aplicar?
O art. 22 da Lei 3.268/1957 prevê advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta última ad referendum do Conselho Federal.
Em quanto tempo prescreve a falta ética?
Pelo art. 116 da Resolução CFM 2.306/2022, a punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em cinco anos, contados da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM. O art. 117 lista as hipóteses de interrupção desse prazo.