Economia de impostos e patrimônio

PLP 108/2024 e ITCMD na holding médica: o que pode mudar.

O ITCMD é imposto estadual (art. 155, I, da Constituição), com teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado. Como não existe lei complementar uniformizadora para quotas, alguns Estados reavaliam os ativos da holding e outros aceitam o valor patrimonial contábil. O PLP 108/2024, em tramitação segundo a fonte, pode unificar esse tratamento. O conteúdo é informativo e o status atual da tramitação deve ser confirmado caso a caso.

Teto do ITCMD no Brasil hoje
Alíquota máxima fixada pela Resolução 9/1992 do Senado 8% cada Estado fixa a sua dentro do limite ITCMD é de competência estadual (art. 155, I, da Constituição)
Valores ilustrativos; cada caso exige análise.

Um médico monta a holding, integraliza imóveis e participações, doa as quotas aos filhos com reserva de usufruto e respira aliviado: a sucessão está organizada. Meses depois, lê que um projeto de lei pode mudar a forma de calcular o ITCMD sobre quotas e se pergunta se todo o planejamento virou pó. A resposta é não, mas a pergunta é legítima. O PLP 108/2024 mexe justamente no ponto mais sensível e mais variável do planejamento sucessório de quem usa holding: como o imposto sobre herança e doação incide sobre as quotas da sociedade.

O que é o ITCMD e por que ele pesa na holding médica

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele incide quando o patrimônio passa de uma pessoa para outra por herança ou por doação. Na arquitetura de uma holding, o médico costuma antecipar a sucessão em vida, doando a nua-propriedade das quotas aos filhos e reservando para si o usufruto vitalício. Esse desenho mantém o controle político e econômico com o doador, mas o fato gerador do ITCMD acontece já na doação.

Três pontos da regra atual explicam por que o tema é estratégico:

  • Competência estadual: o ITCMD é instituído por cada Estado (art. 155, I, da Constituição), o que cria 27 conjuntos de regras possíveis.
  • Teto de 8%: a alíquota máxima decorre da Resolução 9/1992 do Senado, mas cada Estado fixa a sua dentro desse limite.
  • Doação de quotas: a competência é do Estado do doador (art. 127 do CTN), porque quotas são bens móveis.

Por que o ITCMD sobre quotas varia tanto entre Estados hoje

O problema central, e a razão pela qual o PLP 108/2024 existe, é a ausência de lei complementar uniformizadora sobre a base de cálculo das quotas. Sem essa norma nacional, os Estados adotam critérios diferentes para avaliar quanto vale uma quota de holding no momento da doação ou do óbito.

Na prática, dois caminhos convivem. Em alguns Estados, o fisco aceita o valor patrimonial contábil das quotas, ou seja, o valor pelo qual a participação está registrada na contabilidade da holding. Em outros, a administração tributária ignora o valor contábil e reavalia os ativos subjacentes da sociedade, projetando o valor de mercado dos imóveis e participações que a holding detém. A diferença entre as duas leituras pode ser enorme para um mesmo patrimônio, porque o valor contábil tende a ser bem inferior ao valor de mercado atualizado.

Essa variação não é detalhe acadêmico. Ela é o que faz a holding e a proteção patrimonial serem tão sensíveis ao domicílio fiscal do doador e à forma como as quotas foram integralizadas. Integralizar pelo valor da declaração de IR, por exemplo, cria uma base contábil reduzida que só ganha eficiência plena nos Estados que respeitam o valor patrimonial contábil.

O que o PLP 108/2024 pretende redefinir

Segundo a fonte técnica que orienta este conteúdo, o PLP 108/2024 tramita com a finalidade de regulamentar pontos do ITCMD e pode unificar a forma de tributação das quotas de holding. Em termos simples, o que está em discussão é justamente acabar com a loteria de critérios entre Estados, definindo de forma nacional como se calcula a base sobre participações societárias.

Se uma regra uniforme passar a valer, o cenário em que um Estado aceita o valor patrimonial contábil e o vizinho reavalia tudo pelo valor de mercado tende a desaparecer. Isso teria efeito direto sobre estratégias hoje legítimas, como a eleição de domicílio fiscal antes de uma doação para aproveitar um Estado com base e alíquota mais favoráveis.

É importante o tom correto: o PLP 108/2024 é projeto, não lei em vigor com o conteúdo aqui descrito. Qualquer afirmação sobre o texto final, alíquotas ou data de vigência depende do que for efetivamente aprovado. Por isso, antes de qualquer decisão, o status atual da tramitação precisa ser conferido. Este artigo descreve a direção do debate, não um resultado garantido.

Como o médico empresário deve ler esse cenário em 2026

Há um princípio que organiza toda a discussão: tempus regit actum. A lei do ITCMD aplicável é a vigente na data do fato gerador, ou seja, na data da doação ou do óbito. Combinado com o princípio de saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual a herança se transmite no instante da morte, isso significa que esperar indefinidamente por uma lei futura não congela a regra de hoje. Quem adia a organização aposta no desconhecido.

Para o médico de alta renda com patrimônio relevante, a leitura prática costuma seguir estas linhas:

  • A janela atual de doação em vida, com reserva de usufruto e base contábil reduzida, ainda existe enquanto a regra vigente permitir.
  • O domicílio fiscal do doador influencia diretamente o custo, porque a doação de quotas segue o Estado do doador.
  • A forma de integralização das quotas, pelo valor histórico ou de mercado, define a base que será discutida lá na frente.
  • O custo de manter e estruturar o planejamento deve ser comparado ao custo de um inventário com ITCMD incidindo sobre valor de mercado no óbito.

Os números de alíquota, base e faixas mencionados aqui são ilustrativos e dependem do Estado e do caso concreto. Não há promessa de economia: há uma arquitetura jurídica que pode ser mais ou menos eficiente conforme as variáveis do contribuinte.

Doar em vida ou aguardar a reforma do ITCMD

A pergunta que o médico realmente faz é se deve agir agora ou esperar o PLP 108/2024 ser aprovado. Não existe resposta única, mas existem critérios. Quando o patrimônio já está exposto, ilíquido e concentrado em nome próprio, a paralisia tem custo: cada ano sem organização é um ano a mais de exposição a inventário sobre valor de mercado atualizado. Quando o patrimônio é menor, às vezes a doação direta com cláusulas restritivas resolve sem o custo de uma holding.

O ponto que a fonte reforça é que toda proteção patrimonial exige implantação anterior ao risco. Estruturas montadas depois de uma dívida ou de um litígio são atacáveis por fraude contra credores ou fraude à execução. O mesmo raciocínio temporal vale para o ITCMD: a decisão informada se toma antes, com base na regra vigente e na leitura técnica do que está em tramitação.

Os erros mais comuns diante do PLP 108/2024

O tema gera ansiedade e, com ela, decisões equivocadas. Os tropeços mais frequentes são:

  • Tratar o PLP 108/2024 como lei em vigor e tomar decisões sobre um texto que ainda pode mudar.
  • Adiar indefinidamente a sucessão à espera da reforma, ignorando que vale a lei da data do óbito.
  • Supor que o critério do valor patrimonial contábil vale em todo o país, quando hoje ele varia entre Estados.
  • Eleger domicílio fiscal ou integralizar quotas sem dossiê técnico, expondo a operação a questionamento.

Perguntas frequentes

O que é o PLP 108/2024?

É o Projeto de Lei Complementar que, segundo a fonte de referência, tramita para regulamentar o ITCMD e pode unificar como o imposto incide sobre quotas de holding. Hoje não há lei complementar uniformizadora para essa base, e o status da tramitação deve ser confirmado caso a caso antes de qualquer decisão.

Por que o ITCMD sobre quotas varia entre os Estados?

Porque o ITCMD é estadual (art. 155, I, da Constituição), com teto de 8% pela Resolução 9/1992 do Senado, e não existe lei complementar uniformizadora sobre quotas. Por isso alguns Estados reavaliam os ativos da holding e outros aceitam o valor patrimonial contábil.

Vale a pena planejar agora ou esperar o PLP 108/2024?

O planejamento se rege pela lei vigente na data do óbito. Esperar uma lei futura não congela a regra atual e pode significar perder janelas de doação em vida. A decisão depende do patrimônio, do domicílio fiscal e exige análise técnica do caso concreto.

O PLP 108/2024 muda o teto de 8% do ITCMD?

O teto de 8% decorre da Resolução 9/1992 do Senado e é o limite atual. Qualquer afirmação sobre alíquotas futuras depende do texto efetivamente aprovado, e por isso o conteúdo é informativo e não substitui a verificação do status da tramitação.

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