Economia de impostos e patrimônio

Equiparação hospitalar em ambiente de terceiros: tem direito?

Médicos que atendem em hospital, clínica ou centro cirúrgico de terceiro, sem estrutura própria, costumam ouvir que não têm direito à equiparação hospitalar. Não é verdade. O Tema 217 do STJ olha a natureza do serviço, não quem é o dono do prédio, e a COSIT 247/2023 e o Parecer PGFN 7.689/2021 admitem expressamente essa hipótese, desde que a sociedade seja empresária e o alvará sanitário do ambiente esteja regular.

"Não tenho clínica própria, atendo dentro do hospital dos outros. Ainda tenho direito à equiparação hospitalar?" É uma das dúvidas mais comuns entre anestesistas, radiologistas, cirurgiões plantonistas e outros especialistas que faturam pela PJ mas não são donos da estrutura onde atuam. A resposta, hoje, é mais favorável do que a maioria imagina.

O critério é a natureza do serviço, não o dono do prédio

O Tema 217 do STJ (REsp 1.116.399/BA) define serviços hospitalares por um critério objetivo: a atividade estar ligada à promoção da saúde, por meio de procedimentos, exames ou terapias. A decisão não condiciona o benefício à propriedade da estrutura física. Ainda assim, por muito tempo a Receita Federal resistiu a aplicar essa lógica a quem atuava em estrutura de terceiro, sob o argumento de que faltaria "elemento de empresa" ou estrutura própria.

O que mudou: COSIT 247/2023 e Parecer PGFN 7.689/2021

Dois atos da própria administração tributária federal fecharam essa discussão a favor do contribuinte. A Solução de Consulta COSIT nº 247/2023 e o Parecer SEI nº 7.689/2021 da PGFN, este último aprovado pelo Ministro da Fazenda e vinculante para toda a Receita Federal, reconhecem que a empresa pode se valer de estrutura de terceiro para prestar o serviço hospitalar, desde que:

  • a sociedade seja empresária, com elemento de empresa efetivo;
  • o alvará sanitário do ambiente onde o procedimento é realizado esteja regular, ainda que pertença a terceiro; e
  • a atividade concretamente prestada se enquadre entre os serviços hospitalares reconhecidos pela IN RFB 1.700/2017.

Em 2024, o TRF da 3ª Região aplicou esse entendimento a uma sociedade unipessoal de anestesiologia sem estrutura própria, sede residencial e faturamento contra a pessoa jurídica tomadora do serviço, reconhecendo o direito à base reduzida e a repetição do indébito. É precedente público, útil como referência jurisprudencial, e não caso patrocinado pelo escritório.

Faturar contra a PJ tomadora não descaracteriza o benefício

Outro ponto que gera dúvida é a nota fiscal: o médico que atua em estrutura de terceiro costuma faturar contra o hospital, a clínica ou a cooperativa que o contratou, e não diretamente contra o paciente. Isso, por si só, não afasta a equiparação. O que a Receita analisa é a natureza do serviço efetivamente prestado, não quem aparece como tomador na nota.

O ponto de tensão que ainda existe

Vale o registro de compliance: o §4º do art. 33 da IN RFB 1.700/2017 ainda traz, na sua literalidade, hipóteses que poderiam ser lidas como restritivas para serviços prestados em ambiente de terceiro. Esse texto está em tensão com a COSIT 247/2023 e com a jurisprudência mais recente. Na prática, isso significa que uma fiscalização mais formalista pode tentar invocar a IN, e a defesa técnica precisa estar municiada com a COSIT 247/2023, o Parecer PGFN 7.689/2021 e o precedente do TRF3. É exatamente o tipo de discussão em que o respaldo de uma Carta Técnica do advogado, anterior à aplicação do benefício, faz diferença.

Quem costuma estar nessa situação

  • Anestesistas que atuam em centro cirúrgico de hospital ou clínica de terceiro. Veja o artigo específico sobre anestesista e equiparação.
  • Radiologistas que laudam e atendem dentro de clínicas de imagem de terceiros.
  • Cirurgiões plantonistas que operam em hospitais onde não têm participação societária.
  • Oftalmologistas e outros especialistas que realizam cirurgias em hospital-dia de terceiro. Veja oftalmologista e equiparação.

Requisitos que continuam valendo

  • Sociedade empresária tributada pelo Lucro Presumido (não sociedade simples, não Simples Nacional).
  • Segregação entre a receita de procedimentos/exames e a de eventuais consultas simples.
  • Documentação que comprove a regularidade sanitária do ambiente onde o serviço é prestado, mesmo sendo estrutura de terceiro.

Recuperação dos últimos 5 anos

Quem já atua em estrutura de terceiro e recolheu IRPJ e CSLL pela base cheia pode avaliar a recuperação dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, por via administrativa ou judicial, corrigidos pela Selic, desde que comprovados os requisitos em cada período. Veja o passo a passo completo na página de equiparação hospitalar.

Como o JT faz

O JT Advocacia Médica analisa a estrutura em que você atua, mesmo quando não é própria, verifica a regularidade sanitária do ambiente e organiza a documentação e a Carta Técnica que sustentam o enquadramento perante a Receita, avaliando também a recuperação do que foi pago a maior. Cada caso exige análise individual.

Perguntas frequentes

Não ter hospital ou clínica próprios impede a equiparação?

Não. O Tema 217 adota critério objetivo, e a COSIT 247/2023 e o Parecer PGFN 7.689/2021 admitem expressamente a atuação em estrutura de terceiro.

Faturar contra a PJ tomadora impede o benefício?

Não, por si só. O que importa é a natureza do serviço prestado, não quem aparece como tomador na nota.

De quem precisa ser o alvará sanitário?

Do estabelecimento onde o procedimento é realizado, ainda que pertença a terceiro, e deve estar regular durante todo o período apurado.

Quais especialidades costumam estar nessa situação?

Anestesistas, radiologistas, cirurgiões plantonistas e especialistas que operam em hospital-dia de terceiro, entre outros.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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