Um cirurgião conduz a operação com técnica impecável, mas surge uma intercorrência durante a indução anestésica. Meses depois, a ação de responsabilidade chega com os dois nomes no polo passivo: o do anestesista e o do cirurgião. É nesse ponto que muitos médicos descobrem, tarde demais, que misturar a informação da cirurgia com a da anestesia em um único papel pode custar caro. O TCLE de anestesia separado não é burocracia: é o reconhecimento jurídico de que cada ato tem um responsável distinto.
Por que a anestesia é um ato médico autônomo
A Resolução CFM 1.363/1993 consolidou um entendimento que estrutura toda a defesa nessa matéria: o ato anestésico é autônomo. O anestesista não é auxiliar do cirurgião, é um médico que executa um ato próprio, com técnica, indicação e riscos específicos, sob sua responsabilidade direta. Essa autonomia tem consequência prática imediata sobre o documento de consentimento.
Se a anestesia é um ato próprio, a informação sobre ela também precisa ser própria. O paciente não consente em "ser anestesiado" como apêndice da cirurgia: ele consente em receber uma técnica anestésica determinada, depois de informado sobre riscos, alternativas e cuidados. Por isso o consolidado do JT é direto ao afirmar que o TCLE de anestesia deve ser separado do TCLE cirúrgico.
O que muda quando o TCLE de anestesia é próprio
Manter um termo autônomo para a anestesia organiza a relação entre os profissionais e delimita responsabilidades. Na prática, o TCLE de anestesia deve contemplar:
- A avaliação pré-anestésica documentada, com a condição clínica do paciente e os fatores de risco individuais.
- A técnica anestésica proposta (geral, regional, sedação) descrita em linguagem acessível ao paciente.
- Os riscos mais frequentes e os mais graves do ato anestésico, ainda que raros, com as recomendações de jejum e preparo.
- A identificação do anestesista que realizará o ato e de quem prestou as informações, registrada no prontuário.
Esse cuidado segue a mesma lógica de especificidade que o JT detalha na página sobre o termo de consentimento livre e esclarecido: um TCLE por ato, com riscos e informações próprios, sem fórmulas genéricas que tentam cobrir tudo de uma vez.
O que o STJ decidiu no REsp 1.790.014/SP
A autonomia do ato anestésico tem reflexo direto na repartição de responsabilidades. No REsp 1.790.014/SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em 2021, com relação para acórdão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou-se que o cirurgião não pode ser responsabilizado por erro exclusivo do anestesista. O acórdão dialoga com precedente anterior da Corte (EREsp 605.435/RJ) e parte justamente da premissa de que cada profissional responde pelo seu próprio ato.
O raciocínio é coerente com a Resolução CFM 1.363/1993. Se a anestesia é autônoma, não há como atribuir ao cirurgião um resultado que decorreu unicamente da conduta de outro médico, com técnica e decisão que não eram dele. Vale registrar que se trata de precedente público do STJ, que orienta casos semelhantes, e não de um caso conduzido pelo escritório. Cada situação concreta depende da prova produzida.
As exceções: culpa in eligendo e solidariedade documentada
A regra de que o cirurgião não responde pelo erro exclusivo do anestesista não é absoluta. O próprio consolidado aponta duas situações em que a responsabilidade pode se estender:
- Culpa in eligendo: quando o cirurgião escolhe, indica ou impõe ao paciente um anestesista sem a devida habilitação ou em condições inadequadas, podendo responder pela má escolha do profissional.
- Solidariedade documentada: quando a forma como a equipe foi composta e contratada, ou registros do próprio atendimento, indicam atuação conjunta e responsabilidade compartilhada.
Por isso o modo como a equipe é montada, contratada e documentada importa tanto quanto o termo de consentimento. A defesa do cirurgião começa muito antes do incidente: está na forma como ele se relaciona com o anestesista e em como esse vínculo é registrado.
Como a separação dos termos protege cada profissional
Quando o TCLE de anestesia é próprio, o anestesista demonstra que cumpriu o seu dever de informar sobre o ato que executou, e o cirurgião demonstra que não assumiu, por escrito nem de fato, a responsabilidade por um ato alheio. A separação documental espelha a separação jurídica que a Resolução CFM 1.363/1993 já reconhece.
O contrário também é verdadeiro. Um TCLE único, que trata cirurgia e anestesia como um bloco só, embaralha responsabilidades que a lei e a jurisprudência mantêm distintas. Em juízo, esse embaralhamento pode ser usado para sustentar que houve assunção conjunta do risco, justamente o oposto do que cada médico deseja. A clareza documental, nesse contexto, é também clareza jurídica: ela diz, em preto no branco, quem informou o quê e quem se responsabilizou por qual ato.
É importante lembrar que o TCLE não é um formulário, e sim o registro escrito de um processo de informação e diálogo. No caso da anestesia, esse processo costuma se concretizar na consulta ou avaliação pré-anestésica, momento em que o anestesista conversa com o paciente, levanta o histórico clínico, esclarece dúvidas e firma o termo. Concentrar tudo na admissão, minutos antes do procedimento, fragiliza o consentimento e enfraquece a prova de que houve esclarecimento real.
Documentação: a prova que sustenta a separação
Separar os termos só produz efeito se houver registro coerente. A defesa do médico em ação de responsabilidade civil se apoia em uma pirâmide de prova: na base, o prontuário detalhado, com a descrição do diálogo, as dúvidas e respostas e o registro da avaliação pré-anestésica; no meio, o TCLE específico, assinado, datado e em linguagem acessível; no topo, a prova testemunhal, sempre frágil porque a memória falha. Quanto mais sólida a base, menos o médico depende de lembranças anos depois.
Para o ato anestésico, isso significa que o anestesista deve documentar a sua própria avaliação e o seu próprio termo, e o cirurgião deve guardar o registro de como a equipe foi composta. Esses documentos, somados, demonstram que cada profissional cumpriu o dever de informar dentro da sua esfera de atuação. Reconstruir essa narrativa depois do dano é frágil: o TCLE protege quem documentou antes, não quem tenta justificar depois. Por isso a recomendação prática é tratar o termo de anestesia com o mesmo rigor do termo cirúrgico, e não como um anexo de segunda ordem.
Os erros mais comuns no consentimento da anestesia
A separação dos termos só protege se for feita de forma consistente. Veja onde a prática costuma falhar:
- Diluir a anestesia em uma cláusula genérica dentro do termo cirúrgico, sem informação própria sobre a técnica e seus riscos.
- Deixar o cirurgião colher o consentimento da anestesia, quando a informação sobre o ato cabe a quem o executa.
- Não registrar a avaliação pré-anestésica, perdendo a prova de que os riscos individuais foram considerados.
- Ignorar o registro de como a equipe foi composta, deixando em aberto a discussão sobre culpa in eligendo.
Perguntas frequentes
O TCLE de anestesia precisa ser separado do TCLE cirúrgico?
Sim. A anestesia é ato médico autônomo, conforme a Resolução CFM 1.363/1993, e exige um TCLE próprio, distinto do termo do procedimento cirúrgico. O paciente deve ser informado sobre a técnica anestésica, seus riscos e alternativas, em documento específico.
O cirurgião responde por erro do anestesista?
Em regra, não. No REsp 1.790.014/SP (2021), o STJ entendeu que o cirurgião não pode ser responsabilizado por erro exclusivo do anestesista, porque a anestesia é ato autônomo. A exceção ocorre quando há culpa in eligendo na escolha do profissional ou solidariedade documentada na equipe.
O que é culpa in eligendo na escolha do anestesista?
É a culpa pela má escolha do profissional. Quando o cirurgião indica, contrata ou impõe ao paciente um anestesista sem habilitação ou em condições inadequadas, pode responder por essa escolha. Por isso a forma de composição da equipe e a documentação dessa relação importam para a defesa.
Quem deve colher o TCLE da anestesia?
A informação sobre o ato anestésico cabe ao próprio anestesista, que conhece a técnica e seus riscos. O ideal é a avaliação pré-anestésica documentada e a assinatura do TCLE de anestesia antes do procedimento, em separado do termo cirúrgico.