Recuperação de valores e direitos

Imposto de renda na previdência privada: o período de 1989 a 1995.

Por força da isenção do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à Lei 9.250/95, o STJ firmou nos Temas 62 e 90 e na Súmula 556 que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate de contribuições recolhidas a entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.

Muitos médicos que se aposentaram nos últimos anos começaram a contribuir para planos de previdência privada no fim dos anos 1980, quando esse tipo de produto se popularizou entre profissionais liberais. Contribuições feitas naquele período estavam sob regime tributário diferente do atual, e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu qual é a consequência disso.

A regra que valia entre 1989 e 1995

O art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à Lei 9.250/95, previa isenção que alcançava os valores recebidos de entidades de previdência privada. O regime mudou com a Lei 9.250/95, que passou a permitir a dedução das contribuições e a tributar o benefício no momento do recebimento.

Do encontro dessas duas leis nasceu o problema: quem contribuiu no período isento, sem deduzir nada, e depois passou a receber sob a lei nova, corria o risco de ser tributado duas vezes sobre a mesma base.

O que o STJ firmou

A tese dos Temas 62 e 90, ambos transitados em julgado, tem a mesma redação essencial:

"Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada."

O entendimento está consolidado também na Súmula 556, que delimita o intervalo com precisão:

"É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pela Lei 7.713/88."

O ponto que costuma gerar expectativa exagerada

A tese não isenta o benefício inteiro. Ela alcança a parcela correspondente às contribuições feitas no período isento.

Isso significa que o cálculo é proporcional. Um participante que contribuiu de 1989 a 2015 tem sete anos dentro do período isento e vinte anos fora dele, e o resultado reflete essa proporção. Quem começou a contribuir em 1998 não tem essa discussão.

Por isso, aqui, o extrato de contribuições vale mais do que qualquer tese: é ele que define se existe caso e de que tamanho.

Por que essa frente alcança tanto médico

Três razões práticas explicam a incidência dessa discussão na categoria. A primeira é o perfil de renda: profissionais liberais com renda acima da média foram público natural dos planos de previdência complementar desde o fim dos anos 1980. A segunda é a ausência de vínculo estatutário em parte da carreira, o que estimulou a poupança privada como complemento. A terceira é a longevidade da contribuição: planos contratados jovens atravessaram exatamente o período de mudança legislativa.

O resultado é um número relevante de médicos com contribuições distribuídas dos dois lados de 1995.

As travas verificadas

Duas orientações limitam o alcance e precisam ser ditas:

  • Rateio de patrimônio em liquidação é tributável. A Súmula 590 do STJ afirma que constitui acréscimo patrimonial, atraindo a incidência do imposto de renda, a quantia que couber a cada participante por rateio do patrimônio de entidade em liquidação, na parcela superior ao valor das respectivas contribuições atualizadas.
  • Migração de plano tem tratamento próprio. O STJ tratou, no Tema 158, do recebimento antecipado de percentual da reserva matemática como incentivo à migração para novo plano, com regra específica sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996.

Nenhuma dessas travas afasta a tese principal. Elas apenas delimitam situações que não se resolvem pela mesma regra.

Como se verifica o caso

  • Obter da entidade o extrato histórico de contribuições, com datas e valores, desde a adesão.
  • Identificar as competências dentro do intervalo de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
  • Obter os informes de rendimentos dos últimos cinco anos, com a discriminação do que foi tributado.
  • Apurar a proporção entre contribuições do período isento e o total, aplicando-a ao benefício ou ao resgate.
  • Verificar a prescrição aplicável à repetição do indébito, que limita o período recuperável.

Quando a entidade não fornece o histórico completo, o pedido formal de informações é o primeiro passo, porque sem esse documento a conta não se faz.

O que isso tem a ver com a sucessão do médico

Há uma ponte natural com o planejamento patrimonial. Planos de previdência complementar aparecem também na discussão sucessória, e nesse terreno o STF fixou tese relevante sobre a não incidência de ITCMD no repasse de VGBL e PGBL por morte do titular, tratada no artigo sobre ITCMD e VGBL.

São matérias diferentes, uma de imposto de renda e outra de imposto estadual, mas o mesmo produto financeiro está no centro das duas, e quem tem plano antigo costuma ter as duas conversas a fazer.

De onde vem a dupla tributação que a tese corrige

Entender o mecanismo ajuda a explicar a tese a quem nunca ouviu falar dela.

Entre 1989 e 1995, as contribuições feitas ao plano saíam de renda já tributada e não geravam dedução. Em compensação, a lei isentava o que fosse recebido da entidade. Era um regime coerente: tributa-se na entrada, isenta-se na saída.

A Lei 9.250/95 inverteu a lógica. Passou a permitir a dedução das contribuições da base do imposto e a tributar o benefício no recebimento. Também coerente: isenta-se na entrada, tributa-se na saída.

O problema aparece em quem atravessou a virada. As contribuições do primeiro período já foram tributadas na entrada, e, se o benefício correspondente a elas for tributado na saída, a mesma base é atingida duas vezes. Foi esse desencontro que o STJ resolveu, delimitando o intervalo em que a isenção anterior produz efeito.

A prova é o histórico do plano, não a memória do participante

Planos contratados nos anos 1980 e 1990 passaram por mudanças de entidade gestora, migrações de regulamento e alterações de patrocinador. Trinta anos depois, quase nenhum participante tem o histórico organizado.

Por isso o primeiro movimento dessa frente é documental: solicitar formalmente à entidade o extrato completo de contribuições, com datas, valores e o regulamento vigente em cada período. Entidades têm dever de informação ao participante, e o pedido escrito, com prazo, é o caminho.

Sem esse documento não há como apurar a proporção do período isento, e sem a proporção não há como dizer se o caso justifica o esforço. Analisar previdência complementar antiga sem extrato é trabalhar no escuro, e o resultado costuma ser expectativa que a conta depois desmente.

Os erros mais comuns

  • Pedir isenção sobre o valor inteiro do benefício, quando a tese alcança a parcela proporcional ao período isento.
  • Analisar o caso sem o extrato histórico de contribuições da entidade.
  • Aplicar a tese a plano contratado após 1995, hipótese que não se enquadra.
  • Ignorar a Súmula 590 em situação de liquidação da entidade.
  • Deixar a prescrição consumir o período recuperável enquanto se aguarda documento da entidade.

Perguntas frequentes

Qual é o período alcançado pela tese?

O período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, em que vigorava a isenção do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à Lei 9.250/95. Contribuições feitas nesse intervalo sustentam a discussão.

A tese alcança o valor inteiro do benefício?

Não. A não incidência se refere à parcela correspondente às contribuições recolhidas no período isento. Por isso o cálculo é proporcional e depende do histórico de contribuições do participante.

Vale para VGBL e PGBL contratados depois?

Não. Planos contratados após 1995 estão fora do período isento tratado nessas teses. Para VGBL e PGBL, há outra discussão relevante, sobre a incidência de ITCMD no repasse por morte do titular.

E se a entidade entrou em liquidação?

Nessa hipótese aplica-se a Súmula 590 do STJ, segundo a qual constitui acréscimo patrimonial tributável a quantia que couber a cada participante por rateio do patrimônio, na parcela superior ao valor das respectivas contribuições atualizadas.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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