Tributação do médico empresário

Lucro presumido para clínica médica: presunção, alíquotas e como calcular.

No lucro presumido, a clínica médica não paga IRPJ e CSLL sobre o lucro que teve, e sim sobre 32% da receita de serviços, que a lei presume como lucro. Sobre essa base incidem 15% de IRPJ, mais 10% de adicional acima de R$ 60 mil de base por trimestre, e 9% de CSLL. Somam-se PIS de 0,65%, Cofins de 3% e o ISS do município, de 2% a 5%.

O médico abre a PJ, o contador sugere o lucro presumido e, a cada trimestre, chegam guias de IRPJ e CSLL que pouca gente sabe de onde saem. A conta é mecânica, e entendê-la permite conferir a guia e compará-la com o Simples. A comparação de carga entre pessoa física, Simples e Presumido está no artigo sobre quanto um médico PJ paga de imposto.

Como funciona o lucro presumido para clínica médica?

O lucro presumido é um regime opcional em que a lei presume que um percentual fixo da receita é lucro. A clínica aplica esse percentual sobre o faturamento do trimestre, calcula IRPJ e CSLL sobre o resultado e paga, à parte, PIS, Cofins e ISS sobre a própria receita.

O art. 25 da Lei 9.430/1996 define o lucro presumido pela aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249/1995 sobre a receita bruta, e o art. 1º da mesma lei fixa a apuração em trimestres encerrados em março, junho, setembro e dezembro.

As despesas não reduzem a base: aluguel, equipe e equipamentos ficam fora da conta do IRPJ e da CSLL. Por isso o regime tende a favorecer quem tem margem alta.

Podem optar as pessoas jurídicas com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior (art. 13 da Lei 9.718/1998, redação da Lei 12.814/2013). A opção vale para o ano inteiro e é manifestada com o pagamento da primeira quota do imposto do primeiro período de apuração (art. 26 da Lei 9.430/1996).

Qual a presunção do lucro presumido para clínica médica?

Para prestação de serviços em geral, que inclui a consulta médica, a presunção é de 32% da receita bruta, no IRPJ e na CSLL. A exceção são os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, que podem usar 8% no IRPJ e 12% na CSLL quando cumpridos os requisitos legais.

A regra geral do art. 15 da Lei 9.249/1995 é de 8%, mas o § 1º, inciso III, alínea "a", eleva o percentual para 32% na "prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia", desde que a prestadora "seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária" (redação da Lei 11.727/2008). Para a CSLL, o art. 20 da mesma lei aplica 32% às atividades desse inciso III e 12% às demais receitas.

O § 2º do art. 15 resolve o caso da clínica que faz de tudo: "No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade." Uma clínica que realiza consultas e exames aplica 32% sobre a receita das consultas e, se os exames se enquadrarem, 8% e 12% sobre a receita dos exames. Para isso, a receita precisa estar separada por atividade.

Quais as alíquotas do lucro presumido para médicos?

IRPJ de 15% sobre a base presumida, com adicional de 10% sobre o que passar de R$ 20 mil por mês do período; CSLL de 9% sobre a base; PIS de 0,65% e Cofins de 3% sobre a receita; e ISS de 2% a 5%, conforme a lei do município.

  • IRPJ de 15%: art. 3º da Lei 9.249/1995.
  • Adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, ou seja, R$ 60.000,00 por trimestre: art. 3º, § 1º, da Lei 9.249/1995 (redação da Lei 9.430/1996) e art. 29, § 1º, da IN RFB 1.700/2017.
  • CSLL de 9% para as demais pessoas jurídicas: art. 3º, III, da Lei 7.689/1988 (redação da Lei 13.169/2015).
  • PIS de 0,65% (art. 8º, I, da Lei 9.715/1998) e Cofins de 3% (art. 8º da Lei 9.718/1998), no regime cumulativo, sem créditos, porque as empresas do lucro presumido ficam fora da não cumulatividade (art. 8º, II, da Lei 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei 10.833/2003).
  • ISS sobre "medicina e biomedicina" (item 4.01 da lista anexa à LC 116/2003), com alíquota mínima de 2% (art. 8º-A) e máxima de 5% (art. 8º, II), definida por cada município.

Sem o adicional, os federais somam 11,33% da receita: 4,8% de IRPJ (15% de 32%), 2,88% de CSLL (9% de 32%), 0,65% de PIS e 3% de Cofins. Isso só vale até R$ 187.500,00 de receita de consultas por trimestre (base de R$ 60 mil). Acima disso, entra o adicional.

Qual a base de cálculo do lucro presumido da clínica médica?

A base de IRPJ e CSLL é a receita bruta do trimestre, deduzida de devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais, multiplicada pelo percentual de presunção de cada atividade. Rendimentos de aplicações financeiras e ganhos de capital entram na base pelo valor integral, sem presunção.

As deduções admitidas estão no caput do art. 15 e no art. 20 da Lei 9.249/1995, com a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. A soma das demais receitas pelo valor cheio está no art. 25, II, da Lei 9.430/1996. A clínica com caixa aplicado paga IRPJ e CSLL sobre 100% do rendimento, e não sobre 32%.

PIS, Cofins e ISS não usam presunção: incidem sobre o faturamento. Por isso a equiparação hospitalar, quando cabível, reduz IRPJ e CSLL, mas não esses três tributos.

Como calcular o IRPJ no lucro presumido da clínica médica?

Multiplique a receita do trimestre por 32%, aplique 15% sobre o resultado e acrescente 10% sobre a parte da base que passar de R$ 60 mil. Numa clínica com R$ 300 mil de receita de consultas no trimestre, o IRPJ é de R$ 18 mil: R$ 14.400,00 de imposto e R$ 3.600,00 de adicional.

Exemplo completo, mesma clínica (R$ 1,2 milhão por ano, só consultas, ISS de 2%):

  • Base presumida de IRPJ e CSLL: 32% de R$ 300.000,00 = R$ 96.000,00.
  • IRPJ: 15% de R$ 96.000,00 = R$ 14.400,00.
  • Adicional: 10% de (R$ 96.000,00 menos R$ 60.000,00) = R$ 3.600,00.
  • CSLL: 9% de R$ 96.000,00 = R$ 8.640,00.
  • PIS: 0,65% de R$ 300.000,00 = R$ 1.950,00. Cofins: 3% = R$ 9.000,00.
  • ISS a 2%: R$ 6.000,00.

Total do trimestre: R$ 43.590,00, ou 14,53% da receita. Só os federais somam R$ 37.590,00 (12,53%), acima dos 11,33% porque o adicional já incide. No mesmo exemplo com ISS de 5%, o total sobe para R$ 52.590,00 (17,53%).

Fica fora da guia, e precisa entrar em qualquer comparação, a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais, o que inclui o pró-labore do sócio que trabalha na sociedade (art. 22, III, e art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991). No Simples, essa contribuição está embutida na guia única. No lucro presumido, é paga à parte.

Médico: Simples Nacional ou lucro presumido?

Depende da folha. A medicina está no Anexo III do Simples, que começa em 6%, quando a folha com pró-labore chega a 28% da receita dos últimos 12 meses. Abaixo disso, vai para o Anexo V, que começa em 15,5%. Com folha baixa, o lucro presumido merece comparação de verdade.

Na Lei Complementar 123/2006, a "medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem" está no art. 18, § 5º-B, XIX (Anexo III). O § 5º-M, I, manda essa atividade para o Anexo V quando a relação entre folha e receita for inferior a 28%, e o § 5º-K mede essa relação nos doze meses anteriores. O § 24 define a folha: remunerações a pessoas físicas, pró-labore incluído, mais a contribuição patronal e o FGTS recolhidos. É a relação que o mercado chama de Fator R.

Para a mesma clínica de R$ 1,2 milhão por ano, a alíquota efetiva calculada pela fórmula do art. 18, § 1º-A, é de 13,03% no Anexo III (4ª faixa, 16% com R$ 35.640,00 a deduzir) e de 19,08% no Anexo V (4ª faixa, 20,5% com R$ 17.100,00 a deduzir). Os dois já incluem ISS e patronal. O lucro presumido do exemplo ficou entre 14,53% e 17,53%, mais a patronal sobre o pró-labore.

Com folha de pelo menos R$ 336 mil em doze meses (28% de R$ 1,2 milhão), o Anexo III tende a ficar à frente. Sem folha relevante, o Anexo V tende a perder para o lucro presumido, sobretudo com ISS baixo. O Simples tem teto de R$ 4,8 milhões de receita anual (art. 3º, II, da LC 123/2006) e não admite a presunção reduzida dos serviços hospitalares. O caminho de quem pensa em sair do Simples está em quando migrar do Simples para o Presumido.

Imposto no lucro presumido do médico: o que mudou em 2026?

Mudou para quem fatura mais de R$ 5 milhões por ano. A Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção, mas só sobre a parcela da receita que excede esse valor. Na prática, 32% passa a 35,2% e 8% passa a 8,8%, apenas no excedente.

O art. 4º, § 4º, VII, da LC 224/2025, de 26 de dezembro de 2025, prevê o "acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção". O § 5º limita esse acréscimo, no lucro presumido, à "parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário", com o limite proporcional a cada período de apuração e o acréscimo proporcional às receitas de cada atividade.

Pelo art. 14 da LC 224/2025, os efeitos do art. 4º começam no primeiro dia do quarto mês após a publicação para os tributos sujeitos à noventena, caso da CSLL, o que leva a 1º de abril de 2026, e em 1º de janeiro de 2026 para os demais dispositivos, o que alcança o IRPJ. A clínica de R$ 1,2 milhão do exemplo não é atingida. O número de R$ 1,2 milhão que circulou era o do projeto, não o da lei, como explica o artigo sobre a LC 224/2025 e o corte de R$ 5 milhões.

IBS e CBS no lucro presumido: o que muda em 2027?

A partir de 1º de janeiro de 2027, o art. 542 da Lei Complementar 214/2025 revoga as regras atuais de PIS e Cofins, que dão lugar à CBS, enquanto o IRPJ e a CSLL do lucro presumido seguem a mecânica descrita acima. O efeito na clínica está em CBS para médicos no lucro presumido.

Equiparação hospitalar no lucro presumido: quando a presunção cai para 8%?

Quando a receita vem de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, prestados por sociedade empresária que cumpre as normas da Anvisa. Nesse caso, a presunção dessa parcela pode cair de 32% para 8% no IRPJ e para 12% na CSLL. Consultas simples continuam em 32%.

O STJ fixou no Tema 217, já transitado em julgado, que a expressão "serviços hospitalares" se interpreta de forma objetiva, pela natureza do serviço, excluídas as simples consultas médicas. Na Receita Federal, o art. 33 da IN RFB 1.700/2017 lista as atividades e foi alterado pela IN RFB 2.343, de 17 de setembro de 2026: a alínea que trata do tema passou a citar a anestesiologia e a exigir sociedade empresária "de fato e de direito", e o § 4º agora afasta a presunção reduzida da sociedade simples e do empresário individual, das consultas médicas simples e da cessão de mão de obra médica a hospitais sem responsabilidade pelo atendimento.

Para ver o efeito, suponha que, dos R$ 300.000,00 do trimestre, R$ 200.000,00 venham de procedimentos que se enquadram e R$ 100.000,00 de consultas. A base do IRPJ cai para R$ 48.000,00 (8% de 200 mil mais 32% de 100 mil), o que dá R$ 7.200,00 de imposto e nenhum adicional. A base da CSLL vai a R$ 56.000,00, com R$ 5.040,00 de contribuição. IRPJ e CSLL somam R$ 12.240,00, contra R$ 26.640,00 sem a segregação. PIS, Cofins e ISS não mudam.

O número é ilustrativo. O enquadramento depende da atividade real, do contrato social, da conformidade sanitária e da separação da receita, e é isso que a análise verifica caso a caso. Os requisitos estão na página de equiparação hospitalar.

Valores e normas conferidos em 1º de outubro de 2026. Os exemplos são ilustrativos e não substituem a análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

Lucro presumido para médico: quem pode optar?

Pode optar a pessoa jurídica com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior, conforme o art. 13 da Lei 9.718/1998. A opção vale para o ano inteiro e é feita com o pagamento da primeira quota do imposto do primeiro trimestre, nos termos do art. 26 da Lei 9.430/1996.

Qual anexo do Simples Nacional para médicos?

A medicina está no Anexo III (art. 18, § 5º-B, XIX, da LC 123/2006), com primeira faixa de 6%. Com folha abaixo de 28% da receita dos últimos doze meses, vai para o Anexo V (§ 5º-M), com primeira faixa de 15,5%.

O que é o Fator R no Simples Nacional do médico?

É a relação entre a folha dos doze meses anteriores, com pró-labore e encargos, e a receita bruta do mesmo período (art. 18, §§ 5º-K e 24, da LC 123/2006). A partir de 28%, a medicina fica no Anexo III; abaixo, no Anexo V.

Equiparação hospitalar pode ser no Simples Nacional?

Não. A presunção de 8% e 12% é regra do lucro presumido (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995), e o Simples tem guia única, sem presunção. A clínica precisa estar no lucro presumido, e migrar só faz sentido se a carga total cair.

Quais os requisitos da equiparação hospitalar no lucro presumido?

A receita precisa vir de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, a prestadora deve ser sociedade empresária, de fato e de direito, e atender às normas da Anvisa. Pela IN RFB 1.700/2017, art. 33, § 4º, na redação de setembro de 2026, ficam fora a sociedade simples, o empresário individual e as consultas simples.

Clínica médica restrita a consultas tem equiparação hospitalar?

Não na parcela das consultas. O Tema 217 do STJ exclui as simples consultas médicas, e o art. 33, § 4º, IV, da IN RFB 1.700/2017 diz o mesmo. A receita de consultas segue na presunção de 32%. Se a clínica também realiza procedimentos que se enquadram, essa outra parcela pode ser analisada à parte.

Equiparação hospitalar e ISS fixo podem andar juntos?

Na mesma sociedade, em regra, não. A equiparação exige sociedade empresária. O ISS fixo por profissional, do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, pressupõe sociedade uniprofissional em que o profissional responde pessoalmente, sem caráter empresarial. Por isso, adotar a equiparação costuma significar sair do regime fixo, e a troca precisa ser posta na conta antes (veja as objeções sobre o ISS fixo).

O acréscimo da LC 224/2025 atinge a presunção de 8% da equiparação?

Sim, mas só na parcela da receita anual que passa de R$ 5 milhões. O art. 4º, § 5º, da LC 224/2025 aplica o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção dessa parcela, proporcionalmente a cada atividade. Nela, 8% passa a 8,8% no IRPJ e 12% passa a 13,2% na CSLL.

Fontes

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

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