Economia de impostos e patrimônio

SLU tem direito à equiparação hospitalar? Veja a regra.

Sim. A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) é registrada na Junta Comercial como sociedade empresária, criada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) com o art. 1.052, §1º, do Código Civil. Por isso ela atende ao requisito societário da equiparação hospitalar e pode qualificar para a base reduzida de IRPJ a 8% e CSLL a 12% no Lucro Presumido. O TRF3 já reconheceu esse direito a uma SLU médica, desde que os demais requisitos sejam cumpridos.

Base de presunção do IRPJ no Lucro Presumido
Serviços em geral (sem equiparação) 32% IRPJ Serviço hospitalar (com equiparação) 8% IRPJ CSLL cai de 32% para 12% na parcela elegível
Valores ilustrativos; cada caso exige análise.

Muitos médicos que abriram a própria PJ como sociedade unipessoal acreditam estar fora da equiparação hospitalar, imaginando que o benefício é reservado a grandes clínicas com vários sócios. É um engano comum e caro. A SLU é sociedade empresária e, por isso, cumpre justamente o requisito que muitos pensam que a exclui. Entender a regra evita pagar IRPJ e CSLL sobre a base cheia de 32% sem necessidade.

Por que a equiparação exige sociedade empresária

A equiparação hospitalar permite que a parcela da receita ligada a serviços de natureza hospitalar seja tributada por uma presunção reduzida no Lucro Presumido: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez dos 32% aplicados aos serviços em geral (art. 15, §1º, III, "a", e art. 20 da Lei 9.249/1995).

Desde a Lei 11.727/2008, porém, o benefício passou a depender de dois pressupostos adicionais: que a pessoa jurídica seja sociedade empresária e que cumpra as normas da Anvisa. Esse requisito societário é o que mais gera dúvida entre médicos que operam sozinhos, e é exatamente nele que a SLU se encaixa.

A lógica por trás da exigência é a de que o benefício foi pensado para uma estrutura organizada como empresa, e não para o exercício pessoal da profissão. O que muitos médicos ignoram é que, com a evolução do direito societário, é perfeitamente possível ter uma estrutura empresária sem precisar de um segundo sócio. A SLU é justamente essa ponte: uma sociedade limitada com um único titular, mas com a roupagem empresária que a lei exige.

O que é a SLU e por que ela é sociedade empresária

A Sociedade Limitada Unipessoal foi criada pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, que acrescentou o §1º ao art. 1.052 do Código Civil. Com isso, tornou-se possível constituir uma sociedade limitada com um único sócio, sem a antiga exigência de capital mínimo da extinta EIRELI.

O ponto decisivo para a equiparação é o seguinte: a SLU é uma sociedade limitada, registrada na Junta Comercial, e por natureza se constitui como sociedade empresária. Não é sociedade simples nem uma figura intermediária. Ao atender ao requisito societário previsto na Lei 11.727/2008, o médico unipessoal organizado como SLU passa a poder pleitear a base reduzida sobre a parcela elegível da receita.

É importante separar a SLU de outras figuras que circulam no meio médico. Ela não se confunde com a antiga EIRELI, extinta no ordenamento, nem com a sociedade simples, que continua fora da equiparação por não ter natureza empresária. O médico que abriu a PJ há alguns anos pode, inclusive, estar registrado como sociedade simples sem saber, o que exigiria uma transformação societária antes de aplicar o benefício. Por isso o primeiro passo prático é conferir o que diz o contrato social e o tipo de registro na Junta Comercial.

O que o TRF3 decidiu sobre a SLU médica

Esse entendimento não é teórico. Um precedente público do TRF3 reconheceu o direito de uma SLU médica à equiparação. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária 5008723-28.2023.4.03.6100, pela 3ª Turma, o tribunal analisou o caso de uma anestesiologista que havia constituído uma SLU, com sede residencial, sem empregados, prestando serviços de anestesia em hospital de terceiro e faturando contra pessoa jurídica.

O TRF3 reconheceu o direito à tributação reduzida de IRPJ a 8% e CSLL a 12% e à recuperação dos valores pagos a maior desde a constituição da empresa. A decisão se apoiou no Tema 217 do STJ, na IN RFB 1.700/2017 e na própria Lei 11.727/2008. Vale registrar a ressalva de compliance: trata-se de precedente público dos tribunais, não de um caso conduzido pelo JT, e cada situação exige análise individual.

O que torna esse precedente especialmente útil para o médico unipessoal é o perfil do contribuinte analisado. Era exatamente o caso que a Receita costuma questionar: uma SLU recém-constituída, com um único titular, sem quadro de funcionários e com sede no endereço residencial. Ao reconhecer o direito mesmo nesse cenário, o tribunal sinalizou que a ausência dessas características não basta, por si só, para afastar o benefício. Ainda assim, decisões de tribunais regionais não vinculam de forma absoluta a Receita em todo o país, e o desfecho de cada caso depende da prova reunida.

SLU sem empregados e com sede residencial também serve

Dois argumentos costumam ser levantados contra o médico unipessoal: a ausência de empregados e a sede no endereço residencial. O precedente do TRF3 afastou os dois. Veja o que a regra e a jurisprudência indicam:

  • Não há exigência legal de empregados para se qualificar à equiparação.
  • A sede residencial não descaracteriza a sociedade empresária quando há registro na Junta Comercial e organização documental.
  • Atuar em hospital ou clínica de terceiros e faturar contra PJ não impede o benefício (Solução de Consulta COSIT 247/2023).
  • Para serviços em ambiente de terceiros, vale o alvará sanitário do estabelecimento onde se atua.

Mesmo assim, é prudente comprovar uma substância empresarial mínima: contabilidade ativa, capital social registrado, notas fiscais emitidas e contratos. A tese permite a SLU sem empregados, mas a fiscalização avalia se há, de fato, uma organização empresarial por trás da pessoa jurídica.

A SLU resolve um requisito, não todos

Ser SLU destrava o requisito societário, mas a equiparação só é segura quando todos os pressupostos são cumpridos ao mesmo tempo. São requisitos cumulativos:

  • Estar no Lucro Presumido (Simples Nacional e Lucro Real não se enquadram nesta regra).
  • Prestar serviços de natureza hospitalar, voltados à promoção da saúde, conforme o Tema 217 do STJ.
  • Manter alvará sanitário vigente (próprio ou do estabelecimento de atuação).
  • Segregar a receita de procedimentos e exames da receita de consultas, na nota fiscal e na contabilidade.

Os detalhes de cada requisito, a tabela ilustrativa de economia e o passo a passo de implementação estão na nossa página sobre o serviço de equiparação hospitalar.

A SLU também pode recuperar valores pagos a maior

Quem já operava como SLU prestando serviços de natureza hospitalar e mesmo assim recolheu IRPJ e CSLL sobre a base cheia de 32% pode, em tese, ter pago imposto a mais. A legislação admite a repetição de indébito sobre os últimos 60 meses, ou seja, os últimos 5 anos de pagamentos, com correção pela taxa Selic.

No precedente do TRF3, a recuperação foi reconhecida desde a constituição da empresa, o que mostra o alcance prático dessa possibilidade. Mas há uma condição importante: é preciso provar que o direito existia em cada ano do período recuperado. Isso significa demonstrar que, naqueles exercícios, a empresa já era sociedade empresária, exercia atividade de natureza hospitalar e mantinha o alvará sanitário vigente. Um período sem alvará válido, por exemplo, pode comprometer a recuperação daquele ano específico. Os valores citados em simulações são sempre ilustrativos e dependem do caso concreto.

Os erros mais comuns do médico com SLU

Ter a estrutura societária certa não basta se a operação falha em outros pontos. Veja onde o médico unipessoal costuma escorregar:

  • Achar que a SLU está fora do benefício por ser unipessoal e continuar pagando 32% de presunção.
  • Aplicar a base reduzida sobre consultas simples, que não se qualificam.
  • Esquecer da segregação de receita, principal motivo de glosa pela Receita.
  • Operar sem qualquer substância empresarial ou com o alvará sanitário vencido em algum período.

Perguntas frequentes

A SLU é considerada sociedade empresária?

Sim. A Sociedade Limitada Unipessoal foi criada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que incluiu o §1º no art. 1.052 do Código Civil. Ela é registrada na Junta Comercial como sociedade empresária e atende ao requisito da equiparação hospitalar.

A SLU sozinha garante a equiparação hospitalar?

Não. Ser SLU resolve apenas o requisito societário. Ainda é preciso estar no Lucro Presumido, prestar serviços de natureza hospitalar, ter alvará sanitário vigente e segregar a receita de procedimentos da de consultas. Os requisitos são cumulativos.

A SLU precisa ter empregados ou sede comercial?

Não há exigência legal de empregados. No precedente do TRF3, uma SLU sem empregados e com sede residencial teve o direito reconhecido. Ainda assim, recomenda-se comprovar substância empresarial mínima, como contabilidade ativa e notas fiscais regulares.

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