Famílias que perdem o titular do patrimônio costumam encontrar um obstáculo pouco intuitivo: a partilha fica parada até que o imposto estadual seja recolhido, mesmo quando os recursos para pagá-lo estão justamente nos bens que aguardam partilha. O Superior Tribunal de Justiça tratou desse impasse.
O que o Tema 1074 fixou
A tese, transitada em julgado, é a seguinte:
"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas."
Há, portanto, uma afirmação e uma ressalva. A afirmação afasta o condicionamento à quitação prévia do ITCMD. A ressalva mantém a exigência de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.
O que muda na prática
O imposto continua devido. O que muda é o momento e o foro da discussão: a exigência do ITCMD se resolve no âmbito da administração fazendária, e não como condição de andamento do procedimento sucessório.
Para a família, o efeito é de fluidez. A partilha pode ser homologada e o formal expedido, o que permite que os bens sejam regularizados em nome dos herdeiros, sem que o procedimento fique suspenso à espera da apuração e do pagamento do imposto estadual.
Por que isso interessa ao planejamento do médico
Patrimônios de profissionais liberais costumam combinar imóveis, participações societárias e aplicações financeiras. Nesse desenho, é comum que a liquidez esteja concentrada em uma parte dos ativos e que o valor tributável esteja em outra.
Quando o procedimento fica travado, a família enfrenta um problema circular: precisa de acesso ao patrimônio para pagar o imposto e precisa pagar o imposto para acessar o patrimônio. É esse ciclo que a tese quebra no arrolamento sumário.
O que a tese não faz
Duas delimitações importam.
A primeira é que a tese trata do arrolamento sumário, procedimento simplificado cabível quando há acordo entre herdeiros capazes. Inventários que seguem outro rito têm disciplina própria.
A segunda diz respeito à isenção. O STJ fixou no Tema 391 que o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, à luz do art. 179 do Código Tributário Nacional. Ou seja, quem pretende discutir isenção precisa fazê-lo perante a administração fazendária.
Como isso se combina com as demais teses de ITCMD
O tema raramente aparece sozinho. Na mesma sucessão, costumam surgir outras questões já definidas pelos tribunais superiores:
- A não incidência sobre VGBL e PGBL na morte do titular, tratada no Tema 1214 do STF.
- A decadência do imposto em doações não declaradas e em doações com reserva de usufruto, tratada no artigo sobre decadência do ITCMD.
- A exigência de lei complementar para instituição do imposto sobre bens no exterior, objeto de tese do STF em repercussão geral.
Quem organiza a sucessão de um patrimônio médico costuma ter mais de uma dessas frentes na mesa, e a conferência conjunta evita decisões contraditórias.
O que reunir no início do procedimento
- Certidão de óbito e documentos dos herdeiros.
- Relação de bens com documentação de propriedade e valores de referência.
- Certidões de tributos incidentes sobre os bens do espólio, que a própria tese ressalva.
- Extratos de aplicações e planos de previdência, com identificação do produto.
- Declarações de imposto de renda do falecido dos últimos exercícios.
A qualidade dessa organização inicial define a velocidade do procedimento. Documentação incompleta produz exigências sucessivas, e é isso, na prática, que costuma atrasar inventários mais do que qualquer controvérsia jurídica.
O que é o arrolamento sumário
Vale explicar o procedimento, porque o alcance da tese depende dele.
O arrolamento sumário é a forma simplificada de inventário judicial cabível quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto à partilha. Ele dispensa boa parte dos atos do inventário comum: não há avaliação judicial de bens como regra, e o juízo se limita a homologar o plano de partilha apresentado pelos interessados.
Essa simplicidade é a razão de existir do procedimento. Quando ele fica travado por exigência fiscal, perde justamente aquilo que o justifica, e é esse desvirtuamento que a tese do STJ corrige.
Situações que envolvem herdeiro incapaz, litígio entre os herdeiros ou testamento seguem ritos distintos, com regras próprias, e a orientação do Tema 1074 não se transporta automaticamente para elas.
A diferença entre exigir e cobrar
Um esclarecimento que evita mal-entendido com o cliente.
Afastar o condicionamento não significa que o estado perde a receita. Significa que a exigência do ITCMD migra para o campo próprio: a administração fazendária apura, lança e cobra o imposto pelos meios de que dispõe, inclusive inscrição em dívida ativa e execução.
Para a família, isso muda a ordem dos acontecimentos, e não o desfecho tributário. Herdeiros que interpretam a tese como dispensa do imposto tendem a ser surpreendidos depois, com acréscimos. A leitura correta é de sequência: primeiro a partilha se completa, depois o imposto se resolve na via própria, com o mesmo dever de pagar.
Por isso, na prática, a orientação técnica costuma ser apurar o imposto em paralelo, para que a obrigação não seja esquecida enquanto o procedimento avança.
Os erros mais comuns
- Concluir que o ITCMD não é devido, quando a tese trata do momento da exigência.
- Aplicar o entendimento a procedimentos que não são arrolamento sumário.
- Pedir reconhecimento de isenção ao juízo do arrolamento sumário, contra o Tema 391.
- Ignorar a ressalva sobre os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.
- Deixar de conferir a legislação estadual, que disciplina alíquota, prazos e procedimento do imposto.
Perguntas frequentes
O que o Tema 1074 do STJ decidiu?
Que no arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Isso significa que o ITCMD não precisa ser pago?
Não. O imposto continua devido. O que a tese afasta é a exigência de recolhimento prévio como condição para a homologação da partilha e para a expedição do formal, deslocando a cobrança para o âmbito próprio da administração fazendária.
Quais tributos precisam ser comprovados?
A tese ressalva a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o que alcança, por exemplo, débitos incidentes sobre os próprios bens inventariados.
O juízo do arrolamento sumário analisa pedido de isenção do ITCMD?
Segundo o Tema 391 do STJ, o juízo do inventário na modalidade de arrolamento sumário não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, à luz do art. 179 do Código Tributário Nacional.