O médico que montou uma holding para organizar o patrimônio da família costuma planejar a sucessão pensando em uma alíquota fixa de ITCMD. A reforma tributária mexeu exatamente nesse ponto. Ao tornar a progressividade obrigatória, a Emenda Constitucional 132/2023 mudou a conta de transmitir quotas e bens, e quem deixar para decidir só na hora da partilha pode pagar mais do que pagaria se tivesse estruturado a doação antes. Entender o que mudou é o primeiro passo para não ser surpreendido.
O que mudou no ITCMD com a reforma tributária
O ITCMD, imposto sobre transmissão causa mortis e doação, é tributo de competência estadual e incide sobre heranças e doações. A EC 132/2023 trouxe três alterações que importam diretamente ao planejamento patrimonial do médico:
- Progressividade obrigatória: a alíquota deixou de ser facultativa e passa a crescer conforme o valor transmitido, em todos os estados.
- Imunidade ampla para doações destinadas a instituições sem fins lucrativos, abrindo espaço ao planejamento filantrópico.
- Regra de transição (art. 16 da EC 132/2023) sobre a sujeição ativa do imposto para bens situados no exterior.
Cada estado define sua própria tabela dentro dos limites legais, então o tamanho do impacto varia conforme o domicílio fiscal. O ponto comum é que a lógica de uma alíquota única foi substituída por uma escala que pune transmissões de valor elevado feitas de uma só vez.
Por que a progressividade obrigatória do ITCMD pesa na holding
A holding patrimonial concentra imóveis, participações e investimentos da família médica em uma só estrutura. A sucessão, em geral, é feita pela doação das quotas dessa holding aos herdeiros, muitas vezes com reserva de usufruto para o médico. Enquanto a alíquota era fixa, o momento da doação tinha pouco efeito sobre o tributo. Com a progressividade obrigatória do ITCMD, esse cálculo muda.
Transmitir um grande bloco de quotas de uma só vez tende a cair na faixa mais alta da escala progressiva. Já uma estrutura pensada com antecedência permite avaliar a forma e o ritmo das doações dentro das regras de cada estado. Isso não é uma fórmula pronta nem promessa de economia: é a constatação de que, no novo regime, o desenho da sucessão importa mais do que importava antes, e improvisar tende a sair caro.
Há ainda um segundo efeito menos óbvio. Como o ITCMD é estadual e cada unidade da federação fixa sua própria tabela dentro dos limites legais, a progressividade obrigatória não chega de forma idêntica em todo o país. Uma família médica com bens em mais de um estado, situação comum quando há imóveis em locais diferentes ou herdeiros domiciliados longe, precisa entender qual estado é competente para cada transmissão. A reserva de usufruto, frequente nas doações de quotas, também merece atenção, porque o desmembramento entre nua-propriedade e usufruto repercute no momento e na base de incidência do imposto. Nada disso se resolve com uma regra geral: cada arranjo familiar exige leitura própria.
A imunidade ampla para doações e o planejamento filantrópico
A reforma também ampliou a imunidade do ITCMD para doações a entidades sem fins lucrativos. Para a família médica que já apoia causas, mantém uma associação ou pensa em estruturar um braço filantrópico, isso abre uma possibilidade de planejamento que antes era mais restrita. A imunidade não é automática: depende da natureza da instituição beneficiária, dos requisitos legais e da legislação de cada estado.
O ponto de atenção é que o planejamento filantrópico é uma destinação legítima do patrimônio, não um atalho para esvaziar a base do imposto. Estruturas montadas apenas para simular doações imunes, sem propósito real, expõem o contribuinte ao questionamento por fraude à lei. O caminho seguro passa por uma finalidade verdadeira e por documentação consistente.
Vale lembrar que a EC 132/2023 também trouxe uma regra de transição (art. 16) sobre a sujeição ativa do ITCMD quando os bens, o doador ou o autor da herança estão no exterior. Para o médico que mantém investimentos ou imóveis fora do país, esse é um ponto que ganhou relevância, porque define qual ente tem competência para cobrar o imposto enquanto a regulamentação se consolida. É mais um motivo para não tratar a sucessão como um tema a resolver depois: a definição de competência influencia diretamente o planejamento e exige acompanhamento da regulamentação ainda em construção.
Holding sob as duas reformas: o que reforça e o que exige releitura
O médico precisa lembrar que a reforma tributária é, na prática, duas reformas. A do consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025) cuida de IBS e CBS, e a da renda traz o IRPFM e a retenção sobre dividendos. A holding aparece nas duas. Dois movimentos reforçam o uso da estrutura, e outros pedem releitura:
- Não incidência de IBS e CBS sobre integralização e devolução de capital (LC 214/2025, art. 6º, IV), o que preserva a montagem e a reorganização da holding.
- Distribuição da operacional para a holding sem tributação na pessoa física, centralizando os lucros da clínica.
- ITCMD progressivo, que exige reavaliar quando e como doar as quotas aos herdeiros.
- Eleição do domicílio fiscal, tema correlato à holding, porque o ITCMD é estadual e cada estado tem sua tabela.
Esse panorama mostra por que a holding não perdeu sentido com a reforma, mas precisa ser lida à luz dos dois conjuntos de regras. Tratamos do quadro completo na página sobre reforma tributária para médicos, que organiza o impacto nas duas frentes.
Como adaptar o planejamento sucessório ao novo ITCMD
A adaptação ao novo regime não é uma receita única, e sim um conjunto de avaliações que dependem do patrimônio, do estado de domicílio e dos objetivos da família. Entre os pontos que os materiais do JT destacam para essa releitura estão:
- Verificar como a progressividade obrigatória foi ou será implementada no estado de domicílio fiscal da família.
- Reavaliar a eleição do domicílio fiscal, tema correlato à holding, sempre dentro da lei e com propósito real.
- Avaliar a imunidade para doações a entidades sem fins lucrativos no planejamento filantrópico, quando houver finalidade legítima.
- Integrar a leitura do ITCMD com o IRPFM, já que a pulverização de quotas entre familiares afeta as duas frentes ao mesmo tempo.
Os números e percentuais que circulam sobre o tema são ilustrativos e variam conforme o estado e o caso concreto. Nenhuma dessas avaliações substitui a análise técnica individual nem constitui promessa de economia.
Os erros mais comuns no ITCMD da holding médica
A pressa e a leitura parcial da reforma costumam levar a tropeços que saem caro. Veja os mais frequentes:
- Deixar para doar as quotas só na partilha, concentrando tudo na faixa mais alta da escala progressiva.
- Tratar a imunidade de doações como atalho artificial, sem instituição e finalidade reais, expondo-se à fraude à lei.
- Mudar o domicílio fiscal apenas para reduzir tributo, sem propósito econômico que sustente a escolha.
- Olhar o ITCMD isolado, ignorando que a pulverização de quotas também repercute no IRPFM da renda.
Perguntas frequentes
O ITCMD progressivo passou a ser obrigatório com a reforma?
Sim. A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória, e não mais facultativa. Cada estado define sua tabela dentro dos limites legais, mas a alíquota deverá crescer conforme o valor transmitido por herança ou doação. O efeito concreto depende da legislação de cada estado e da análise do caso.
A holding deixa de fazer sentido com o ITCMD progressivo?
Não necessariamente. A holding continua sendo ferramenta de organização patrimonial e sucessória, e a não incidência de IBS e CBS sobre integralização e devolução de capital, na LC 214/2025, reforça esse uso. O que muda é a necessidade de reler o momento e a forma das doações de quotas. Cada estrutura exige análise técnica.
O que é a imunidade ampla para doações da reforma?
A EC 132/2023 ampliou a imunidade de ITCMD para doações a instituições sem fins lucrativos, o que abre espaço ao planejamento filantrópico estruturado. O alcance e os requisitos dependem da legislação de cada estado e de regulamentação, exigindo cautela antes de qualquer passo.
Vale a pena reavaliar o domicílio fiscal por causa do ITCMD?
A escolha do domicílio fiscal é tema correlato à holding, porque o ITCMD é estadual e cada estado tem sua tabela e regra de progressividade. Reavaliar pode fazer parte do planejamento, mas é decisão sensível, sujeita a teste de fraude à lei, e nunca deve ser feita só para reduzir tributo. Exige análise individual.