Pergunta comum do oftalmologista que fatura pela clínica: "eu faço cirurgia e também atendo em consultório, tenho direito à equiparação hospitalar?" A resposta não depende do título de especialista, e sim de qual parcela da receita vem de procedimento e qual vem de consulta. É a mesma régua do Tema 217 do STJ aplicada, aqui, aos procedimentos típicos da oftalmologia.
O critério não muda: procedimento entra, consulta simples fica de fora
O Tema 217 do STJ (REsp 1.116.399/BA) define serviços hospitalares pela natureza da atividade, não pela especialidade do médico nem pela estrutura física da clínica. Entram os serviços ligados à promoção da saúde por meio de procedimentos, exames e terapias; ficam de fora as simples consultas. Na prática oftalmológica, isso separa a clínica em duas parcelas de receita, que precisam ser segregadas na nota fiscal e na contabilidade.
Cirurgias oftalmológicas que tendem a se enquadrar
Procedimentos cirúrgicos estão entre as atividades reconhecidas pela IN RFB 1.700/2017 e pela jurisprudência do Tema 217. Na oftalmologia, isso alcança, entre outros:
- Cirurgia de catarata (facoemulsificação com implante de lente intraocular).
- Cirurgias de glaucoma e procedimentos a laser para controle da pressão intraocular.
- Vitrectomia e cirurgias de retina.
- Transplante de córnea e cirurgias de superfície ocular.
- Injeções intravítreas (antiangiogênicos), procedimento terapêutico para doenças de retina.
Exames de diagnóstico que tendem a se enquadrar
A IN RFB 1.700/2017 também reconhece o auxílio diagnóstico como serviço hospitalar. Na rotina de uma clínica oftalmológica, isso cobre exames como:
- OCT (tomografia de coerência óptica) de retina e de nervo óptico.
- Mapeamento de retina e retinografia.
- Angiofluoresceinografia.
- Campimetria (exame de campo visual) e paquimetria.
A refração feita isoladamente, sem procedimento ou exame de imagem associado, costuma ser tratada como parte da consulta e não como exame elegível.
O ponto que exige mais cuidado: cirurgia refrativa
A cirurgia refrativa a laser (correção de miopia, hipermetropia e astigmatismo) é, em si, um procedimento cirúrgico invasivo, privativo do médico nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). A dúvida que costuma aparecer é a finalidade: quando há indicação clínica documentada (dependência de correção óptica, impossibilidade de uso de lentes, indicação médica registrada em prontuário), o procedimento se aproxima da lógica de saúde que sustenta o Tema 217. Quando a motivação é declaradamente estética, sem relação com um quadro clínico, o enquadramento passa a depender também da estrutura sanitária específica do centro cirúrgico e da segregação da receita, na mesma lógica que se aplica a outros procedimentos invasivos de dupla natureza. Por isso esse ponto específico pede análise individual e registro clínico consistente, e não deve ser tratado de forma automática.
Quem tem direito
- Clínicas organizadas como sociedade empresária (não sociedade simples).
- Tributadas pelo Lucro Presumido.
- Com alvará sanitário vigente do centro cirúrgico ou hospital-dia onde os procedimentos são realizados, inclusive quando é estrutura de terceiro.
- Com segregação entre a receita de procedimentos/exames e a receita de consultas.
É comum o oftalmologista cirurgião operar num hospital-dia ou centro cirúrgico de terceiro, e não em estrutura própria. A Solução de Consulta COSIT nº 247/2023 e o Parecer PGFN nº 7.689/2021 admitem essa hipótese, desde que a sociedade seja empresária e o alvará sanitário do ambiente onde o procedimento é realizado esteja regular, ainda que pertença a terceiro. A Solução de Consulta COSIT nº 191/2024 caminha na mesma direção ao reconhecer o enquadramento de atendimentos ambulatoriais e de day clinic, formato comum em cirurgias oftalmológicas de rotina como a de catarata. Já a Solução de Consulta COSIT nº 60/2025 confirma que a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), formato frequente entre oftalmologistas que atuam sozinhos, pode acessar a equiparação, desde que exerça profissionalmente atividade econômica organizada.
Os erros mais comuns na prática oftalmológica
- Não segregar a receita de cirurgias e exames da receita de consultas de refração.
- Aplicar a base reduzida sobre cirurgia refrativa estética sem registro da indicação clínica.
- Deixar o alvará sanitário do centro cirúrgico vencido, inclusive quando é estrutura de terceiro.
- Manter a clínica como sociedade simples, que não atende ao requisito de sociedade empresária.
Recuperação dos últimos 5 anos
Se a clínica oftalmológica já recolheu IRPJ e CSLL pela base cheia sobre a receita de cirurgias e exames, é possível recuperar os valores pagos a mais nos últimos cinco anos, por via administrativa ou judicial, corrigidos pela Selic, desde que comprovados os requisitos em cada um dos períodos recuperados. Veja o passo a passo completo na página de equiparação hospitalar.
Como o JT faz
O JT Advocacia Médica analisa a composição da receita da sua clínica oftalmológica entre procedimentos, exames e consultas, organiza a documentação exigida e implementa a equiparação com segurança jurídica, avaliando também a recuperação do que foi pago a maior. Cada caso exige análise individual, considerando a composição real da receita.
Perguntas frequentes
A consulta oftalmológica de rotina entra na equiparação?
Não. O Tema 217 exclui a simples consulta médica. A refração e o acompanhamento clínico sem procedimento associado ficam fora da base reduzida.
Cirurgia de catarata tem direito?
Em regra, sim. É procedimento cirúrgico dentro do rol reconhecido pela IN RFB 1.700/2017 e pelo Tema 217, cumpridos os demais requisitos.
Cirurgia refrativa se enquadra?
Quando tem indicação clínica documentada, tende a se enquadrar. Quando é puramente estética, o enquadramento é mais discutível e exige análise individual.
OCT e mapeamento de retina entram na base reduzida?
Sim, como exames de auxílio diagnóstico reconhecidos pela IN RFB 1.700/2017.