Economia de impostos e patrimônio

Arrolamento sumário: a homologação da partilha não depende do ITCMD recolhido antes.

O STJ fixou no Tema 1074, transitado em julgado, que no arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Famílias que perdem o titular do patrimônio costumam encontrar um obstáculo pouco intuitivo: a partilha fica parada até que o imposto estadual seja recolhido, mesmo quando os recursos para pagá-lo estão justamente nos bens que aguardam partilha. O Superior Tribunal de Justiça tratou desse impasse.

O que o Tema 1074 fixou

A tese, transitada em julgado, é a seguinte:

"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas."

Há, portanto, uma afirmação e uma ressalva. A afirmação afasta o condicionamento à quitação prévia do ITCMD. A ressalva mantém a exigência de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.

O que muda na prática

O imposto continua devido. O que muda é o momento e o foro da discussão: a exigência do ITCMD se resolve no âmbito da administração fazendária, e não como condição de andamento do procedimento sucessório.

Para a família, o efeito é de fluidez. A partilha pode ser homologada e o formal expedido, o que permite que os bens sejam regularizados em nome dos herdeiros, sem que o procedimento fique suspenso à espera da apuração e do pagamento do imposto estadual.

Por que isso interessa ao planejamento do médico

Patrimônios de profissionais liberais costumam combinar imóveis, participações societárias e aplicações financeiras. Nesse desenho, é comum que a liquidez esteja concentrada em uma parte dos ativos e que o valor tributável esteja em outra.

Quando o procedimento fica travado, a família enfrenta um problema circular: precisa de acesso ao patrimônio para pagar o imposto e precisa pagar o imposto para acessar o patrimônio. É esse ciclo que a tese quebra no arrolamento sumário.

O que a tese não faz

Duas delimitações importam.

A primeira é que a tese trata do arrolamento sumário, procedimento simplificado cabível quando há acordo entre herdeiros capazes. Inventários que seguem outro rito têm disciplina própria.

A segunda diz respeito à isenção. O STJ fixou no Tema 391 que o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, à luz do art. 179 do Código Tributário Nacional. Ou seja, quem pretende discutir isenção precisa fazê-lo perante a administração fazendária.

Como isso se combina com as demais teses de ITCMD

O tema raramente aparece sozinho. Na mesma sucessão, costumam surgir outras questões já definidas pelos tribunais superiores:

  • A não incidência sobre VGBL e PGBL na morte do titular, tratada no Tema 1214 do STF.
  • A decadência do imposto em doações não declaradas e em doações com reserva de usufruto, tratada no artigo sobre decadência do ITCMD.
  • A exigência de lei complementar para instituição do imposto sobre bens no exterior, objeto de tese do STF em repercussão geral.

Quem organiza a sucessão de um patrimônio médico costuma ter mais de uma dessas frentes na mesa, e a conferência conjunta evita decisões contraditórias.

O que reunir no início do procedimento

  • Certidão de óbito e documentos dos herdeiros.
  • Relação de bens com documentação de propriedade e valores de referência.
  • Certidões de tributos incidentes sobre os bens do espólio, que a própria tese ressalva.
  • Extratos de aplicações e planos de previdência, com identificação do produto.
  • Declarações de imposto de renda do falecido dos últimos exercícios.

A qualidade dessa organização inicial define a velocidade do procedimento. Documentação incompleta produz exigências sucessivas, e é isso, na prática, que costuma atrasar inventários mais do que qualquer controvérsia jurídica.

O que é o arrolamento sumário

Vale explicar o procedimento, porque o alcance da tese depende dele.

O arrolamento sumário é a forma simplificada de inventário judicial cabível quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto à partilha. Ele dispensa boa parte dos atos do inventário comum: não há avaliação judicial de bens como regra, e o juízo se limita a homologar o plano de partilha apresentado pelos interessados.

Essa simplicidade é a razão de existir do procedimento. Quando ele fica travado por exigência fiscal, perde justamente aquilo que o justifica, e é esse desvirtuamento que a tese do STJ corrige.

Situações que envolvem herdeiro incapaz, litígio entre os herdeiros ou testamento seguem ritos distintos, com regras próprias, e a orientação do Tema 1074 não se transporta automaticamente para elas.

A diferença entre exigir e cobrar

Um esclarecimento que evita mal-entendido com o cliente.

Afastar o condicionamento não significa que o estado perde a receita. Significa que a exigência do ITCMD migra para o campo próprio: a administração fazendária apura, lança e cobra o imposto pelos meios de que dispõe, inclusive inscrição em dívida ativa e execução.

Para a família, isso muda a ordem dos acontecimentos, e não o desfecho tributário. Herdeiros que interpretam a tese como dispensa do imposto tendem a ser surpreendidos depois, com acréscimos. A leitura correta é de sequência: primeiro a partilha se completa, depois o imposto se resolve na via própria, com o mesmo dever de pagar.

Por isso, na prática, a orientação técnica costuma ser apurar o imposto em paralelo, para que a obrigação não seja esquecida enquanto o procedimento avança.

Os erros mais comuns

  • Concluir que o ITCMD não é devido, quando a tese trata do momento da exigência.
  • Aplicar o entendimento a procedimentos que não são arrolamento sumário.
  • Pedir reconhecimento de isenção ao juízo do arrolamento sumário, contra o Tema 391.
  • Ignorar a ressalva sobre os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.
  • Deixar de conferir a legislação estadual, que disciplina alíquota, prazos e procedimento do imposto.

Perguntas frequentes

O que o Tema 1074 do STJ decidiu?

Que no arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

Isso significa que o ITCMD não precisa ser pago?

Não. O imposto continua devido. O que a tese afasta é a exigência de recolhimento prévio como condição para a homologação da partilha e para a expedição do formal, deslocando a cobrança para o âmbito próprio da administração fazendária.

Quais tributos precisam ser comprovados?

A tese ressalva a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o que alcança, por exemplo, débitos incidentes sobre os próprios bens inventariados.

O juízo do arrolamento sumário analisa pedido de isenção do ITCMD?

Segundo o Tema 391 do STJ, o juízo do inventário na modalidade de arrolamento sumário não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, à luz do art. 179 do Código Tributário Nacional.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

Vitória/ES · Atendimento em todo o Brasil

A homologação está parada?

A equipe do JT analisa o procedimento e explica o alcance do Tema 1074 no seu caso.

Falar pelo WhatsApp