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"Não tenho clínica própria, atendo dentro do hospital dos outros. Ainda tenho direito à equiparação hospitalar?" É uma das dúvidas mais comuns entre anestesistas, radiologistas, cirurgiões plantonistas e outros especialistas que faturam pela PJ mas não são donos da estrutura onde atuam. A resposta, hoje, é mais favorável do que a maioria imagina.
O critério é a natureza do serviço, não o dono do prédio
O Tema 217 do STJ (REsp 1.116.399/BA) define serviços hospitalares por um critério objetivo: a atividade estar ligada à promoção da saúde, por meio de procedimentos, exames ou terapias. A decisão não condiciona o benefício à propriedade da estrutura física. Ainda assim, por muito tempo a Receita Federal resistiu a aplicar essa lógica a quem atuava em estrutura de terceiro, sob o argumento de que faltaria "elemento de empresa" ou estrutura própria.
O que mudou: COSIT 247/2023 e Parecer PGFN 7.689/2021
A administração tributária federal tem orientação favorável à utilização de estrutura de terceiros, condicionada ao enquadramento e à prova dos requisitos. A Solução de Consulta COSIT nº 247/2023 e o Parecer SEI nº 7.689/2021 da PGFN, considerados em conjunto com as regras aplicáveis ao período, reconhecem que a empresa pode se valer de estrutura de terceiro para prestar o serviço hospitalar, desde que:
- a sociedade seja empresária, com elemento de empresa efetivo;
- o alvará sanitário do ambiente onde o procedimento é realizado esteja regular, ainda que pertença a terceiro; e
- a atividade concretamente prestada se enquadre entre os serviços hospitalares reconhecidos pela IN RFB 1.700/2017.
Em 2024, o TRF da 3ª Região aplicou esse entendimento a uma sociedade unipessoal de anestesiologia sem estrutura própria, sede residencial e faturamento contra a pessoa jurídica tomadora do serviço, reconhecendo o direito à base reduzida e a repetição do indébito. É precedente público, útil como referência jurisprudencial, e não caso patrocinado pelo escritório.
Faturar contra a PJ tomadora não descaracteriza o benefício
Outro ponto que gera dúvida é a nota fiscal: o médico que atua em estrutura de terceiro costuma faturar contra o hospital, a clínica ou a cooperativa que o contratou, e não diretamente contra o paciente. Isso, por si só, não afasta a equiparação. O que a Receita analisa é a natureza do serviço efetivamente prestado, não quem aparece como tomador na nota.
Por que a orientação favorável não encerra a análise
A COSIT 247/2023 e o Parecer PGFN 7.689/2021 sustentam a possibilidade de uso de estrutura de terceiro. Isso não dispensa examinar atividade efetiva, organização empresarial e conformidade sanitária em cada período. O Tema 217 não transforma qualquer atendimento médico em serviço hospitalar.
Uma discussão administrativa ou judicial pode exigir prova adicional sobre a operação e o alcance das receitas. O pedido deve enfrentar os pontos controvertidos do caso, sem tratar o imóvel de terceiro como impedimento absoluto nem a orientação administrativa como aprovação automática.
O que comprovar quando o imóvel é de terceiro
| Ponto | Documentos úteis |
|---|---|
| Organização empresarial efetiva | Contrato social, registro e contratos operacionais |
| Serviço e local da prestação | Contrato com o hospital ou clínica, notas fiscais e descrição dos procedimentos |
| Regularidade sanitária | Licença do ambiente utilizado e documentação compatível com a atividade |
| Receita elegível | Notas e registros contábeis que separem procedimentos de consultas simples e outras receitas |
Veja o checklist documental e a triagem dos requisitos da clínica.
Quem costuma estar nessa situação
- Anestesistas que atuam em centro cirúrgico de hospital ou clínica de terceiro. Veja o artigo específico sobre anestesista e equiparação.
- Radiologistas que laudam e atendem dentro de clínicas de imagem de terceiros.
- Cirurgiões plantonistas que operam em hospitais onde não têm participação societária.
- Oftalmologistas e outros especialistas que realizam cirurgias em hospital-dia de terceiro. Veja oftalmologista e equiparação.
Requisitos que continuam valendo
- Sociedade empresária tributada pelo Lucro Presumido (não sociedade simples, não Simples Nacional).
- Segregação entre a receita de procedimentos/exames e a de eventuais consultas simples.
- Documentação que comprove a regularidade sanitária do ambiente onde o serviço é prestado, mesmo sendo estrutura de terceiro.
Recuperação dos últimos 5 anos
Quem já atua em estrutura de terceiro e recolheu IRPJ e CSLL pela base cheia pode avaliar a recuperação dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, por via administrativa ou judicial, corrigidos pela Selic, desde que comprovados os requisitos em cada período. Veja o passo a passo completo na página de equiparação hospitalar.
Como o JT faz
O JT Advocacia Médica analisa a estrutura em que você atua, mesmo quando não é própria, verifica a regularidade sanitária do ambiente e organiza a documentação e a Carta Técnica que sustentam o enquadramento perante a Receita, avaliando também a recuperação do que foi pago a maior. Cada caso exige análise individual.
Perguntas frequentes
Não ter hospital ou clínica próprios impede a equiparação?
Não, por si só. A COSIT 247/2023 admite estrutura de terceiros, desde que a prestadora seja sociedade empresária de fato e de direito, tenha efetivo elemento empresarial e cumpra as normas sanitárias. Atividade e receitas devem ser comprovadas.
A orientação da Receita encerrou toda discussão?
Não. A orientação é favorável, mas sua aplicação depende dos fatos, documentos e limites do caso. Não há reconhecimento automático para toda PJ que atenda dentro de hospital.
Faturar contra a PJ tomadora impede o benefício?
Não, isoladamente. As notas e os contratos devem demonstrar o serviço efetivamente prestado, sua vinculação à receita elegível e os demais requisitos.
De quem precisa ser o alvará sanitário?
É necessário comprovar a regularidade do ambiente onde o serviço é prestado, inclusive quando pertence a terceiro, e a conformidade sanitária exigida da atividade e da prestadora no período.