Desde que a Lei 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês, muitos médicos passaram a ouvir uma sugestão que parece engenhosa: lavrar uma ata declarando a distribuição de um "lucro futuro" antes de 2026, para travar a isenção enquanto ainda há tempo. A ideia soa esperta, mas é justamente o tipo de atalho que transforma uma economia aparente em um passivo fiscal e até penal. Vale entender por que.
O que é a ata de lucro futuro
A chamada ata de lucro futuro é uma deliberação societária em que os sócios decidem distribuir um valor de lucro que a empresa ainda não gerou. O exemplo que circula é o da clínica que elabora uma ata prevendo distribuir, digamos, R$ 2 milhões de "lucro futuro", apenas para registrar a operação como se fosse isenta antes de a retenção de 10% começar a valer.
O raciocínio por trás disso é o de aproveitar uma regra transitória: lucros apurados até o início da nova regra seguem o tratamento anterior. O problema é que a ata tenta esticar esse benefício para um lucro que não existe ainda, e é aí que a estrutura desmorona.
Por que a isenção transitória exige lucro já apurado e em caixa
A isenção sobre os lucros acumulados não é um cheque em branco para o futuro. Ela alcança o lucro que já foi efetivamente apurado e está no caixa da empresa no momento da deliberação. Distribuir o que ainda não foi gerado não tem lastro:
- O lucro precisa estar apurado na contabilidade, refletido em balanço, e não apenas projetado.
- O valor precisa existir em caixa ou em disponibilidades, não ser uma expectativa de faturamento.
- A deliberação precisa ter data e substância reais, coerentes com a escrituração da empresa.
Quando a ata declara lucro que ainda não foi gerado, a operação não atende a nenhum desses requisitos. Não há fato econômico a distribuir, apenas uma ficção criada para escapar da retenção. É essa ausência de lastro que torna a estratégia inválida, independentemente de quão bem redigido esteja o documento.
Os riscos fiscais e penais da ata de lucro futuro
Tentar antecipar a isenção com lucro inexistente não é uma manobra neutra. Segundo o enquadramento técnico do JT, ela abre três frentes de exposição ao contribuinte:
- Autuação fiscal: a Receita pode desconsiderar a distribuição e cobrar o imposto que deveria ter sido retido, com os acréscimos legais.
- Multa de ofício: a multa aplicada de ofício costuma ser pesada e, em casos de fraude, agravada, o que pode superar de longe a economia pretendida.
- Representação para fins penais: em hipóteses de simulação, a operação pode ser comunicada ao Ministério Público para apuração penal, ponto que exige validação no caso concreto antes de qualquer afirmação categórica.
Em outras palavras, o atalho que prometia poupar 10% pode resultar em pagar o imposto integral, mais multa, mais juros, e ainda responder a um procedimento penal. A relação entre risco e benefício é nitidamente desfavorável. Esse é um dos pontos que detalhamos na nossa página sobre tributação de dividendos, que separa as estratégias válidas das estratégias arriscadas.
Por que a ata "bem feita" não resolve o problema de fundo
Uma confusão comum é achar que o problema está na forma do documento, e que uma ata mais detalhada, com data anterior e linguagem técnica, blindaria a operação. Não é o caso. A fragilidade não está na redação, e sim na ausência de fato econômico. Por mais sofisticada que seja a ata, ela não cria um lucro que a empresa não apurou.
A fiscalização tem prazo para revisar essas operações e cruza a deliberação com a contabilidade, o caixa e a movimentação bancária da empresa. Uma distribuição de R$ 2 milhões sem o correspondente lucro apurado e sem dinheiro em conta acende um sinal evidente de simulação. O documento, em vez de proteger, vira prova contra o contribuinte.
O que é uma estratégia válida com dividendos
Existir uma estratégia inválida não significa que não há saída legítima. A diferença é que o caminho válido se apoia em substância real, e não em ficções documentais. Entre as alternativas legítimas estão:
- Distribuir lucro efetivamente apurado e em caixa, dentro das regras de transição, com escrituração coerente.
- Para o médico no Simples, a ação judicial da pessoa física com pedido duplo: não-retenção na fonte e exclusão dos dividendos do Simples da base do IRPFM.
- Holding com propósito real (sucessão, patrimônio imobiliário, administração de participações), quando há substância e tempo de estruturação.
- Diagnóstico personalizado que mapeia todas as rendas, a estrutura societária e os objetivos antes de qualquer decisão.
O fio condutor é simples: o que tem lastro econômico real se sustenta; o que é criado apenas para fugir do imposto não se sustenta. Vale lembrar que tudo aqui é hipótese técnica, em matéria que segue em movimento (ADIs pendentes no STF e regulamentação infralegal em construção), e depende da análise do caso concreto.
Por que o atalho aparece justamente agora
A pressa por esse tipo de manobra tem uma explicação de calendário. A retenção de 10% passou a valer em 1º/01/2026, e a liminar concedida em algumas das ADIs no STF prorrogou apenas o prazo de distribuição dos lucros de 2025, sem resolver o mérito. Esse intervalo curto criou um clima de urgência em que soluções improvisadas ganham força, mesmo quando não se sustentam tecnicamente.
Acontece que urgência não é sinônimo de imprudência. Há quem confunda agir rápido com lavrar qualquer documento às pressas, e é exatamente esse impulso que a ata de lucro futuro explora. O ponto que costuma passar despercebido é que a proteção real, para o médico no Simples, não vem de uma ata, e sim da via judicial. A ação da pessoa física com pedido de não-retenção na fonte e de exclusão dos dividendos do Simples da base do IRPFM ataca o risco na origem e no ajuste anual, sem depender de ficções contábeis.
Outro fator que pesa é a memória da fiscalização. Operações de 2026 podem ser revistas pela Receita ao longo dos anos seguintes, dentro do prazo de decadência. Ou seja, uma ata assinada hoje para "resolver rápido" pode ser questionada bem depois, quando o contribuinte já considerava o assunto encerrado. Por isso o diagnóstico precede qualquer assinatura: é ele que separa a economia legítima do passivo disfarçado.
Os erros mais comuns de quem tenta antecipar a isenção
Na pressa de fugir da retenção, alguns equívocos se repetem e ampliam o risco:
- Lavrar ata distribuindo lucro que a empresa ainda não apurou, sem correspondência no caixa.
- Confiar que uma ata bem redigida substitui a existência do fato econômico.
- Tratar a operação como economia garantida, ignorando a multa de ofício e o risco penal.
- Adotar o atalho sem um diagnóstico individual que avalie a via judicial da pessoa física, em geral mais segura.
Perguntas frequentes
O que é a ata de lucro futuro?
É a ata societária que delibera distribuir um lucro que ainda não foi apurado, com o objetivo de antecipar a isenção antes da retenção de 10% começar a valer em 2026. Como o lucro não existe no caixa, a deliberação não tem lastro contábil.
Por que a ata de lucro futuro é inválida?
Porque a isenção transitória exige que o lucro já tenha sido efetivamente apurado e esteja no caixa. Distribuir lucro que ainda não foi gerado não se sustenta na contabilidade nem na legislação, o que descaracteriza a operação e expõe o contribuinte à autuação.
Quais são os riscos de fazer ata de lucro futuro?
Os riscos são autuação fiscal, multa de ofício e, em hipóteses de simulação, representação para fins penais. Por isso a estratégia é tratada como inválida e de alto risco, e qualquer enquadramento penal específico precisa de validação técnica no caso concreto.
Existe alternativa válida à ata de lucro futuro?
Sim. A distribuição de lucro efetivamente apurado e em caixa é legítima, e para o médico no Simples a via de proteção é a ação judicial da pessoa física com pedido duplo. Cada caso exige diagnóstico individual antes de qualquer passo.