Economia de impostos e patrimônio

Dividendos no Lucro Presumido: o que muda para o médico fora do Simples.

No Lucro Presumido, o médico não tem a proteção do art. 14 da LC 123/2006, que isenta dividendos apenas no Simples Nacional. Mas as duas peças centrais da Lei 15.270/2025 continuam valendo: a retenção de 10% na fonte sobre distribuição acima de R$ 50 mil/mês por sócio e o IRPFM, imposto mínimo progressivo de até 10% para rendas acima de R$ 600 mil/ano. O planejamento, aqui, muda de figura. Números ilustrativos, sujeitos ao caso concreto.

Simples e Lucro Presumido diante da Lei 15.270/2025
Simples Nacional Tese art. 14 LC 123 disponível Lucro Presumido Tese art. 14 LC 123 indisponível Vale para os dois regimes Retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês por sócio IRPFM até 10% acima de R$ 600 mil/ano
Valores ilustrativos; cada caso exige análise.

Muito do que se discute sobre a nova tributação de dividendos gira em torno do Simples Nacional e da tese de que uma lei ordinária não revoga a isenção de lei complementar. Faz sentido: é ali que está a discussão mais conhecida. Mas há um grupo grande de médicos que lê tudo isso e fica em dúvida sobre a própria situação, porque opera no Lucro Presumido, fora do Simples. Para esse médico, o ponto de partida é outro, e ignorar essa diferença pode custar caro. Este texto explica, de forma técnica e educativa, o que efetivamente muda.

Por que a tese do Simples não socorre o médico no Lucro Presumido

A discussão mais difundida sobre dividendos parte do art. 14 da LC 123/2006, que garante isenção de imposto de renda sobre os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional. Como esse dispositivo está em lei complementar, e a Constituição (art. 146, III, "d") reserva à lei complementar o regime diferenciado das micro e pequenas empresas, sustenta-se que a Lei 15.270/2025, por ser lei ordinária, não teria hierarquia para revogá-lo.

Esse argumento é específico do Simples. O médico no Lucro Presumido não está sob o art. 14 da LC 123/2006, então essa tese de hierarquia das normas não se aplica diretamente ao seu caso. Em outras palavras: a "porta de saída" mais conhecida simplesmente não existe nesse regime. O que existe são outras peças do mesmo quebra-cabeça, e elas continuam de pé.

Vale frear, aqui, uma confusão comum. Não estar protegido pela tese do art. 14 não significa que o médico no Presumido esteja em situação "pior" do que o do Simples em todos os aspectos. Significa apenas que o caminho de defesa é diferente: enquanto no Simples a discussão hoje se concentra em uma ação judicial individual da pessoa física com fundamento na hierarquia das normas, no Presumido o trabalho é eminentemente de planejamento, de organização das retiradas e da estrutura societária dentro daquilo que a lei admite. São lógicas distintas para um mesmo objetivo, que é pagar o imposto correto, nem mais nem menos.

A retenção de 10% na fonte continua valendo no Lucro Presumido

A primeira peça que permanece é a retenção na fonte de 10% (IRRF) instituída pela Lei 15.270/2025. Ela incide quando uma mesma empresa paga, em um único mês, mais de R$ 50.000 em lucros e dividendos a um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil. O gatilho é o valor distribuído, não o regime tributário da empresa.

Por isso, o médico no Lucro Presumido que retira valores expressivos da sua PJ está exposto a essa retenção da mesma forma que estaria em qualquer outro regime fora do Simples. Vale registrar alguns pontos práticos sobre como esse limite funciona:

  • O teto de R$ 50 mil é aferido por empresa e por sócio, na distribuição de um mesmo mês.
  • A retenção é de 10% sobre o que for distribuído, conforme a redação da Lei 15.270/2025, com vigência a partir de 1º/01/2026.
  • A retenção na fonte é apenas o primeiro ponto de contato com o novo regime, não o único.
  • Por ser matéria nova e em movimento, a regulamentação infralegal ainda está em construção e exige acompanhamento.

O IRPFM: o segundo ponto de exposição no ajuste anual

A segunda peça que permanece, e que costuma passar despercebida, é o IRPFM, o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo. Trata-se de uma alíquota progressiva de até 10% que incide sobre rendas totais acima de R$ 600 mil por ano, alcançando o máximo em torno de R$ 1,2 milhão por ano, e que considera os dividendos no cálculo.

O detalhe importante é que o IRPFM atua no ajuste anual, não na distribuição mensal. Significa que mesmo o médico que organiza as retiradas para nunca passar de R$ 50 mil em um único mês pode, ainda assim, ter o IRPFM acionado pela soma anual dos seus rendimentos. A retenção na fonte e o IRPFM são dois gatilhos diferentes, com bases de cálculo diferentes, e um não esgota o outro. Esse é o ponto que mais gera surpresa em quem está no Presumido.

Na prática, isso muda a forma de raciocinar. Quem mira apenas o limite mensal de R$ 50 mil resolve metade do problema e deixa a outra metade, o ajuste anual, sem tratamento. Por isso, qualquer planejamento sério parte da soma de tudo o que o médico recebe ao longo do ano, e não de um único holerite de retirada. É a visão de conjunto que revela se o sócio está perto, ou já dentro, da faixa em que o imposto mínimo começa a morder o resultado.

Comparativo: Simples e Lucro Presumido diante da nova regra

Para fixar a diferença sem simplificar demais, vale separar o que vale para cada regime diante da Lei 15.270/2025. A leitura abaixo é geral e ilustrativa, sempre sujeita à análise do caso concreto:

  • Tese do art. 14 da LC 123/2006: disponível no Simples (discussão em curso no STF), indisponível no Lucro Presumido.
  • Retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês por sócio: aplica-se a ambos, porque o gatilho é o valor distribuído.
  • IRPFM acima de R$ 600 mil/ano: aplica-se a ambos, no ajuste anual, considerando dividendos.
  • Caminho de defesa principal: no Simples, ação judicial individual da pessoa física; no Presumido, planejamento patrimonial e societário com substância.

O quadro deixa claro o ponto central deste texto: as duas frentes de tributação, retenção e IRPFM, atingem o Presumido em cheio, e a tese mais comentada não está disponível para neutralizá-las. Daí a importância de tratar o assunto como planejamento, e não como busca por uma única isenção.

O que muda no planejamento quando o médico está no Presumido

Como a tese do Simples não está disponível, o planejamento muda de figura e passa a olhar o conjunto. Em vez de discutir a aplicação de uma isenção específica, o trabalho se concentra em mapear toda a realidade do médico e desenhar uma estrutura com substância. As frentes mais comuns são:

  • Mapear todas as rendas: pró-labore, dividendos, aluguéis, ganhos de capital e juros sobre capital próprio, para calcular a exposição ao IRPFM.
  • Apurar a distribuição mensal por empresa e por sócio (gatilho de R$ 50 mil) e a soma anual (gatilho de R$ 600 mil).
  • Avaliar uma holding com propósito real (sucessão, patrimônio imobiliário, administração de participações) quando houver substância econômica.
  • Considerar a janela de 2026 para estruturação patrimonial, antes que a progressividade obrigatória do ITCMD (EC 132/2023) se consolide em mais estados.

Esse é um trabalho personalizado e de médio prazo, não uma fórmula pronta. A montagem de uma holding, por exemplo, envolve cisão societária, integralização, ITBI na prefeitura e ITCMD na SEFAZ, etapas que levam meses. Quem quer entender o panorama completo da Lei 15.270/2025 encontra a visão geral na nossa página sobre tributação de dividendos.

Os erros mais comuns de quem está no Lucro Presumido

Por confundir o regime com o do Simples, alguns médicos tomam decisões equivocadas. Os tropeços mais frequentes são:

  • Achar que a tese do art. 14 da LC 123/2006 protege quem está no Presumido. Ela é exclusiva do Simples.
  • Organizar as retiradas só para fugir dos R$ 50 mil/mês e esquecer que o IRPFM olha a soma anual.
  • Abrir holding "rapidinho" apenas para splittar dividendos, sem propósito real, expondo-se à descaracterização pelo CARF.
  • Recorrer a expedientes inválidos, como a ata de lucro futuro, que exige lucro já apurado em caixa e gera risco fiscal e penal.

Perguntas frequentes

A tese do art. 14 da LC 123/2006 protege o médico no Lucro Presumido?

Não. Essa isenção é específica das empresas do Simples Nacional. O médico no Lucro Presumido está fora desse regime, então a tese de hierarquia das normas não se aplica diretamente ao seu caso.

A retenção de 10% vale para quem está no Lucro Presumido?

Sim. A retenção na fonte de 10% incide quando uma mesma empresa distribui mais de R$ 50 mil em um mês a um mesmo sócio pessoa física, independentemente do regime tributário da empresa.

O IRPFM atinge o sócio de empresa no Lucro Presumido?

Sim. O imposto mínimo é progressivo até 10% para rendas totais acima de R$ 600 mil por ano (teto em R$ 1,2 milhão) e considera dividendos no cálculo, qualquer que seja o regime da empresa. É um segundo ponto de exposição, no ajuste anual.

Holding resolve o problema dos dividendos no Lucro Presumido?

Depende do propósito. Holding com finalidade real é legítima. Aberta só para splittar dividendos, sem substância, expõe à descaracterização pelo CARF. Cada caso exige análise técnica.

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