Equiparação hospitalar: o material para o seu contador
A cadeia normativa completa, os requisitos cumulativos, os limites do benefício e a diferença de risco entre as duas vias possíveis. Escrito para ser lido por quem cuida da sua contabilidade, com órgão, número e data em cada citação, para conferência direta na fonte.
Conteúdo revisado por Gabriel Junqueira Sales, advogado · OAB/ES 27.532 · Atualizado em 1º de setembro de 2026.
Baixar em PDF (3 páginas)01O que está em discussão
A pessoa jurídica médica no Lucro Presumido apura IRPJ e CSLL sobre presunção de 32% da receita. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 excepciona os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia dessa presunção, atraindo o percentual de 8% para o IRPJ e, por remissão do art. 20 da mesma lei, 12% para a CSLL, sobre a parcela elegível da receita.
O que se propõe não é autoenquadramento. É o reconhecimento judicial prévio do direito, por mandado de segurança preventivo, com aplicação da presunção reduzida somente depois da decisão. A distinção entre as duas vias está na seção 5 e é o ponto central deste material.
02Cadeia normativa
| Norma ou precedente | O que estabelece |
|---|---|
| Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20Redação da Lei nº 11.727/2008, efeitos desde 1º/01/2009 | Excepciona serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia do percentual de 32%, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O § 2º determina a segregação por atividade. |
| STJ, Tema Repetitivo 217REsp 1.116.399/BA, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe 24/02/2010 | Fixa a interpretação objetiva de "serviços hospitalares": vale a natureza da atividade, não a estrutura do contribuinte. Dispensa capacidade de internação. Exclui expressamente as simples consultas médicas. |
| Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, da PGFNProcesso SEI nº 12883.101839/2020-15 | Inclui a matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer e reconhece que o Tema 217 impede limitações a home care e a sociedades que atuam em estrutura de terceiro. A Receita Federal está vinculada a esse entendimento desde 09/06/2021. |
| Solução de Consulta COSIT nº 247de 23/10/2023 | Reconhece o percentual reduzido para sociedades que utilizam estrutura de terceiro, exigindo sociedade empresária de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, obediência às normas da Anvisa e alvará sanitário do ambiente onde o serviço é prestado. |
| Súmula CARF nº 142de 18/12/2020 | Para fatos geradores até 31/12/2008, enquadra como serviços hospitalares as atividades tipicamente promovidas em hospitais, ainda que prestadas por outras pessoas jurídicas, excluídas as simples consultas. |
03Requisitos cumulativos
- Lucro Presumido. O benefício é da sistemática do Lucro Presumido. Simples Nacional e Lucro Real não comportam a discussão.
- Sociedade empresária registrada na Junta Comercial. Exigência legal desde 1º/01/2009. A Sociedade Limitada Unipessoal atende e dispensa segundo sócio. Sociedade simples e empresário individual estão fora, conforme a Observação 2 da lista de dispensa da PGFN.
- Atendimento às normas da Anvisa, comprovado pelo alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal do ambiente onde o serviço é prestado. Quando o atendimento ocorre em hospital de terceiro, é o alvará daquele estabelecimento que instrui a comprovação (SC COSIT nº 247/2023, item 31).
- Receita segregada. A presunção reduzida incide apenas sobre a parcela elegível (art. 15, § 2º). Exige descrição adequada na nota fiscal e contabilidade que separe procedimentos, exames e terapia das consultas.
04O que não entra
- Consultas médicas, ainda que realizadas dentro de hospital. Permanecem em 32%, por decisão expressa do Tema 217 e da SC COSIT nº 247/2023.
- Atividades que não são prestação direta de assistência à saúde. Exemplo julgado: processamento e reprocessamento de produtos médicos por terceirização de Centro de Material e Esterilização, afastado pela SC COSIT nº 58, de 27/03/2025.
- Outros tributos. A equiparação alcança apenas IRPJ e CSLL. Não altera PIS, COFINS nem ISS, e não é redução de alíquota: é redução da base de cálculo presumida dentro do próprio Lucro Presumido.
05As duas vias e onde está o risco
Esta é a seção que costuma responder à objeção mais frequente que ouvimos de contadores, a de que "isso gera risco de autuação retroativa". A afirmação é correta, e se aplica a uma das duas vias.
| Via administrativa autoenquadramento | Via judicial mandado de segurança preventivo | |
|---|---|---|
| Quando a base reduzida passa a ser aplicada | Imediatamente, por decisão da própria pessoa jurídica | Somente depois da decisão judicial |
| Existe período aplicado sem respaldo decisório | Sim, todo o período recolhido na base reduzida | Não |
| Exposição a lançamento de ofício no prazo de 5 anos | Sim, com diferença de tributo, multa e juros | Não há período descoberto a ser glosado |
| Momento em que o enquadramento é discutido | Depois, em eventual fiscalização | Antes, no processo, com prova documental |
| Se o enquadramento não for reconhecido | Glosa do período, com devolução | Nada foi aplicado, portanto nada a devolver |
O Judiciário examina cada caso individualmente e existem decisões desfavoráveis, em regra ligadas ao enquadramento probatório (receita não segregada, alvará vencido, atividade que não se caracteriza como serviço hospitalar, requisito societário não cumprido) e não à tese em si, que está pacificada em recurso repetitivo. Nenhuma afirmação deste material constitui promessa de resultado.
06Atuação em estrutura de terceiro
É a dúvida que mais aparece com anestesistas, radiologistas, cirurgiões e equipes que atendem dentro de hospital que não é seu. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 chegou a vedar expressamente essa hipótese, mas a PGFN examinou o Tema 217 e concluiu que a vedação contraria a lei:
"se a sociedade empresária presta serviço de assistência à saúde se utilizando de estrutura de terceiro, desde que essa estrutura esteja de acordo com as normas da ANVISA, com alvará de funcionamento, o fato de não possuir estrutura própria, por si só, não pode ser empecilho ao regime do art. 15, § 1º, III, 'a', c/c art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995." Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, item 26
A Receita Federal está vinculada a esse entendimento desde 09/06/2021, e a SC COSIT nº 247/2023 o incorporou expressamente. Não ter estrutura própria deixou de ser motivo de exclusão. O que se comprova, nesse caso, é o alvará sanitário do estabelecimento onde o serviço é prestado.
07Se a pessoa jurídica hoje recolhe ISS fixo
O ISS calculado por profissional habilitado tem base no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, com a redação da Lei Complementar nº 56/1987, e a Súmula 663 do STF confirma a recepção desses parágrafos pela Constituição de 1988. Esse regime pressupõe sociedade de caráter não empresarial. A equiparação hospitalar, por sua vez, exige sociedade empresária.
Os dois requisitos apontam em direções opostas e dificilmente se sustentam na mesma pessoa jurídica. A decisão exige a conta comparativa do caso concreto, considerando a alíquota de ISS do município, a composição da receita e o número de profissionais habilitados. Registre-se ainda que o Decreto-Lei nº 406/1968 será revogado a partir de 1º/01/2033 pelo art. 543, I, da Lei Complementar nº 214/2025, o que dá prazo de validade ao regime de ISS fixo.
Ver o comparativo completo entre ISS fixo e equiparação →08Três perguntas objetivas
São as respostas de que precisamos para dimensionar o caso. Nenhuma delas exige trabalho novo do contador, apenas a leitura da situação atual.
- A pessoa jurídica está registrada como sociedade empresária na Junta Comercial? Se não, existe algum impedimento concreto à adequação do tipo societário?
- A receita é segregada hoje, entre procedimentos, exames e terapia de um lado e consultas de outro, na emissão das notas fiscais e na escrituração?
- Havendo decisão judicial que reconheça o direito antes de qualquer alteração na apuração, você aplicaria a presunção reduzida sobre a parcela elegível da receita?
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