Muitos médicos que distribuem dividendos acreditam que, depois de a empresa reter os 10% na fonte, o assunto está encerrado. Não está. A mesma Lei 15.270/2025 que criou a retenção mensal instituiu um segundo mecanismo, menos comentado e mais silencioso: o IRPFM, o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, que reaparece na declaração anual e considera os dividendos no cálculo. Entender esse segundo ponto de risco é o que separa um planejamento completo de uma proteção pela metade.
O que é o IRPFM dividendos
O IRPFM é o componente da reforma da renda que funciona como um piso de tributação para as altas rendas pessoais. Em vez de incidir sobre uma distribuição específica, ele olha para a soma anual de todas as rendas do contribuinte e garante que, acima de certo patamar, exista uma tributação mínima. A alíquota é progressiva e chega a 10%.
O gatilho é a renda total acima de R$ 600 mil por ano, e a progressividade atinge o seu teto quando a renda alcança R$ 1,2 milhão por ano. O ponto sensível para o médico é que, no cálculo dessa renda total, os dividendos recebidos entram na conta. Não se trata, portanto, de um imposto que ignora os lucros distribuídos: ele os inclui.
Vale lembrar o desenho mais amplo da Lei 15.270/2025, que tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. De um lado, ela ampliou a isenção do IRPF até R$ 5.000 por mês sobre rendimentos do trabalho, como pró-labore e salário. De outro, criou a retenção de 10% na distribuição de lucros e o próprio IRPFM. É o componente "renda" da reforma tributária, distinto da reforma do consumo. Para o médico que recebe parte relevante dos seus ganhos via dividendos, o IRPFM é a peça que fecha o cerco sobre as altas rendas pessoais, e por isso merece atenção específica no planejamento. Os números aqui são ilustrativos e a aplicação depende sempre do caso concreto e da regulamentação infralegal ainda em construção.
Por que a retenção na fonte não esgota a exposição
A confusão mais comum nasce de tratar a retenção e o IRPFM como se fossem a mesma coisa. São mecanismos distintos, com gatilhos distintos:
- A retenção de 10% na fonte incide quando a distribuição mensal de uma mesma empresa a um mesmo sócio ultrapassa R$ 50 mil. É um recorte mensal, por empresa.
- O IRPFM incide no ajuste anual, sobre a soma de todas as rendas, com gatilho em R$ 600 mil/ano. É um recorte anual, por pessoa.
- Um médico pode escapar da retenção mensal, distribuindo abaixo de R$ 50 mil em cada empresa, e ainda assim cair no IRPFM ao somar tudo no ano.
Por isso o JT trata o IRPFM como o segundo ponto de risco. Resolver apenas a retenção na fonte deixa o sócio exposto no ajuste anual, exatamente onde o IRPFM age. Esse é um dos motivos pelos quais a estratégia precisa olhar para a pessoa física, e não apenas para a empresa, como detalhamos na página sobre tributação de dividendos.
O IRPFM e o médico do Simples Nacional
Para o médico com PJ no Simples Nacional, o IRPFM tem uma camada adicional de discussão. O art. 14 da LC 123/2006 garante a isenção de Imposto de Renda sobre os dividendos distribuídos por empresas do Simples. A Receita Federal, em sua interpretação, sustenta que a nova tributação alcança também o Simples. A tese central do JT é a oposta: por ser lei ordinária, a Lei 15.270/2025 não teria hierarquia para revogar a isenção prevista em lei complementar, reservada pela Constituição (art. 146, III, "d") a esse tipo de norma.
Levando essa leitura ao IRPFM, os dividendos recebidos de empresas do Simples deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto mínimo do sócio na declaração anual. É por isso que, na avaliação do JT, a ação correta é da pessoa física, com um pedido duplo.
O pedido duplo: por que a ação correta é da pessoa física
A isenção sobre os dividendos do Simples beneficia quem recebe, ou seja, o sócio pessoa física, e não a empresa que distribui. Uma ação ajuizada apenas em nome da PJ, pedindo a não-retenção na fonte, protege somente metade do risco. Fica de fora justamente o IRPFM, que age no ajuste anual do sócio.
A ação da pessoa física, na leitura do JT, contempla os dois pontos ao mesmo tempo:
- Não-retenção na fonte pela empresa distribuidora sobre os dividendos do Simples.
- Exclusão dos lucros recebidos de empresas do Simples da base de cálculo do IRPFM, no ajuste anual.
- Abrangência sobre todos os lucros do Simples recebidos pelo sócio, de qualquer empresa, e não apenas de uma.
Esse desenho elimina o risco na fonte e no ajuste anual de uma só vez. A ação restrita à PJ, ao contrário, ignora o IRPFM e deixa o sócio descoberto onde mais importa.
Antes de qualquer pedido, o trabalho começa por um diagnóstico que mapeia todas as rendas do contribuinte: pró-labore, dividendos, aluguéis, ganhos de capital e juros sobre capital próprio. É essa soma anual que indica se a renda passou de R$ 600 mil e em que faixa de IRPFM o sócio se encontra. Em paralelo, apura-se a distribuição mensal por sócio e por empresa, para medir a exposição à retenção na fonte. Sem esse retrato completo, qualquer ação corre o risco de proteger só uma das pontas.
O que acontece se o STF decidir contra a tese
O conflito sobre o Simples está no STF, nas ADIs 7.912 (CNC), 7.914 (CNI) e 7.917 (OAB), sob relatoria do Min. Kassio Nunes Marques. O tema está em movimento e não é pacífico. Ainda assim, há um ponto relevante para quem age hoje: pela leitura do JT, caso o STF valide a tributação dos dividendos do Simples, seria necessária a edição de nova lei complementar para que a cobrança passasse a incidir, sem efeito retroativo.
A mudança de quórum (de maioria simples para maioria absoluta) e a alteração do conteúdo normativo afastam o caráter de norma "meramente interpretativa". A janela de proteção de quem ajuíza a ação individual hoje é justamente esse intervalo até eventual nova LC ou julgamento de mérito. Nada disso, contudo, dispensa a análise atualizada do caso concreto.
Os erros mais comuns diante do IRPFM
Quando o assunto é o imposto mínimo, a operação costuma falhar nos mesmos pontos:
- Achar que, paga a retenção na fonte, não há mais nada a apurar no ajuste anual.
- Ajuizar a ação apenas pela PJ, deixando o sócio exposto ao IRPFM.
- Não somar todas as rendas do ano (pró-labore, dividendos, aluguéis, ganhos de capital) para saber se passou de R$ 600 mil.
- Distribuir abaixo de R$ 50 mil/mês em cada empresa e supor, por isso, que o IRPFM não se aplica.
Perguntas frequentes
O que é o IRPFM?
É o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, componente da Lei 15.270/2025. Funciona como uma alíquota progressiva de até 10% sobre a renda total anual acima de R$ 600 mil, com o teto da progressividade alcançado em R$ 1,2 milhão por ano. No cálculo dessa renda total entram os dividendos recebidos pelo sócio.
A retenção de 10% na fonte já resolve o IRPFM?
Não. A retenção de 10% incide na distribuição mensal acima de R$ 50 mil por empresa por sócio. O IRPFM é um segundo ponto de risco, apurado no ajuste anual sobre a soma de todas as rendas do contribuinte. São gatilhos diferentes, e a retenção na fonte não esgota a exposição no ajuste anual.
O médico do Simples também está exposto ao IRPFM?
Segundo a interpretação da Receita Federal, sim. A tese do JT sustenta que os dividendos de empresas do Simples, isentos pelo art. 14 da LC 123/2006, devem ser excluídos da base do IRPFM. Por isso a ação correta é da pessoa física, com pedido duplo: não-retenção na fonte e exclusão dos dividendos do Simples do IRPFM.
O que acontece se o STF decidir contra a tese do Simples?
Pela leitura do JT, seria necessária a edição de nova lei complementar para que a tributação passasse a incidir, sem efeito retroativo. A janela de proteção de quem ajuíza ação individual hoje é justamente esse intervalo. Cada caso, porém, exige análise técnica atualizada.