Uma empresa de atendimento domiciliar fatura procedimentos, terapias e cuidados de enfermagem na casa do paciente, mas recolhe IRPJ e CSLL como se prestasse um serviço genérico, sobre a base cheia de 32%. O médico ou gestor que olha o Tema 217 do STJ se pergunta, com razão: se o critério é a natureza do serviço e não a estrutura física, por que o home care ficaria de fora? A resposta mudou com a Solução de Consulta COSIT 247/2023, que reconheceu o benefício para quem atua fora das paredes do hospital. Este artigo explica os requisitos práticos para usar o enquadramento sem cair na malha.
Home care e equiparação hospitalar: o que mudou com a COSIT 247/2023
A equiparação hospitalar reduz a presunção de lucro do Lucro Presumido para a parcela da receita ligada a serviços hospitalares: a base de 32% de IRPJ e CSLL cai para 8% de IRPJ e 12% de CSLL, conforme o art. 15, §1º, III, "a", e o art. 20 da Lei nº 9.249/1995. Por muito tempo, a dúvida era se quem atende em ambiente de terceiros, ou na residência do paciente, poderia usar essa base reduzida.
A Solução de Consulta COSIT 247/2023 respondeu que sim. Ela confirmou que o regime do art. 15 da Lei 9.249/95 alcança a pessoa jurídica que se vale de estrutura de terceiro, desde que organizada como sociedade empresária, com elemento empresarial efetivo, atendendo às normas da Anvisa e com alvará sanitário do ambiente onde os serviços são prestados. Esse entendimento é o que destrava o home care, em linha com o conceito objetivo de serviço hospitalar fixado pelo Tema 217 do STJ (REsp 1.116.399/BA), pelo qual o critério é a atividade voltada à promoção da saúde, não a existência de internação ou de estrutura própria.
Por que o ambiente de terceiros não impede o benefício
O argumento central é que a equiparação se define pela natureza do serviço prestado, e não pelo lugar onde ele acontece. Atender no domicílio do paciente, em um hospital de terceiro ou em uma clínica contratante não descaracteriza a atividade hospitalar quando o serviço é, por sua natureza, voltado à promoção da saúde.
Esse raciocínio se apoia em três pilares que se reforçam:
- O Tema 217 do STJ, que adotou interpretação objetiva e dispensou a exigência de estrutura de internação.
- O Parecer SEI nº 7.689/2021 da PGFN, que alinhou a Receita Federal ao entendimento do STJ.
- A COSIT 247/2023, que confirmou o benefício para serviços em ambiente de terceiros.
No mesmo sentido caminhou a jurisprudência. O caso julgado pelo TRF3 envolvendo serviços de anestesia prestados em hospital de terceiro, faturados contra pessoa jurídica tomadora, reconheceu o direito ao IRPJ a 8% e CSLL a 12%. Vale como precedente público de que atuar fora de estrutura própria não derruba o enquadramento. Vale lembrar, ainda, que o fato de o serviço ser cobrado de uma pessoa jurídica tomadora, e não diretamente do paciente final, não descaracteriza o benefício. Você encontra a visão completa do serviço, com a tabela de economia e o passo a passo, na nossa página sobre equiparação hospitalar.
Quais atividades de home care se enquadram
Nem tudo o que uma empresa de atendimento domiciliar fatura é serviço hospitalar. O critério segue sendo a natureza da atividade voltada à promoção da saúde. A IN RFB 1.700/2017 reconhece expressamente um rol de serviços que se qualificam, e muitos deles são comuns na rotina do home care de média e alta complexidade:
- Terapias como oxigenoterapia, diálise e quimioterapia, quando prestadas no domicílio.
- Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
- Procedimentos e cuidados continuados que, por sua natureza, se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais.
Já a consulta médica simples realizada na casa do paciente continua excluída pelo Tema 217, do mesmo modo que ocorreria no consultório. É exatamente essa distinção que torna a segregação de receita tão decisiva no home care.
Requisitos práticos para o home care usar a equiparação
Reconhecer o direito é uma coisa. Sustentá-lo diante de uma fiscalização é outra. Para o home care, os requisitos cumulativos da equiparação se traduzem em medidas concretas:
- Estar no Lucro Presumido, já que o benefício não cabe no Simples Nacional nem no Lucro Real.
- Ser sociedade empresária registrada na Junta Comercial. A sociedade unipessoal (SLU) atende; a sociedade simples precisa ser transformada.
- Comprovar regularidade sanitária com alvará da empresa de home care, atendendo às normas da Anvisa (art. 33, §3º, da IN RFB 1.700/2017).
- Manter protocolos clínicos e treinamento de equipe, que demonstram a organização empresarial e a natureza do serviço.
- Emitir nota fiscal com descrição específica do procedimento ou terapia, separando-o de consultas simples, que não se enquadram.
O elemento empresarial efetivo importa: capital, contabilidade ativa, notas fiscais emitidas e contratos ajudam a comprovar que existe uma estrutura organizada de prestação de serviços, e não apenas um profissional isolado.
Segregação de receita: o ponto mais sensível
A redução incide apenas sobre a parcela específica da receita ligada à atividade beneficiada, conforme o §2º do art. 15 da Lei 9.249/95. No home care, isso significa separar, na nota fiscal e no plano de contas, o que é procedimento ou terapia (elegível) do que é consulta simples (não elegível). A apuração de IRPJ e CSLL é trimestral, com bases distintas para cada parcela de receita.
Esse é o ponto mais frágil de toda a operação. Sem nota fiscal descritiva e sem contabilidade segregada, a Receita pode glosar o benefício mesmo quando o direito existe. Por isso a descrição do serviço na NF não é detalhe burocrático: é prova.
O conflito entre a IN 1.700/2017 e a COSIT 247/2023
Há um ponto de atenção que precisa ser dito com honestidade. O §4º do art. 33 da IN RFB 1.700/2017 traz, na sua literalidade, hipóteses de exclusão que mencionam serviços com utilização de ambiente de terceiro e serviço médico ambulatorial com recursos para exames e home care. Ou seja, lido isoladamente, esse dispositivo parece fechar a porta.
Acontece que essa literalidade conflita com a COSIT 247/2023, com o Tema 217 do STJ e com o Parecer PGFN 7.689/2021. Em uma fiscalização, a Receita pode invocar o §4º da IN; o contribuinte responde com a solução de consulta atual, a jurisprudência consolidada e o parecer da PGFN. Na prática, o entendimento mais recente e a posição dos tribunais costumam prevalecer, mas o quadro exige avaliação técnica do caso concreto antes de qualquer passo, inclusive a confirmação da redação vigente das normas citadas.
Os erros que tiram o home care da equiparação
Mesmo com a COSIT 247/2023 a favor, a operação costuma falhar por descuidos evitáveis. Veja os mais comuns:
- Emitir nota fiscal genérica, sem descrever o procedimento, misturando consulta e terapia na mesma base.
- Operar sem alvará sanitário vigente da empresa de home care.
- Manter a empresa como sociedade simples ou no Simples Nacional, que não atendem ao requisito.
- Não ter protocolos nem registro de treinamento, fragilizando a comprovação da atividade hospitalar.
- Aplicar a base reduzida sobre consultas simples, que o Tema 217 exclui.
Perguntas frequentes
Home care tem direito à equiparação hospitalar?
Sim. A COSIT 247/2023 admite o benefício para serviços prestados em ambiente de terceiros, e o entendimento alcança o home care, desde que haja protocolos, regularidade sanitária comprovada por alvará e descrição específica do serviço nas notas fiscais. Cada caso exige análise técnica antes de qualquer passo.
Preciso de alvará sanitário próprio para o home care?
A regularidade sanitária precisa estar comprovada. No home care, vale o alvará da empresa que presta o serviço; na atuação em estrutura de terceiros, vale o alvará do hospital ou clínica onde o atendimento ocorre, conforme o art. 33, §3º da IN RFB 1.700/2017 e a COSIT 247/2023.
O §4º da IN 1.700/2017 não exclui o home care?
A literalidade do §4º do art. 33 da IN 1.700/2017 menciona hipóteses de exclusão, mas conflita com a COSIT 247/2023, com o Tema 217 do STJ e com o Parecer PGFN 7.689/2021. Em fiscalização, a Receita pode invocar a IN; o contribuinte responde com a jurisprudência e a solução de consulta atual.
Como descrever o serviço de home care na nota fiscal?
A NF precisa descrever de forma específica o procedimento ou a terapia prestada, separando-a de consultas simples, que não se enquadram. Sem segregação clara na nota e na contabilidade, a Receita pode glosar o benefício mesmo quando há direito.