Economia de impostos e patrimônio

ADI 7.917 (OAB): a discussão da retenção sobre dividendos do Simples.

A ADI 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (Rel. Min. Kassio Nunes Marques), pede que a retenção de 10% da Lei 15.270/2025 não atinja os dividendos das empresas do Simples Nacional. Ela tramita ao lado das ADIs 7.912 (CNC) e 7.914 (CNI). A liminar do Simples foi negada e o mérito segue em aberto, com efeito futuro erga omnes. Por isso, não há proteção liminar geral hoje.

As três ADIs no STF e o destino da liminar
Todas sob relatoria do Min. Kassio Nunes Marques ADI 7.912 CNC Liminar sóprorroga prazo ADI 7.914 CNI Liminar sóprorroga prazo ADI 7.917 OAB · Simples Liminar negadamérito em aberto
Panorama informativo; cada caso exige análise.

Muitos médicos no Simples Nacional ouviram que "o STF já está cuidando disso" e respiraram aliviados, imaginando que a retenção de 10% sobre dividendos estaria suspensa para todos. A realidade das ações no Supremo é mais delicada. Entender o que cada ação pede, o que já foi decidido e, principalmente, o que ainda não foi, é o que separa uma decisão informada de uma falsa sensação de segurança. A ADI 7.917, proposta pela OAB, está no centro dessa discussão.

O que é a ADI 7.917 e quem a propôs

A ADI 7.917 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) perante o Supremo Tribunal Federal. O pedido é específico: que a retenção na fonte de 10% prevista na Lei 15.270/2025 não se aplique aos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas optantes do Simples Nacional.

O fundamento central é a isenção de imposto de renda sobre esses dividendos garantida pelo art. 14 da LC 123/2006. A relatoria ficou com o Min. Kassio Nunes Marques. Embora os números aqui sejam citados a título informativo e o tema esteja em movimento, o eixo da tese é claro: uma lei ordinária não deveria ter força para revogar uma isenção fixada em lei complementar.

O panorama completo: três ADIs no STF

A ADI 7.917 não caminha sozinha. Há um conjunto de ações questionando o novo regime da Lei 15.270/2025, e é importante não confundi-las, porque cada uma tem objeto e desfecho diferentes:

  • ADI 7.912 (CNC), da Confederação Nacional do Comércio: liminar concedida apenas para prorrogar o prazo de distribuição de lucros de 2025. Mérito pendente.
  • ADI 7.914 (CNI), da Confederação Nacional da Indústria: mesmo objeto e mesma decisão liminar da ADI 7.912.
  • ADI 7.917 (OAB/CFOAB): pedido específico para que a tributação não atinja as empresas do Simples. Liminar negada.

Todas têm como relator o Min. Kassio Nunes Marques. A leitura conjunta dessas ações é o que dá o retrato real do risco. Esse panorama compõe a visão geral apresentada na nossa página sobre tributação de dividendos, que reúne o enquadramento da Lei 15.270/2025 e as estratégias válidas e inválidas.

A liminar concedida nas ADIs 7.912 e 7.914

Aqui mora o principal mal-entendido. Nas ADIs 7.912 e 7.914 houve, sim, liminar, mas o seu alcance é estreito. Ela se limitou a prorrogar o prazo de distribuição dos lucros apurados em 2025 até 31 de janeiro de 2026. Em outras palavras, deu fôlego para que empresas concluíssem a distribuição de lucros já existentes dentro de uma janela de transição.

Essa liminar não suspendeu a retenção de 10% de forma geral, nem reconheceu a isenção do Simples, nem resolveu o mérito. É uma medida de calendário, e nada além disso. Em meados de 2026, aliás, essa janela específica já se encontra encerrada, o que reforça que ninguém deve contar com ela como proteção.

Por que a liminar da ADI 7.917 foi negada

A ADI 7.917 pedia algo mais amplo: que, desde já, a tributação não incidisse sobre os dividendos do Simples. O relator negou a liminar, por entender ausentes os requisitos da cautelar, isto é, a combinação de fumaça do bom direito e perigo na demora exigida para uma decisão de urgência.

Negar a liminar não significa julgar a tese improcedente. Significa apenas que o STF não antecipou os efeitos antes do julgamento de mérito. A discussão de fundo, sobre a hierarquia entre a Lei 15.270/2025 (ordinária) e o art. 14 da LC 123/2006 (complementar), continua viva e será decidida no mérito.

O que acontece quando o STF julgar o mérito

O julgamento de mérito de uma ADI produz efeito erga omnes e vinculante: vale para todos, não apenas para quem ajuizou. No caso, alcançaria as cerca de 7,3 milhões de empresas do Simples Nacional. Daí a relevância de acompanhar a tramitação.

Há dois cenários a considerar:

  • Se o STF acolher a tese da OAB, fica reconhecido que a lei ordinária não revoga a isenção da LC 123/2006 para o Simples.
  • Se o STF validar a tributação, ainda assim seria necessária a edição de uma nova lei complementar para a cobrança efetiva, sem efeito retroativo automático. A mudança de quórum e de conteúdo afasta o caráter "meramente interpretativo".

Em ambos os cenários, a janela atual é o intervalo de proteção de quem age individualmente antes do desfecho. Por isso o JT trabalha a tese sempre pela via da ação individual da pessoa física, com pedido duplo de não-retenção na fonte e exclusão dos dividendos do IRPFM.

O risco prático para o médico no Simples hoje

Enquanto o mérito não é julgado, a posição da administração tributária não muda. A Receita Federal sustenta, em sua cartilha de "Perguntas e Respostas", que a retenção de 10% também alcança os dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional. Trata-se de uma posição administrativa, e é justamente ela que orienta eventuais autuações.

O resultado é um descompasso entre dois mundos. De um lado, a tese jurídica da OAB e do próprio JT, apoiada na isenção do art. 14 da LC 123/2006. De outro, a prática fiscal que parte do pressuposto de que a retenção é devida. Para o médico que distribui acima de R$ 50.000 por mês, esse descompasso não é abstrato: significa que deixar de reter sem amparo judicial próprio é assumir o risco de cobrança e penalidades. É um tema em movimento, e cada caso exige análise técnica atualizada antes de qualquer decisão.

O que o médico pode fazer enquanto o STF não decide

A leitura correta das ADIs leva a uma conclusão prática: depender só do julgamento coletivo deixa o contribuinte sem proteção no intervalo até o mérito. A alternativa que o JT trabalha é a ação individual, com algumas características que merecem destaque:

  • Polo ativo na pessoa física (o sócio recebedor), porque a isenção beneficia quem recebe o dividendo, não a empresa que distribui.
  • Pedido duplo: a não-retenção na fonte pela empresa e a exclusão dos dividendos do Simples da base do IRPFM no ajuste anual.
  • Fundamento na hierarquia das normas: o art. 146, III, "d", da Constituição reserva à lei complementar o regime do Simples.
  • Atenção ao calendário: a janela de proteção é o período até o mérito ou eventual nova lei complementar.

Vale reforçar que nada disso é promessa de êxito. O STF ainda não julgou o mérito, a tese não é pacífica e o desfecho depende do caso concreto e do andamento das ações. O papel do acompanhamento técnico é dimensionar o risco e a estratégia com responsabilidade, não vender certeza onde ela não existe.

Os erros mais comuns ao ler a ADI 7.917

O acompanhamento das ADIs é técnico, e leituras apressadas custam caro. Veja onde a interpretação costuma falhar:

  • Achar que a liminar das ADIs 7.912 e 7.914 suspendeu a retenção para todos, quando ela só prorrogou um prazo de distribuição.
  • Confundir liminar negada com tese perdida: o mérito da ADI 7.917 segue em aberto.
  • Confiar que a decisão coletiva no STF dispensa ação individual enquanto não há mérito julgado.
  • Deixar de reter sem amparo judicial próprio, exposto a autuação enquanto o tema não se define.

Perguntas frequentes

O que é a ADI 7.917 da OAB?

É a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB no STF, com relatoria do Min. Kassio Nunes Marques, pedindo que a retenção de 10% da Lei 15.270/2025 não se aplique às empresas do Simples Nacional, com base na isenção do art. 14 da LC 123/2006.

A liminar da ADI 7.917 foi concedida?

Não. A liminar específica para afastar a tributação dos dividendos do Simples foi negada pelo relator, por ausência dos requisitos da cautelar. O mérito segue em aberto, e a decisão final terá efeito erga omnes e vinculante.

Estou protegido enquanto o STF não julga o mérito?

Não há proteção liminar geral. A liminar das ADIs 7.912 e 7.914 apenas prorrogou o prazo de distribuição de lucros de 2025. Quem não retém sem ação judicial individual está sujeito a autuação.

O que muda quando o STF julgar o mérito?

A decisão de mérito terá efeito vinculante e erga omnes para as cerca de 7,3 milhões de empresas do Simples. Se validar a tributação, ainda será preciso nova lei complementar para a cobrança, sem efeito retroativo automático.

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