Economia de impostos e patrimônio

Quanto um médico PJ paga de imposto: as faixas, e o que muda a conta

Depende do regime e de uma razão. No Simples Nacional, a medicina é tributada pelo Anexo V, que começa em 15,50%, e passa ao Anexo III, que começa em 6%, quando a folha de salários dos últimos doze meses representa 28% ou mais da receita bruta. No Lucro Presumido, os tributos federais somam 11,33% da receita, mais o ISS do município, entre 2% e 5%.

Um médico abre a PJ, o contador informa que a alíquota é de 6%, e a conta parece resolvida. Meses depois chega a guia com um número bem maior. Não houve erro: houve uma razão que ninguém explicou, e que decide qual anexo se aplica.

A resposta curta, e de onde vem cada número

Há três formas de o médico receber, e três cargas diferentes.

Como pessoa física, os rendimentos seguem a tabela progressiva do imposto de renda, cuja alíquota máxima é de 27,5%, somada à contribuição previdenciária.

Como pessoa jurídica no Simples Nacional, a medicina está listada no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, que a remete ao Anexo V, cuja primeira faixa é de 15,50% até R$ 180.000,00 de receita em doze meses. O § 5º-J muda esse destino em uma hipótese, e é ela que decide a conta.

Como pessoa jurídica no Lucro Presumido, os tributos federais somam 11,33% da receita, e o ISS do município acrescenta de 2% a 5%.

O Fator R, que decide o anexo

O § 5º-J da Lei Complementar 123/2006 diz que as atividades do § 5º-I "serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%".

Essa razão é o que o mercado chama de Fator R. Entram na folha os salários com encargos e o pró-labore dos sócios, apurados nos últimos doze meses, comparados à receita bruta do mesmo período.

O efeito é grande: a primeira faixa do Anexo III é de 6%, e a do Anexo V é de 15,50%. A mesma clínica, com a mesma receita, paga de um jeito ou de outro conforme a proporção da folha.

O Fator R é apurado mês a mês, sobre janelas móveis de doze meses. Uma PJ pode migrar de anexo no meio do ano, para melhor ou para pior, sem que nada tenha mudado no contrato social.

O Lucro Presumido, número por número

No Lucro Presumido, a lei não pergunta quanto a empresa lucrou: ela presume um percentual da receita como lucro e tributa sobre ele.

Para prestação de serviços em geral, o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995 fixa a presunção de 32% para o IRPJ, e o art. 20 da mesma lei estende esse percentual à CSLL. Sobre essa base incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL.

IRPJ: 15% sobre 32% da receita, ou 4,8% da receita.

CSLL: 9% sobre 32% da receita, ou 2,88% da receita.

PIS e COFINS cumulativos: 0,65% e 3%, ou 3,65% da receita.

Total federal: 11,33% da receita.

Falta o ISS, que é municipal e varia de 2% a 5%. E falta o adicional: o art. 3º, § 1º, da Lei 9.249/1995 impõe 10% de IRPJ sobre a parcela da base que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período.

O ponto que quase ninguém diz: o Simples pode sair mais caro

Compare a PJ médica sem folha relevante, que fica no Anexo V a 15,50% na primeira faixa, com a mesma PJ no Lucro Presumido, a 11,33% de federais.

Em município com ISS de 2%, o Lucro Presumido soma 13,33%. Em município com ISS de 5%, soma 16,33%. Ou seja, o resultado inverte conforme a cidade onde o serviço é prestado, e a resposta "o Simples é mais barato" deixa de valer justamente para o médico que trabalha sozinho.

Três cenários, e o que muda em cada um

Só plantões, sem estrutura

Receita concentrada em plantões, sem funcionários e com pró-labore mínimo. A folha não chega perto de 28% da receita, e a PJ fica no Anexo V. É o cenário em que o Lucro Presumido merece comparação de verdade, e não descarte automático.

Consultório com equipe

Há secretária, há pró-labore, e a folha se aproxima ou ultrapassa 28% da receita. O Anexo III entra em cena, e a alíquota inicial de 6% torna o Simples competitivo. Aqui a decisão sobre quanto retirar de pró-labore deixa de ser preferência pessoal e passa a ter efeito tributário direto.

Clínica com estrutura própria

Quando a sociedade é empresária, está organizada na forma da lei e presta serviços que a legislação classifica como hospitalares, a presunção deixa de ser 32%. O art. 15, § 1º, III, "a", exceptua expressamente os serviços hospitalares, que voltam ao percentual do caput, de 8%, e o art. 20 aplica 12% à CSLL.

IRPJ: 15% sobre 8%, ou 1,2% da receita elegível.

CSLL: 9% sobre 12%, ou 1,08% da receita elegível.

A soma de IRPJ e CSLL cai de 7,68% para 2,28% sobre a parcela elegível da receita. É disso que trata a equiparação hospitalar, e ela não depende de opção no papel: depende da atividade real, da estrutura e do enquadramento societário.

O que a conta do contador não inclui

A apuração mensal responde a uma pergunta só: quanto pagar agora, dentro do enquadramento atual. Fora dela ficam três perguntas que não são contábeis.

A primeira é se o enquadramento se sustenta. Atividade declarada que não corresponde à atividade real não é erro de cálculo, é risco de autuação com juros e multa sobre o período inteiro.

A segunda é se o contrato social suporta o que a estrutura pretende. Objeto social, tipo societário e composição de quadro decidem se um benefício é aplicável, e nenhum deles é escolhido na apuração do mês.

A terceira é o que acontece quando a PJ é questionada. O contador apura; quem responde à fiscalização, ao pedido de esclarecimento ou à reclamatória que discute vínculo é outra frente. Um contrato de prestação de serviços mal desenhado pode custar, de uma vez, toda a economia acumulada no regime.

Para quem esta conta não serve

  • Quem exerce a medicina exclusivamente como empregado, com carteira assinada, e não tem receita própria a organizar.
  • Quem tem PJ apenas no papel, sem estrutura, sem contrato e com um único tomador, hipótese em que o problema a resolver é anterior ao regime tributário.
  • Quem espera que a mudança de regime produza efeito retroativo: a opção tem momento próprio, e apuração passada não se refaz por escolha nova.
  • Quem procura um número único e definitivo: faixa de receita, folha, município e natureza do serviço mudam o resultado, e qualquer resposta que ignore essas quatro variáveis está incompleta.

Os erros mais comuns

  • Tratar a alíquota de 6% como a alíquota do médico, quando ela é a primeira faixa do Anexo III e depende do Fator R.
  • Ajustar o pró-labore só no fim do ano, sem acompanhar a janela móvel de doze meses que define o anexo.
  • Comparar Simples e Lucro Presumido sem incluir o ISS do município, que é o que inverte o resultado.
  • Esquecer o adicional de 10% de IRPJ, que aparece quando a base presumida ultrapassa R$ 20.000,00 por mês.
  • Mudar de regime antes de conferir o contrato social e a atividade real, e descobrir depois que o enquadramento não se sustenta.

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do médico no Simples Nacional?

A medicina está no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, que remete ao Anexo V, cuja primeira faixa é de 15,50% até R$ 180.000,00 de receita em doze meses. Pelo § 5º-J, a atividade passa a ser tributada pelo Anexo III, cuja primeira faixa é de 6%, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%.

O que é o Fator R?

É a razão entre a folha de salários dos últimos doze meses, incluídos encargos e o pró-labore dos sócios, e a receita bruta do mesmo período. Igual ou superior a 28%, a tributação segue o Anexo III; abaixo disso, segue o Anexo V.

Quanto uma clínica paga no Lucro Presumido?

Sobre a receita de prestação de serviços em geral, a presunção é de 32% para IRPJ e para CSLL, o que resulta em 4,8% e 2,88% da receita. Somados PIS e COFINS cumulativos, 0,65% e 3%, o total federal é de 11,33%. A esse valor se acrescenta o ISS do município, entre 2% e 5%, e o adicional de 10% de IRPJ sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês.

O Simples é sempre mais barato?

Não. Uma PJ médica sem folha relevante fica no Anexo V, com alíquota inicial de 15,50%, enquanto o Lucro Presumido soma 11,33% de federais mais o ISS. Em município com ISS de 2%, o Presumido pode representar carga menor. A comparação depende da folha, do faturamento e da alíquota municipal.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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