Muitos médicos com PJ no Simples Nacional ouviram que, a partir de 2026, parte dos dividendos que recebem passaria a sofrer retenção de imposto na fonte. A dúvida que fica é direta: uma lei nova pode simplesmente apagar a isenção que o Simples sempre teve? A resposta passa por um ponto técnico que a maioria ignora, a hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, e é aí que mora a tese de defesa do contribuinte.
O que garante o art. 14 da LC 123/2006
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura a isenção de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional aos seus sócios pessoas físicas. Essa isenção é a base do regime do Simples e foi pensada justamente para reduzir a carga de quem está no regime diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
Para o médico que mantém sua clínica ou consultório no Simples, esse dispositivo é o que historicamente permitiu que o lucro chegasse ao bolso do sócio sem nova mordida do IR. É exatamente essa isenção que a discussão atual coloca em jogo.
Vale lembrar de um detalhe que costuma passar despercebido: a isenção do art. 14 beneficia o recebedor, ou seja, o sócio pessoa física, e não a empresa que distribui. Esse ponto, aparentemente técnico, é o que define quem deve figurar no polo ativo de uma eventual ação e até onde a proteção precisa alcançar. Guarde essa ideia, porque ela volta mais à frente.
O que mudou com a Lei 15.270/2025
A Lei 15.270/2025 instituiu a retenção na fonte de 10% (IRRF) sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no Brasil quando o valor mensal distribuído por uma mesma empresa a um mesmo sócio ultrapassar R$ 50.000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. A norma também trouxe a isenção do IRPF até R$ 5.000/mês sobre rendimentos do trabalho e se conecta ao IRPFM, o imposto mínimo da pessoa física.
O ponto sensível é que a Receita Federal sustenta, em material de Perguntas e Respostas, que essa retenção também alcança os dividendos do Simples. É essa interpretação administrativa que coloca a Lei 15.270/2025 em rota de colisão direta com o art. 14 da LC 123/2006.
Esse regime de retenção é o componente "renda" da reforma tributária, distinto da reforma do consumo. Para o médico que distribui valores expressivos, a leitura da Receita significa que, todo mês em que o repasse de uma mesma empresa para um mesmo sócio ultrapassar R$ 50.000, dez por cento ficariam retidos na fonte. Em um consultório que distribui, por exemplo, R$ 80.000 em um mês, a retenção incidiria sobre o valor que excede o piso, gerando recolhimento que, na visão do JT, não deveria existir para quem está no Simples. Os números aqui são apenas ilustrativos e dependem da apuração real de cada caso.
A tese da hierarquia das normas
Aqui está o núcleo da defesa do contribuinte. A Constituição Federal, no art. 146, III, "d", exige lei complementar para disciplinar o tratamento tributário diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte. Em outras palavras, o regime do Simples é matéria constitucionalmente reservada à lei complementar.
Disso decorre a tese central do JT:
- O art. 14 da LC 123/2006 está em uma lei complementar, aprovada por maioria absoluta e reservada pela Constituição a essa matéria.
- A Lei 15.270/2025 é uma lei ordinária, aprovada por maioria simples e sem reserva constitucional sobre o regime do Simples.
- Uma lei ordinária não pode revogar, nem mesmo de forma tácita, uma norma que a Constituição reservou à lei complementar.
- O STF tem jurisprudência reconhecendo o Simples como regime constitucionalmente protegido.
Por isso, segundo essa leitura, a retenção de 10% não teria fundamento válido para incidir sobre os dividendos do Simples enquanto não houver uma nova lei complementar tratando do tema. Esse raciocínio é desenvolvido em detalhe na nossa página sobre tributação de dividendos, que reúne o panorama completo da Lei 15.270/2025.
A diferença entre os dois tipos de lei não é mera formalidade. A lei complementar exige maioria absoluta para ser aprovada e disciplina matérias que a Constituição entendeu serem sensíveis demais para a maioria simples. O Simples Nacional é uma dessas matérias, justamente por concretizar o tratamento favorecido às pequenas empresas previsto na própria Constituição. Quando uma lei ordinária tenta alcançar o que está nesse campo reservado, ela esbarra na hierarquia: não há revogação porque não há equivalência de força normativa entre as duas.
O que acontece se o STF validar a tributação
Uma dúvida legítima do médico é o que ocorre se, ao final, o STF entender que a tributação pode alcançar o Simples. Mesmo nesse cenário, a leitura do JT é de que a cobrança não se tornaria imediata nem retroativa. Para incidir validamente sobre os dividendos do Simples, seria preciso a edição de uma nova lei complementar específica.
E essa eventual nova lei complementar não teria efeito retroativo. Dois fatores afastam o caráter de norma "meramente interpretativa": a mudança de quórum, de maioria simples para maioria absoluta, e a mudança de conteúdo normativo. Em termos práticos, quem age agora, dentro da janela atual, protege o período anterior a qualquer alteração futura. Essa é a lógica que dá valor ao ajuizamento tempestivo, e não à espera passiva pelo desfecho no Supremo.
O que a Receita Federal sustenta
É importante não tratar a tese como se fosse posição já vencedora. A Receita Federal defende, em sua cartilha de Perguntas e Respostas, que a retenção de 10% se aplica também ao Simples. Trata-se de uma posição administrativa, e é justamente ela que orienta as autuações.
Na prática, isso significa que a empresa que simplesmente deixa de reter, sem amparo judicial, fica exposta a fiscalização. A tese da hierarquia das normas é sólida na visão do JT, mas continua em julgamento: ela protege quem age com respaldo, não quem apenas presume estar certo.
Por isso o caminho de proteção não é "ignorar a retenção", e sim levar o argumento ao Judiciário antes do próximo recolhimento. E aqui retorna o ponto que pedimos para guardar: como a isenção é do sócio, a ação mais completa é a da pessoa física, com pedido duplo. De um lado, a não-retenção na fonte pela empresa distribuidora; de outro, a exclusão dos lucros recebidos do Simples da base de cálculo do IRPFM, o imposto mínimo da pessoa física, no ajuste anual. A ação apenas em nome da PJ deixa exposto esse segundo ponto de risco, que o sócio só sente quando faz a declaração.
Por onde a discussão corre no STF
O conflito entre a Lei 15.270/2025 e o art. 14 da LC 123/2006 chegou ao Supremo por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade:
- ADI 7.912, ajuizada pela CNC.
- ADI 7.914, ajuizada pela CNI.
- ADI 7.917, ajuizada pela OAB, com pedido específico para afastar a tributação das empresas do Simples.
Todas têm como relator o Min. Nunes Marques. A liminar da ADI 7.917, voltada ao Simples, foi negada, e o mérito segue em aberto. Quando o STF julgar o tema, a decisão terá efeito erga omnes e vinculante, alcançando todas as empresas do Simples. Até lá, a janela de proteção é de quem ajuíza ação individual com fundamento na hierarquia das normas.
Os erros mais comuns ao usar a tese
Invocar o argumento certo no momento errado, ou de forma incompleta, anula boa parte da proteção. Veja onde a operação costuma falhar:
- Deixar de reter sem ação judicial, confiando que a tese sozinha basta, e ficar exposto a autuação.
- Ajuizar a ação pela PJ, pedindo só a não-retenção na fonte, e deixar o sócio sem proteção no IRPFM do ajuste anual.
- Aplicar a tese fora do Simples, sendo que no Lucro Presumido o art. 14 da LC 123/2006 não socorre o contribuinte.
- Tratar a tese como vitória garantida, ignorando que o mérito ainda corre no STF e depende do caso concreto.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 14 da LC 123/2006?
Garante a isenção de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional aos seus sócios pessoas físicas. É a norma que sustenta a tese de não incidência da retenção sobre o Simples.
Lei ordinária pode revogar lei complementar?
Pela tese do JT, não. A Lei 15.270/2025 é ordinária e o regime do Simples está reservado à lei complementar pela CF, art. 146, III, "d". Por isso ela não teria força para revogar a isenção do art. 14. O tema está no STF e não é pacífico.
A Receita Federal concorda com essa tese?
Não. A Receita sustenta, em Perguntas e Respostas, que a retenção de 10% se aplica também aos dividendos do Simples. É posição administrativa que orienta autuações, daí a importância da ação judicial individual da pessoa física.