Um médico com clínica no Simples Nacional procura um escritório, ouve que precisa se proteger da nova retenção sobre dividendos e sai de lá com uma ação ajuizada em nome da sua empresa. Parece resolvido. Só que, quando chega o ajuste anual do imposto de renda, descobre que ainda existe um segundo ponto de cobrança que aquela ação não tocou. Essa é a armadilha mais comum no tema da Lei 15.270/2025, e ela começa na pergunta aparentemente simples de quem deve figurar no polo ativo: a pessoa física ou a PJ.
Por que a ação pela PJ protege só metade do risco
A confusão nasce de um detalhe técnico que muda tudo. A retenção de 10% prevista na Lei 15.270/2025 incide quando o valor mensal distribuído por uma mesma empresa a um mesmo sócio ultrapassa R$ 50.000. Como a retenção acontece "na fonte", ou seja, no momento em que a empresa paga, é natural imaginar que a ação deva ser da empresa. Mas a retenção na fonte é apenas o primeiro dos dois pontos de exposição.
O segundo ponto é o IRPFM, o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, com alíquota progressiva de até 10% para rendas totais acima de R$ 600 mil por ano, com o máximo previsto em torno de R$ 1,2 milhão por ano. Esse imposto considera os dividendos no cálculo e é apurado na declaração anual do sócio, não na empresa. Uma ação que pede apenas a não-retenção na fonte, ajuizada pela PJ, simplesmente não alcança esse segundo ponto. Por isso a tese do JT trata a ação só pela empresa como uma proteção incompleta.
A isenção dos dividendos do Simples é do sócio, não da empresa
O ponto de partida jurídico é o art. 14 da LC 123/2006, que garante a isenção de imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional. A questão decisiva é entender quem é o beneficiário dessa isenção. O imposto sobre o dividendo recai sobre o recebedor, ou seja, sobre o sócio pessoa física. A empresa é apenas a fonte pagadora.
Quando se entende que a isenção é do sócio, a conclusão sobre o polo ativo se torna mais clara. A pessoa física é quem tem o interesse jurídico direto na discussão, porque é ela quem suporta tanto a retenção na fonte quanto o IRPFM do ajuste anual. A ação proposta pela PF tende a reunir todos os lucros de empresas do Simples que aquele sócio recebe, de qualquer uma das suas PJs, e não apenas o fluxo de uma empresa isolada.
Essa diferença pesa especialmente no perfil do médico solo no Simples, que costuma concentrar toda a distribuição em uma única pessoa física. Nesse cenário, é justamente o sócio quem acumula o valor em risco, e uma ação centrada na empresa não acompanha essa concentração. O mesmo raciocínio vale para o médico em expansão, que ainda não chegou ao limite de R$ 50.000 por mês mas sabe que vai chegar, e que pode avaliar uma postura preventiva em vez de corretiva.
O pedido duplo da ação dos dividendos
A forma de cobrir os dois pontos de risco de uma só vez é o que a equipe do JT chama de pedido duplo. Na prática, a ação da pessoa física reúne dois pedidos complementares:
- A não-retenção na fonte dos 10% pela empresa que distribui os lucros.
- A exclusão dos lucros recebidos de empresas do Simples da base de cálculo do IRPFM do sócio na declaração anual.
O objetivo desse desenho é endereçar o risco na fonte e o risco no ajuste anual dentro da mesma demanda, em vez de deixar uma das pontas descoberta. Os detalhes da estratégia, dos números envolvidos e do passo a passo estão na nossa página sobre o serviço de tributação de dividendos, que reúne o panorama completo da Lei 15.270/2025.
O fundamento jurídico: hierarquia das normas
A discussão de mérito da ação se apoia na hierarquia das normas. A CF, art. 146, III, "d", exige Lei Complementar para disciplinar o regime tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte. A isenção dos dividendos do Simples está justamente em uma Lei Complementar, a LC 123/2006. Segundo a tese central do JT, a Lei 15.270/2025, por ser lei ordinária, não tem hierarquia normativa para revogar, nem mesmo de forma tácita, a isenção prevista em norma de Lei Complementar.
Vale registrar que a Receita Federal sustenta, em material de "Perguntas e Respostas", que a retenção se aplica também ao Simples. Trata-se de uma posição administrativa que orienta autuações, e o conflito está submetido ao Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.912 (CNC), 7.914 (CNI) e 7.917 (OAB/CFOAB), sob relatoria do Min. Kassio Nunes Marques. É tema em movimento e não pacificado: a liminar da ADI do Simples foi negada e o mérito segue em aberto, com efeito que será vinculante quando julgado.
A janela de quem age agora
Há ainda um argumento de não-retroatividade que reforça a importância de avaliar a ação no momento certo. Caso o STF venha a validar a tributação, a cobrança efetiva ainda dependeria da edição de nova Lei Complementar, e essa eventual nova LC não teria efeito retroativo. A mudança de quórum, de maioria simples para maioria absoluta, e a mudança de conteúdo normativo afastam o caráter de lei "meramente interpretativa".
Na leitura da equipe do JT, esse intervalo até eventual nova LC ou julgamento de mérito é a janela em que a ação individual da pessoa física pode funcionar como proteção real. Nada disso é promessa de êxito: cada estrutura societária exige análise própria, e a tese, embora tratada como sólida pelo escritório, não é pacífica nos tribunais.
Antes de qualquer ação, o ponto de partida é um diagnóstico que mapeia todas as rendas do sócio, e não só os dividendos. Pró-labore, aluguéis, ganhos de capital e juros sobre capital próprio entram na soma anual que aciona o gatilho do IRPFM em torno de R$ 600 mil por ano, enquanto a distribuição mensal por sócio e por empresa é o que define a exposição à retenção de 10% na fonte. Sem esse mapa, é fácil escolher o polo ativo errado ou subdimensionar o risco que se pretende afastar.
Os erros mais comuns ao ajuizar a ação dos dividendos
Entrar com a ação errada pode dar uma falsa sensação de segurança. Veja onde a operação costuma falhar:
- Ajuizar a ação apenas em nome da PJ, deixando o sócio exposto ao IRPFM no ajuste anual.
- Pedir só a não-retenção na fonte e esquecer da exclusão dos dividendos do IRPFM.
- Tratar a isenção como benefício da empresa, quando ela é do sócio que recebe.
- Ignorar que o sócio pode receber lucros de mais de uma PJ do Simples, todos relevantes para o ajuste anual.
Perguntas frequentes
Posso ajuizar a ação dos dividendos pela minha PJ?
É uma proteção incompleta. A isenção de IR sobre dividendos do Simples beneficia o sócio que recebe, não a empresa que distribui. A ação só pela PJ pode afastar a retenção na fonte, mas não protege o sócio do risco residual no IRPFM do ajuste anual. A discussão é técnica e depende do caso concreto.
O que é o pedido duplo na ação dos dividendos?
São dois pedidos reunidos na ação proposta pela pessoa física: a não-retenção dos 10% na fonte pela empresa distribuidora e a exclusão dos lucros recebidos de empresas do Simples da base de cálculo do IRPFM do sócio na declaração anual. Assim, busca-se cobrir o risco na fonte e no ajuste anual.
Por que a isenção é da pessoa física e não da empresa?
O art. 14 da LC 123/2006 isenta de IR os lucros distribuídos por empresas do Simples, e quem é tributado por esses lucros é o recebedor, ou seja, o sócio pessoa física. Por isso a tese sustenta que o polo ativo natural da ação é a PF, que reúne todos os lucros do Simples que recebe.
A ação pela pessoa física cobre lucros de mais de uma empresa?
Em regra sim. Como a ação é do sócio, ela tende a abranger todos os lucros de empresas do Simples recebidos por aquela pessoa física, de qualquer das suas PJs. A análise concreta da estrutura societária é indispensável antes de qualquer passo.