Defesa e prevenção

Objeção de consciência do médico: quando ela vale, e quando a Resolução CFM 2.232/2019 não permite.

A Resolução CFM nº 2.232/2019 reconhece ao médico o direito de objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente. Esse direito não pode ser exercido em três situações: quando não houver outro médico disponível, em urgência e emergência, e quando a abstenção causar dano previsível. Interrompida a relação, há dever de comunicar ao diretor técnico.

Poucos temas colocam o médico entre dois deveres com a mesma nitidez: respeitar a autonomia de quem recusa um tratamento e cumprir a obrigação de assistir. A norma que organiza esse conflito é conhecida por poucos, e é ela que define o que protege e o que expõe o profissional.

A norma que disciplina o tema

A Resolução CFM nº 2.232/2019 estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e para a objeção de consciência na relação médico-paciente. Ela trata dos dois lados da mesma situação: o direito do paciente de recusar e o direito do médico de não realizar.

O que o paciente pode recusar

O paciente maior, lúcido e consciente pode recusar tratamento eletivo. Nessa hipótese, o dever do médico é de informação: apresentar os riscos e as consequências previsíveis da decisão e, quando existirem, oferecer alternativas terapêuticas.

Cumprido esse dever e documentada a recusa, o acatamento da vontade do paciente não configura, por si, infração ética nem omissão de socorro. É importante frisar o adjetivo: eletivo. A moldura muda quando se trata de urgência.

O que o médico pode recusar

O outro lado é a objeção de consciência: diante da recusa terapêutica do paciente, o médico pode abster-se de realizar condutas que, embora permitidas, contrariem os ditames de sua consciência.

É direito ético reconhecido, e não uma tolerância informal. Mas vem com limites expressos, e são eles que decidem os casos concretos.

As três situações em que a objeção não vale

A norma exclui o exercício da objeção de consciência quando:

  • Não houver outro médico disponível para assumir o atendimento.
  • Tratar-se de caso de urgência ou emergência.
  • A recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente.

Nessas hipóteses, o médico responsável deve realizar o tratamento indicado. A leitura conjunta das três mostra a lógica da norma: a objeção protege a consciência do profissional, não pode se converter em desassistência.

O dever de comunicar ao diretor técnico

Quando a relação é interrompida por objeção de consciência, o médico tem o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, para garantir a continuidade da assistência por outro profissional.

Esse passo é frequentemente ignorado, e é justamente ele que documenta o exercício regular do direito. Objeção comunicada e registrada, com transferência de cuidado organizada, é conduta amparada. Interrupção sem comunicação e sem continuidade é abandono, e abandono é infração.

Menores e pacientes sem pleno discernimento

Há uma delimitação relevante. A recusa não deve ser acatada em situações de risco relevante quando o paciente é menor de idade ou adulto sem pleno uso das faculdades mentais, ainda que manifestada por representante legal.

Esse ponto conversa diretamente com a documentação de consentimento em pacientes que não podem decidir por si, tratada no artigo sobre quem assina o TCLE quando o paciente não pode decidir.

Risco iminente de morte encerra a discussão

Em urgência e emergência, com perigo iminente de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

É a regra mais categórica do conjunto, e ela dialoga com um dos temas mais discutidos da prática médica, a recusa de transfusão por convicção religiosa, tratado no artigo sobre recusa de transfusão por Testemunha de Jeová. A distinção entre procedimento eletivo e emergência com risco de vida é o eixo dessas situações.

O que precisa estar registrado

A diferença entre conduta protegida e conduta questionada, nesse tema, é quase sempre documental:

  • Informação prestada: quais riscos e consequências foram explicados, em que termos e quando.
  • Alternativas oferecidas, quando existiam, e a resposta do paciente a cada uma.
  • Capacidade do paciente no momento da decisão, com os elementos que a sustentam.
  • Manifestação da recusa, preferencialmente em termo específico, e não apenas em anotação genérica.
  • Comunicação ao diretor técnico, quando houver objeção de consciência, com data e destinatário.
  • Continuidade do cuidado: quem assumiu e a partir de quando.

O termo específico de recusa é tratado no artigo sobre termo de recusa de tratamento.

Por que esse tema gera processo

O conflito costuma chegar ao Conselho ou ao Judiciário por três caminhos. O paciente entende que foi abandonado. A família entende que faltou informação. Ou a instituição entende que a interrupção comprometeu a assistência.

Nos três, a defesa depende do mesmo material: registro do que foi informado, da capacidade de quem decidiu e da continuidade garantida. Sem esse conjunto, a discussão vira palavra contra palavra, e a palavra que prevalece é a que está escrita no prontuário.

Quando a apuração chega, o rito é o da fase preliminar do Conselho, explicado no artigo sobre sindicância no CRM.

Os erros mais comuns

  • Invocar objeção de consciência em urgência ou emergência, hipótese que a norma exclui.
  • Interromper a relação sem comunicar ao diretor técnico e sem garantir a continuidade.
  • Acatar recusa de menor ou de paciente sem pleno discernimento em situação de risco relevante.
  • Registrar apenas que o paciente recusou, sem documentar o que foi informado antes da decisão.
  • Confundir recusa de tratamento eletivo com recusa em contexto de risco iminente de morte.

Perguntas frequentes

O que é objeção de consciência do médico?

É o direito de o médico se abster de realizar conduta que, embora permitida, contrarie os ditames de sua consciência, diante da recusa terapêutica do paciente. Está reconhecido na Resolução CFM nº 2.232/2019.

Em quais situações a objeção de consciência não pode ser exercida?

Quando não houver outro médico disponível, em casos de urgência e emergência, e quando a recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente. Nessas hipóteses, o médico responsável deve realizar o tratamento indicado.

O paciente pode recusar tratamento?

O paciente maior, lúcido e consciente pode recusar tratamento eletivo. Cabe ao médico informar os riscos e as consequências previsíveis da decisão e oferecer alternativas, quando existirem. A recusa nessas condições não configura, por si, infração ética nem omissão de socorro.

E se houver risco iminente de morte?

Em urgência e emergência com perigo iminente de morte, o médico deve adotar as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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