O novo regime da Lei 15.270/2025
A Lei 15.270/2025 institui duas mudanças que afetam o médico diretamente. De um lado, a isenção do IRPF até R$ 5.000 por mês sobre rendimentos do trabalho (pró-labore, salário). De outro, uma retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos à pessoa física residente no Brasil quando o valor mensal distribuído por uma mesma empresa a um mesmo sócio ultrapassar R$ 50.000. A vigência começa em 1º/01/2026.
Há ainda o imposto de renda mínimo da pessoa física (IRPFM), com alíquota progressiva de até 10% para rendas totais acima de R$ 600 mil por ano (máximo em R$ 1,2 milhão por ano), e esse cálculo considera os dividendos recebidos. Ou seja, o médico pode ser atingido em dois momentos: na retenção na fonte e no ajuste anual.
O conflito específico do Simples Nacional
O art. 14 da LC 123/2006 garante isenção de IR sobre os dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional. Por ser lei complementar, só pode ser revogado por outra lei complementar, conforme a Constituição (art. 146, III, "d"), que exige lei complementar para o regime tributário diferenciado das micro e pequenas empresas.
A Lei 15.270/2025 é lei ordinária. Pela tese central do JT, ela não tem hierarquia para revogar a isenção do art. 14 da LC 123/2006. A Receita Federal, porém, sustenta em sua cartilha de "Perguntas e Respostas" que a retenção se aplica também ao Simples. É esse conflito que está no STF.
Onde estão as ADIs no STF
O tema foi levado ao Supremo por três ações diretas de inconstitucionalidade, sob relatoria do Min. Kassio Nunes Marques:
- ADI 7.912 (CNC) e ADI 7.914 (CNI): liminar concedida apenas para prorrogar o prazo de distribuição de lucros de 2025 até 31/01/2026. Mérito pendente.
- ADI 7.917 (OAB/CFOAB): pedido específico para o Simples, com liminar negada. Mérito segue em aberto.
Quando o STF julgar o mérito, a decisão terá efeito vinculante para as 7,3 milhões de empresas do Simples. Enquanto isso, quem não retém sem amparo de ação judicial fica sujeito a autuação. A liminar resolve apenas a janela de distribuição de 2025.
O insight central: a ação correta é da pessoa física
Muitos escritórios ajuizaram ação em nome da empresa (PJ) pedindo só a não-retenção na fonte. Essa proteção é incompleta. A isenção é do recebedor (o sócio pessoa física), não da empresa que distribui.
A ação correta é proposta pela pessoa física, com pedido duplo:
- Não-retenção na fonte pela empresa que distribui.
- Exclusão dos lucros recebidos de empresas do Simples da base de cálculo do IRPFM na declaração anual.
A vantagem é cobrir os dois pontos de risco: protege o sócio na fonte e no ajuste anual, e abrange todos os lucros do Simples que ele recebe, de qualquer empresa.
Cenários de retroatividade
Se o STF validar a tributação para o Simples, ainda será preciso nova lei complementar para que ela passe a incidir, sem cobrança retroativa imediata. E se o Congresso editar essa nova lei complementar depois, não haverá retroatividade: a mudança de quórum (de maioria simples para maioria absoluta) e de conteúdo afasta o caráter de lei "meramente interpretativa". A janela de proteção de quem ajuíza a ação individual hoje é justamente esse intervalo.
Conexão com o ITCMD progressivo (janela 2026/2027)
A Reforma Tributária (EC 132/2023) tornou a progressividade obrigatória no ITCMD, o imposto sobre herança e doação. Alguns estados já adaptaram suas leis (Santa Catarina, por exemplo, com 2% a 8% progressivo); outros ainda têm alíquota fixa (São Paulo, com 4%). O teto atual fixado pelo Senado é de 8%, e há projeto para elevá-lo a 16%.
A tendência é que, a partir de 2027, o ITCMD sobre cotas de holding fique mais oneroso, tanto pela alíquota maior quanto pela forma de cálculo. Por isso 2026 é uma janela: montar uma holding é trabalho de meses (cisão societária, integralização, ITBI na prefeitura, ITCMD na SEFAZ), e quem quer aproveitar precisa começar com tempo.
Estratégias válidas e inválidas
Há caminhos legítimos e há atalhos perigosos. Entre os válidos, com substância real: holding patrimonial com propósito verdadeiro (sucessão, patrimônio imobiliário, administração de participações); casal que cria holding com participação efetiva de ambos; doação de cotas com finalidade sucessória; e pulverização entre familiares com participação real.
Entre os inválidos, de alto risco: a ata de lucro futuro (prever distribuição de lucro ainda não apurado para antecipar a isenção, que pode gerar autuação, multa de ofício e representação para fins penais); a holding sem propósito, aberta só para dividir dividendos e fugir da retenção, sujeita a descaracterização pelo CARF; a confusão patrimonial (pagar despesas pessoais pela holding); e a divisão de sócios sem substância, que vira simulação quando se inclui familiar só para ficar abaixo de R$ 50 mil sem participação efetiva.
Quem é mais atingido pela nova regra
A retenção e o imposto mínimo afetam de formas diferentes cada perfil de médico. Vale começar a se preparar quem se encaixa em uma destas situações:
- Médico solo no Simples Nacional que distribui, ou tem potencial de distribuir, acima de R$ 50 mil por mês para si mesmo. É o perfil mais exposto, porque toda a distribuição se concentra em uma única pessoa física.
- Médico em expansão que ainda não chegou ao limite, mas sabe que em um ou dois anos chegará. É o perfil ideal para uma ação preventiva.
- Médico que ajuizou ação pela empresa (PJ) e segue com proteção incompleta, pois o risco residual no IRPFM do ajuste anual permanece.
- Médico no Lucro Presumido, fora do Simples. A tese específica do art. 14 da LC 123/2006 não se aplica, mas a retenção e o IRPFM continuam valendo, e o planejamento muda de figura.
- Médico com patrimônio imobiliário ou societário que pretende organizar a sucessão, dentro da janela de 2026, antes da progressividade obrigatória do ITCMD.
Os erros que podem custar caro
Diante de uma regra nova e de teses ainda em discussão, alguns atalhos circulam no mercado e podem sair muito mais caros do que o imposto que se pretendia evitar. Os mais perigosos são:
- Ata de lucro futuro. Prever a distribuição de um lucro ainda não apurado, só para antecipar a isenção, é inválido: a isenção transitória exige lucro já apurado e em caixa. O risco é de autuação, multa de ofício e até representação para fins penais.
- Ajuizar a ação apenas pela empresa (PJ). Pedir só a não-retenção na fonte deixa o sócio descoberto no IRPFM do ajuste anual. A proteção fica pela metade.
- Abrir holding sem propósito. Criar uma holding só para dividir dividendos e fugir da retenção, sem participação efetiva dos sócios e sem atividade real, expõe a estrutura à descaracterização pelo CARF.
- Confusão patrimonial. Pagar despesas pessoais pela holding, sem nexo com a atividade, é caminho certo para glosa e descaracterização.
- Incluir familiares como sócios sem substância. Colocar parentes na sociedade só para ficar abaixo de R$ 50 mil, sem participação efetiva, configura simulação.
Como se preparar, passo a passo
- Diagnóstico personalizado. Mapear todas as suas rendas (pró-labore, dividendos, aluguéis, ganhos de capital) e a estrutura societária, apurando a soma anual para o IRPFM (gatilho de R$ 600 mil por ano) e a distribuição mensal por sócio e por empresa (gatilho de R$ 50 mil por mês).
- Definição da estratégia. Decidir, com base no diagnóstico, entre a ação individual da pessoa física, a estruturação de uma holding com propósito real ou a combinação das duas, sempre com substância econômica e sem atalhos.
- Ação judicial da pessoa física, quando cabível. Propor a ação no polo da pessoa física, com o pedido duplo: não-retenção na fonte pela empresa que distribui e exclusão dos lucros do Simples da base do IRPFM no ajuste anual, ajuizada antes do próximo recolhimento.
- Estruturação e compliance contínuo. Quando fizer sentido a holding, conduzir cisão, integralização, ITBI na prefeitura e ITCMD na SEFAZ, e manter contabilidade separada, atas e declarações em ordem, acompanhando a regulamentação e o julgamento das ADIs.
Como o JT faz
O JT Advocacia Médica parte de um diagnóstico personalizado: mapeia todas as suas rendas (pró-labore, dividendos, aluguéis, ganhos de capital) e a estrutura societária, apura a soma anual para o IRPFM e a distribuição mensal por sócio e por empresa. A partir daí, quando cabível, propõe a ação individual da pessoa física com o pedido duplo, e avalia se faz sentido estruturar uma holding com propósito real dentro da janela de 2026. Tudo com substância, documentação e compliance contínuo, sem atalhos. É trabalho sob medida, e cada erro pode custar caro.
Perguntas frequentes
Estou no Simples. A retenção de 10% me atinge?
Segundo a Receita Federal, sim. Segundo a tese do JT, baseada no art. 14 da LC 123/2006, não, porque uma lei ordinária não pode revogar isenção de lei complementar. O tema está no STF. A proteção concreta hoje vem de ação judicial individual da pessoa física.
Posso ajuizar pela minha empresa?
É proteção incompleta. A isenção é do sócio que recebe, não da empresa. A ação correta é da pessoa física, com pedido duplo: não-retenção na fonte e exclusão dos lucros do Simples da base do IRPFM no ajuste anual.
Posso fazer ata de lucro futuro?
Não. A isenção transitória exige lucro já apurado e em caixa. Prever lucro futuro é inválido e gera risco de autuação, multa de ofício e representação para fins penais.
Quanto tempo demora montar uma holding?
Meses. Envolve cisão, integralização, ITBI na prefeitura e ITCMD na SEFAZ. Não é "rapidinho", e por isso 2026 é uma janela relevante antes da progressividade obrigatória do ITCMD entrar em vigor em vários estados.