Economia de impostos e patrimônio

Holding do médico na reforma: IBS, CBS e IRPFM na conta.

A holding patrimonial do médico segue de pé na reforma: pela LC 214/2025, art. 6º, IV, o IBS e a CBS não incidem sobre a integralização e a devolução de capital, o que preserva montar e desmontar a estrutura. O que muda é a leitura conjunta com o IRPFM (imposto de renda pessoa física mínimo, progressivo até 10% acima de R$ 600 mil/ano) e o ITCMD progressivo obrigatório. A pulverização entre familiares pode reduzir a carga, mas precisa de propósito real para não cair em fraude à lei.

IRPFM: o novo imposto que entra na conta da holding
Alíquota máxima do IRPFM (progressiva) 10% incide acima de R$ 600 mil/ano teto da renda em R$ 1,2 milhão/ano Base ampla: pró-labore, dividendos e juros sobre capital próprio.
Valores ilustrativos; cada caso exige análise.

Muitos médicos montaram uma holding nos últimos anos para centralizar imóveis, participações e bens da família, e agora se perguntam se a reforma tributária derrubou essa estrutura. A resposta curta é que não. A reforma muda o terreno em volta, mas a holding continua sendo uma ferramenta válida. O que mudou foi a forma de ler a conta: não basta mais olhar só para o imposto sobre o consumo, porque o novo imposto de renda da pessoa física entrou na equação. Entender as duas reformas ao mesmo tempo é o que separa uma decisão segura de um arranjo frágil.

A holding do médico está dentro de duas reformas, não de uma

A reforma tributária brasileira é, na prática, duas reformas distintas que precisam ser lidas juntas quando o assunto é holding patrimonial. A primeira é a reforma do consumo, com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, que cria o IBS e a CBS no lugar de PIS, COFINS, ICMS e ISS. A segunda é a reforma da renda, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, que cria o IRPFM e a retenção sobre dividendos.

Para a holding do médico, isso significa que dois conjuntos de regras incidem ao mesmo tempo: as que tratam da entrada e saída de bens e capital (consumo) e as que tratam de quanto o sócio pessoa física paga sobre o que recebe (renda). Tratar só de um lado deixa metade da conta de fora.

IBS e CBS não incidem na integralização nem na devolução de capital

O ponto mais importante para quem usa holding está no art. 6º, IV, da LC 214/2025. Ele coloca entre as hipóteses de não incidência de IBS e CBS a transmissão de bens em operações como fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital. Em outras palavras, colocar bens dentro da holding (integralizar) e tirar bens de volta (devolução de capital) não gera, em regra, esses novos tributos sobre o consumo.

Na prática, isso preserva a lógica da holding em três momentos:

  • Na montagem da estrutura, quando o médico integraliza imóveis e participações no capital social.
  • Na reorganização societária, em fusões, cisões e incorporações entre as empresas da família.
  • No desmonte ou ajuste, quando há devolução de capital aos sócios.

Vale uma ressalva técnica importante. A não incidência do art. 6º trata da entrada e saída de capital. A locação de imóveis pela holding é situação diferente, porque operações com bens imóveis entram em regime específico, com regras próprias de alíquota e creditamento. Não confunda o que acontece na integralização com o que acontece na atividade da holding depois de pronta.

O IRPFM entra na conta da holding

O IRPFM, imposto de renda da pessoa física mínimo, é o que mais muda a leitura da holding em 2026. Ele é progressivo até 10% e incide sobre a renda total do sócio acima de R$ 600 mil por ano, atingindo o máximo em R$ 1,2 milhão por ano. A base é ampla: inclui salários, pró-labore, dividendos e juros sobre capital próprio, entre outros rendimentos.

O detalhe que importa para a holding é que a distribuição de lucros da empresa operacional para a holding, em regra, não é tributada na pessoa física naquele momento, mas o que cada sócio efetivamente recebe entra na base do IRPFM. Por isso, a holding deixou de ser lida só como instrumento de organização patrimonial e passou a ser lida também como peça do planejamento de renda do médico. Há ainda um redutor especial previsto para dividendos de empresas com carga tributária efetiva elevada, pensado para evitar bitributação, o que reforça a necessidade de simular caso a caso.

Pulverização familiar: oportunidade e limite

Uma leitura comum é pulverizar a participação societária entre familiares para reduzir a renda individual de cada sócio e, com isso, suavizar o IRPFM, que é calculado por pessoa. A lógica existe, porque o imposto só morde acima de R$ 600 mil por ano por contribuinte. Distribuir a estrutura entre mais sócios pode manter cada um abaixo das faixas mais pesadas.

O limite é jurídico e não pode ser ignorado. A pulverização feita exclusivamente para fugir do imposto, sem propósito negocial nem sucessório real, é vulnerável ao teste de fraude à lei. O CARF e a Receita são severos com arranjos artificiais. Para se sustentar, a estrutura precisa de coerência: participação efetiva dos sócios, documentação societária consistente e uma razão de existir que vá além da economia tributária. Esse equilíbrio entre economia legítima e risco é parte central do serviço de planejamento na reforma tributária do JT.

ITCMD progressivo: a sucessão também mudou

A holding raramente existe só por imposto. Ela costuma carregar um objetivo sucessório, e aí entra outra alteração da EC 132/2023: o ITCMD, imposto sobre heranças e doações, passou a ter progressividade obrigatória, e não mais facultativa. Isso significa que transmissões de maior valor tendem a sofrer alíquotas maiores, conforme a legislação de cada estado.

Há também uma imunidade ampla para doações a instituições sem fins lucrativos, relevante para quem pensa em planejamento filantrópico dentro da estrutura familiar. Para o médico que usa a holding como veículo de sucessão, a soma de ITCMD progressivo obrigatório e IRPFM redesenha o cálculo de quando e como transmitir patrimônio, tema que se conecta diretamente com a progressividade do ITCMD na holding.

Como organizar a decisão da holding na reforma

Diante das duas reformas, a decisão sobre a holding deixa de ser uma resposta única e vira um conjunto de verificações. Os pontos que estruturam a análise são:

  • Confirmar que a integralização e a devolução de capital ficam sob a não incidência de IBS e CBS (art. 6º, IV).
  • Separar a entrada de capital da atividade da holding, como locação de imóveis em regime específico.
  • Projetar o IRPFM sobre a renda total de cada sócio, considerando o redutor especial.
  • Avaliar a pulverização familiar com propósito real, longe da fraude à lei.
  • Incluir o ITCMD progressivo no objetivo sucessório da estrutura.

Os números citados aqui são ilustrativos e dependem de regulamentação infralegal ainda em construção, além da redação publicada de cada norma. Nenhuma decisão deve ser tomada sem simulação do caso concreto.

Os erros mais comuns na holding do médico durante a reforma

A maior parte dos problemas não vem da reforma em si, mas da forma como a holding é lida. Veja onde a operação costuma falhar:

  • Achar que a reforma extinguiu a holding e desmontar a estrutura sem necessidade.
  • Olhar só o consumo (IBS/CBS) e esquecer que o IRPFM mudou a tributação da renda do sócio.
  • Confundir a não incidência na integralização com o regime específico da locação de imóveis.
  • Pulverizar entre familiares sem propósito real, expondo a estrutura a autuação por fraude à lei.
  • Ignorar o ITCMD progressivo no planejamento sucessório e ser surpreendido na transmissão.

Perguntas frequentes

A reforma tributária acabou com a holding do médico?

Não. A LC 214/2025, no art. 6º, IV, prevê que IBS e CBS não incidem sobre a integralização e a devolução de capital, o que preserva a montagem e o desmonte da holding. O que muda é a leitura conjunta com o IRPFM, vigente desde 2026.

IBS e CBS incidem quando coloco imóveis na holding?

A integralização de bens e direitos no capital social está entre as hipóteses de não incidência (art. 6º, IV). A locação de imóveis pela holding, porém, entra em regime específico de bens imóveis, com regras próprias. São situações diferentes que exigem análise do caso concreto.

Pulverizar a holding entre familiares reduz o IRPFM?

O IRPFM é progressivo até 10% para rendas acima de R$ 600 mil por ano, com teto em R$ 1,2 milhão. Distribuir participação entre sócios familiares pode reduzir a renda individual de cada um, mas a pulverização feita só para fugir do imposto pode ser questionada como fraude à lei.

Vale a pena criar holding agora por causa da reforma?

Depende do caso. A holding segue protegida quanto a IBS e CBS na entrada e saída de capital, mas a decisão precisa considerar o IRPFM, o ITCMD progressivo obrigatório e o objetivo sucessório. Não existe estrutura padrão, e qualquer simulação parte do patrimônio e da renda concretos.

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