Ao longo de 2026, muitos médicos empresários receberam do próprio contador o aviso de que a clínica havia sido atingida por um aumento na tributação do Lucro Presumido a partir de R$ 1,2 milhão de faturamento anual. O texto da lei aprovada diz outra coisa, e a diferença entre as duas informações é grande.
O que a LC 224/2025 estabelece
O art. 4º, § 5º, é literal:
"o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário"
E o dispositivo detalha ainda a forma de aplicação: o acréscimo incide proporcionalmente a cada período de apuração e a cada atividade.
Ou seja, são três limites cumulativos: um valor de corte alto, aplicação restrita ao excedente e proporcionalidade por atividade.
De onde veio o número errado
O valor de R$ 1,2 milhão constava da proposta original, o PLP 182/2025. Como o assunto circulou intensamente durante a tramitação, o número da proposta se fixou na comunicação de mercado e continuou sendo repetido depois da aprovação, inclusive por portais especializados e por escritórios.
O efeito prático é indesejável em dois sentidos. Clínicas que não foram atingidas tomam decisões apressadas por acreditarem que foram. E a informação incorreta compromete a confiança na orientação recebida quando o erro é descoberto.
O que muda para a clínica que ultrapassa o limite
Para quem tem receita bruta acima de R$ 5 milhões no ano-calendário, o acréscimo alcança a parcela excedente. Na prática, os percentuais de presunção aplicáveis a essa parcela sofrem a majoração prevista.
Vale registrar como isso interage com a equiparação hospitalar. A base reduzida aplicável aos serviços hospitalares, sustentada pelo Tema 217 do STJ, continua existindo. O acréscimo atinge os percentuais aplicáveis à parcela excedente, o que altera o valor absoluto do tributo para clínicas de maior faturamento, sem eliminar a diferença entre a base reduzida e a base cheia.
Por isso a comparação entre regimes segue necessária, e agora com uma variável a mais: a distribuição da receita ao longo do ano e entre atividades.
A proporcionalidade por atividade é o detalhe que decide a conta
Este é o ponto técnico que costuma ser ignorado e que muda o resultado.
Uma clínica que presta serviços de naturezas distintas tem receitas com percentuais de presunção diferentes. Como a lei manda aplicar o acréscimo proporcionalmente a cada atividade, não basta identificar que a receita total ultrapassou o limite: é preciso apurar a composição.
Isso reforça a importância da segregação de receita, que já era requisito central para quem aplica a equiparação hospitalar. Uma clínica com segregação bem-feita tem os dados prontos para essa apuração. Uma clínica que fatura tudo em uma única rubrica não tem como demonstrar a proporção, e tende a ser tributada de forma menos favorável. O tema está detalhado no artigo sobre segregação de receita.
Como conferir se a sua clínica foi atingida
- Apure a receita bruta total do ano-calendário, somando todas as atividades.
- Compare com R$ 5 milhões: abaixo disso, não há acréscimo a discutir.
- Se houver excedente, isole a parcela que ultrapassa o limite.
- Distribua o excedente entre as atividades, conforme a composição da receita.
- Aplique o acréscimo apenas sobre a parcela excedente de cada atividade, por período de apuração.
Feita a conta, a clínica sabe o efeito real. Em muitos casos, o valor apurado é bem menor do que a preocupação inicial sugeria, porque incide só sobre a ponta.
Por que esse tipo de erro se espalha
Vale um comentário sobre método, porque ele se repete em outros temas.
Notícia de tramitação legislativa descreve o projeto. Quando o texto muda na aprovação, a notícia original permanece publicada e continua sendo encontrada. Materiais posteriores citam a notícia em vez do texto sancionado, e o número da proposta se perpetua.
A checagem que evita o problema é simples: ir ao texto compilado no portal do Planalto e ler o dispositivo. É o mesmo cuidado que se aplica a citação de jurisprudência, em que a fonte é a base oficial de precedentes, e não o resumo de terceiros.
Como o Lucro Presumido funciona, em uma passagem
Para quem não convive com o regime, vale a explicação rápida, porque ela mostra onde o acréscimo entra.
No Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro efetivamente apurado, e sim sobre um lucro presumido por lei, obtido pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta. Esse percentual varia conforme a atividade.
Serviços em geral têm percentual de presunção mais alto. Serviços hospitalares, quando presentes os requisitos, têm percentual reduzido, o que é o núcleo da equiparação hospitalar tratada no artigo sobre o Tema 217 do STJ.
O acréscimo previsto na LC 224/2025 age exatamente sobre esses percentuais de presunção, e não sobre a alíquota do imposto. É por isso que ele se aplica de forma distinta a cada atividade da clínica.
Por que o limite alto muda o público atingido
Um recorte de R$ 5 milhões de receita bruta anual desloca a discussão para uma faixa específica do mercado.
A clínica de um ou dois sócios, com faturamento na casa de centenas de milhares de reais por ano, simplesmente não é alcançada. Já o grupo com várias unidades, o centro de diagnóstico por imagem e a clínica cirúrgica de porte podem ultrapassar o limite, e para eles a apuração por atividade se torna relevante.
Isso tem consequência sobre como a informação circula. Quando um número menor é divulgado, ele assusta um público que não é o público da regra, e desloca a atenção de decisões que realmente importam para essas clínicas, como a segregação correta de receita e o cumprimento dos requisitos da equiparação.
Os erros mais comuns
- Repetir o limite de R$ 1,2 milhão, que é o da proposta, e não o da lei.
- Aplicar o acréscimo sobre toda a receita, quando ele alcança apenas o excedente.
- Ignorar a proporcionalidade por atividade, que a própria lei determina.
- Abandonar a equiparação hospitalar por causa do acréscimo, sem refazer a comparação entre regimes.
- Decidir mudança de regime com base em notícia, sem conferir o texto vigente.
Perguntas frequentes
A partir de qual faturamento o acréscimo de 10% se aplica?
Segundo o art. 4º, § 5º, da LC 224/2025, o acréscimo alcança apenas a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Abaixo desse valor, os percentuais de presunção permanecem inalterados.
De onde vem o número de R$ 1,2 milhão que circula?
É o valor da proposta original, o PLP 182/2025. O texto aprovado e sancionado fixou o limite em R$ 5 milhões. Materiais que repetem R$ 1,2 milhão estão descrevendo o projeto, não a lei.
O acréscimo incide sobre toda a receita da clínica?
Não. A lei determina que ele se aplique somente à parcela excedente e de forma proporcional a cada período de apuração e a cada atividade. Uma clínica com receitas de naturezas distintas precisa apurar o efeito por atividade.
Isso muda a análise da equiparação hospitalar?
Não invalida a equiparação. O que muda é o valor absoluto para a clínica que ultrapassa o limite, porque os percentuais aplicáveis à parcela excedente sofrem o acréscimo. A comparação entre regimes continua sendo necessária.