Economia de impostos e patrimônio

Dermatologista e equiparação hospitalar: procedimento de saúde x estética.

Na dermatologia, o Tema 217 do STJ alcança procedimentos como biópsia, exérese de lesões suspeitas e cirurgia dermatológica, com IRPJ a 8% e CSLL a 12% em vez da base cheia de 32%. A consulta simples e os procedimentos não invasivos (limpeza de pele, depilação a laser) ficam sempre de fora. Já o procedimento estético invasivo, privativo do médico pela Lei do Ato Médico, pede análise individual.

Base de cálculo de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
Sem equiparação (base cheia) 32% da receita Com equiparação hospitalar 8% IRPJ e 12% CSLL Lei 9.249/1995, art. 15 e 20
Valores ilustrativos, aplicáveis sobre a parcela de receita elegível; cada caso exige análise.

A dermatologia é, de todas as especialidades médicas, a que mais convive de perto com a fronteira entre saúde e estética. Essa mesma fronteira é o ponto central para saber o que entra na equiparação hospitalar. O critério não é o nome do procedimento nem o equipamento usado, é a finalidade: tratar uma doença ou lesão de pele é serviço de saúde; corrigir uma característica sem indicação clínica é procedimento estético, fora do alcance do Tema 217.

O critério: finalidade de saúde, não o nome do procedimento

O Tema 217 do STJ (REsp 1.116.399/BA) reconhece como serviço hospitalar as atividades ligadas à promoção da saúde, prestadas por meio de procedimentos, exames e terapias. A simples consulta fica de fora, em qualquer especialidade. Na dermatologia, some-se a esse filtro um segundo: mesmo entre os procedimentos, só entram os que têm finalidade de saúde documentada, o que separa, por exemplo, a exérese de uma lesão suspeita do preenchimento facial estético.

Procedimentos que tendem a se enquadrar

Procedimentos dermatológicos com finalidade diagnóstica ou terapêutica, ligados à atividade-fim da medicina, entre eles:

  • Biópsia de pele, para investigação diagnóstica de lesões suspeitas.
  • Exérese de lesões, incluindo nevos com suspeita de malignidade, carcinomas basocelulares e espinocelulares.
  • Cirurgia micrográfica de Mohs, técnica para remoção de câncer de pele.
  • Crioterapia de lesões pré-malignas (ceratoses actínicas, por exemplo).
  • Tratamento cirúrgico de acne cística grave e de outras doenças de pele com indicação de procedimento.
  • Cirurgia reparadora pós-trauma, queimadura ou remoção tumoral.

Onde fica a linha: invasivo x não invasivo, e o papel da Lei do Ato Médico

A linha divisória não é simplesmente "saúde" contra "estética". A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), no art. 4º, III, reserva ao médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Isso abre uma via distinta para procedimentos com finalidade estética, mas invasivos e privativos do médico, como preenchimentos, fios de sustentação e harmonização facial injetável: quando executados em estrutura com licença sanitária específica para o procedimento (sala cirúrgica ou de pequenas cirurgias, conforme a RDC 50/2002 da Anvisa) e com a receita corretamente segregada, esses procedimentos podem ser objeto de análise sob essa mesma lógica, e não são automaticamente excluídos.

Já os procedimentos não invasivos, como limpeza de pele, drenagem linfática e depilação a laser, ficam fora da equiparação hospitalar em qualquer hipótese, por não se enquadrarem como ato privativo do médico nos termos da Lei 12.842/2013, com ou sem finalidade estética. Nos procedimentos de dupla natureza, como um laser que tanto trata uma lesão vascular quanto melhora o aspecto da pele, a indicação clínica registrada em prontuário continua sendo o que documenta e sustenta o enquadramento perante a Receita. Por envolver mais de uma base legal (Tema 217 e Lei do Ato Médico) e exigir estrutura sanitária específica, esse é o ponto da equiparação para dermatologista que mais pede análise técnica individual, sem generalizações.

Quem tem direito

  • Clínicas organizadas como sociedade empresária (não sociedade simples).
  • Tributadas pelo Lucro Presumido.
  • Com alvará sanitário vigente.
  • Com documentação clínica que sustente cada procedimento, e segregação entre a receita de saúde, a de estética invasiva e a de consultas.

A Solução de Consulta COSIT nº 7014/2025 reafirma que a receita de simples consulta não compõe a base reduzida e deve ser segregada da receita de procedimentos. Já a Solução de Consulta COSIT nº 60/2025 confirma que a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), formato comum entre dermatologistas que atuam sozinhos, pode acessar a equiparação hospitalar, desde que exerça profissionalmente atividade econômica organizada.

Os erros mais comuns na prática dermatológica

  • Não segregar a receita de saúde, a de estética e a de consultas na nota fiscal e na contabilidade.
  • Aplicar a base reduzida sobre procedimento estético sem finalidade de saúde.
  • Não registrar em prontuário a indicação clínica de procedimentos de dupla natureza.
  • Manter a clínica como sociedade simples, que não atende ao requisito de sociedade empresária.

Recuperação dos últimos 5 anos

Se a clínica dermatológica já recolheu IRPJ e CSLL pela base cheia sobre a receita de procedimentos com finalidade de saúde, é possível recuperar os valores pagos a mais nos últimos cinco anos, por via administrativa ou judicial, corrigidos pela Selic, desde que comprovados os requisitos em cada um dos períodos recuperados. Veja o passo a passo completo na página de equiparação hospitalar.

Como o JT faz

O JT Advocacia Médica analisa a composição da receita da sua clínica dermatológica entre procedimentos de saúde, procedimentos estéticos e consultas, organiza a documentação exigida e implementa a equiparação com segurança jurídica, avaliando também a recuperação do que foi pago a maior. Cada caso exige análise individual, considerando a composição real da receita.

Perguntas frequentes

Procedimento estético entra na equiparação?

Depende. Procedimentos não invasivos (limpeza de pele, depilação a laser) ficam sempre fora. Procedimentos estéticos invasivos e privativos do médico podem ser analisados com base na Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, III), com estrutura sanitária específica e receita segregada.

Biópsia e exérese de lesões têm direito?

Em regra, sim. São procedimentos com finalidade diagnóstica ou terapêutica, dentro do rol reconhecido pela IN RFB 1.700/2017 e pelo Tema 217.

Como separar receita de saúde e receita estética?

Pela indicação clínica documentada em prontuário e pela nota fiscal segregada. Procedimentos com CID ou laudo indicam finalidade de saúde.

Consulta dermatológica simples entra?

Não. O Tema 217 exclui a simples consulta médica, independentemente da especialidade.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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Qual parcela da sua receita se enquadra?

A equipe do JT analisa a composição da receita da sua clínica dermatológica e cuida de toda a implementação, com segurança jurídica.

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