Poucos temas colocam o médico entre dois deveres com a mesma nitidez: respeitar a autonomia de quem recusa um tratamento e cumprir a obrigação de assistir. A norma que organiza esse conflito é conhecida por poucos, e é ela que define o que protege e o que expõe o profissional.
A norma que disciplina o tema
A Resolução CFM nº 2.232/2019 estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e para a objeção de consciência na relação médico-paciente. Ela trata dos dois lados da mesma situação: o direito do paciente de recusar e o direito do médico de não realizar.
O que o paciente pode recusar
O paciente maior, lúcido e consciente pode recusar tratamento eletivo. Nessa hipótese, o dever do médico é de informação: apresentar os riscos e as consequências previsíveis da decisão e, quando existirem, oferecer alternativas terapêuticas.
Cumprido esse dever e documentada a recusa, o acatamento da vontade do paciente não configura, por si, infração ética nem omissão de socorro. É importante frisar o adjetivo: eletivo. A moldura muda quando se trata de urgência.
O que o médico pode recusar
O outro lado é a objeção de consciência: diante da recusa terapêutica do paciente, o médico pode abster-se de realizar condutas que, embora permitidas, contrariem os ditames de sua consciência.
É direito ético reconhecido, e não uma tolerância informal. Mas vem com limites expressos, e são eles que decidem os casos concretos.
As três situações em que a objeção não vale
A norma exclui o exercício da objeção de consciência quando:
- Não houver outro médico disponível para assumir o atendimento.
- Tratar-se de caso de urgência ou emergência.
- A recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente.
Nessas hipóteses, o médico responsável deve realizar o tratamento indicado. A leitura conjunta das três mostra a lógica da norma: a objeção protege a consciência do profissional, não pode se converter em desassistência.
O dever de comunicar ao diretor técnico
Quando a relação é interrompida por objeção de consciência, o médico tem o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, para garantir a continuidade da assistência por outro profissional.
Esse passo é frequentemente ignorado, e é justamente ele que documenta o exercício regular do direito. Objeção comunicada e registrada, com transferência de cuidado organizada, é conduta amparada. Interrupção sem comunicação e sem continuidade é abandono, e abandono é infração.
Menores e pacientes sem pleno discernimento
Há uma delimitação relevante. A recusa não deve ser acatada em situações de risco relevante quando o paciente é menor de idade ou adulto sem pleno uso das faculdades mentais, ainda que manifestada por representante legal.
Esse ponto conversa diretamente com a documentação de consentimento em pacientes que não podem decidir por si, tratada no artigo sobre quem assina o TCLE quando o paciente não pode decidir.
Risco iminente de morte encerra a discussão
Em urgência e emergência, com perigo iminente de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
É a regra mais categórica do conjunto, e ela dialoga com um dos temas mais discutidos da prática médica, a recusa de transfusão por convicção religiosa, tratado no artigo sobre recusa de transfusão por Testemunha de Jeová. A distinção entre procedimento eletivo e emergência com risco de vida é o eixo dessas situações.
O que precisa estar registrado
A diferença entre conduta protegida e conduta questionada, nesse tema, é quase sempre documental:
- Informação prestada: quais riscos e consequências foram explicados, em que termos e quando.
- Alternativas oferecidas, quando existiam, e a resposta do paciente a cada uma.
- Capacidade do paciente no momento da decisão, com os elementos que a sustentam.
- Manifestação da recusa, preferencialmente em termo específico, e não apenas em anotação genérica.
- Comunicação ao diretor técnico, quando houver objeção de consciência, com data e destinatário.
- Continuidade do cuidado: quem assumiu e a partir de quando.
O termo específico de recusa é tratado no artigo sobre termo de recusa de tratamento.
Por que esse tema gera processo
O conflito costuma chegar ao Conselho ou ao Judiciário por três caminhos. O paciente entende que foi abandonado. A família entende que faltou informação. Ou a instituição entende que a interrupção comprometeu a assistência.
Nos três, a defesa depende do mesmo material: registro do que foi informado, da capacidade de quem decidiu e da continuidade garantida. Sem esse conjunto, a discussão vira palavra contra palavra, e a palavra que prevalece é a que está escrita no prontuário.
Quando a apuração chega, o rito é o da fase preliminar do Conselho, explicado no artigo sobre sindicância no CRM.
Os erros mais comuns
- Invocar objeção de consciência em urgência ou emergência, hipótese que a norma exclui.
- Interromper a relação sem comunicar ao diretor técnico e sem garantir a continuidade.
- Acatar recusa de menor ou de paciente sem pleno discernimento em situação de risco relevante.
- Registrar apenas que o paciente recusou, sem documentar o que foi informado antes da decisão.
- Confundir recusa de tratamento eletivo com recusa em contexto de risco iminente de morte.
Perguntas frequentes
O que é objeção de consciência do médico?
É o direito de o médico se abster de realizar conduta que, embora permitida, contrarie os ditames de sua consciência, diante da recusa terapêutica do paciente. Está reconhecido na Resolução CFM nº 2.232/2019.
Em quais situações a objeção de consciência não pode ser exercida?
Quando não houver outro médico disponível, em casos de urgência e emergência, e quando a recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente. Nessas hipóteses, o médico responsável deve realizar o tratamento indicado.
O paciente pode recusar tratamento?
O paciente maior, lúcido e consciente pode recusar tratamento eletivo. Cabe ao médico informar os riscos e as consequências previsíveis da decisão e oferecer alternativas, quando existirem. A recusa nessas condições não configura, por si, infração ética nem omissão de socorro.
E se houver risco iminente de morte?
Em urgência e emergência com perigo iminente de morte, o médico deve adotar as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.