Nas reuniões com médicos que avaliam a equiparação hospitalar, duas frases aparecem mais do que qualquer pergunta sobre economia: "quero saber se não vou correr o risco de daqui cinco anos falarem: você não tinha esse direito" e "mesmo que venha a ser revogado?". Merecem resposta com o texto da norma na mão.
Se a dúvida é se a equiparação é legal, veja a lei e o Tema 217 do STJ. Aqui o assunto é o tempo: o que acontece com quem já usa a base reduzida se a lei mudar, se o STJ mudar de ideia ou se a Receita aparecer anos depois.
A lei da equiparação hospitalar pode ser revogada?
Pode. A base reduzida está numa lei ordinária, a Lei 9.249/1995, e o Congresso pode alterá-la. O que a Constituição e o Código Tributário Nacional controlam é como a mudança chega: só para fatos geradores futuros, sem atingir trimestres já encerrados, e respeitando prazos mínimos antes de valer.
O art. 15 da Lei 9.249/1995 fixa 8% de presunção para o IRPJ e, no § 1º, III, "a", eleva a 32% os "serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia", desde que a prestadora seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa (redação da Lei 11.727/2008). Na CSLL, o art. 20 aplica 12% e 32% na mesma lógica. No texto compilado do Planalto, conferido em 1º de outubro de 2026, a alínea "a" segue com a redação de 2008.
Se uma lei nova revogar ou restringir o benefício, três regras definem o alcance:
- Não retroage. A Constituição proíbe cobrar tributo sobre fatos geradores ocorridos antes da lei que o aumentou (art. 150, III, "a"), e o CTN manda aplicar a legislação nova aos fatos geradores futuros e aos pendentes (art. 105).
- O lançamento olha para a lei da época. Pelo art. 144 do CTN, o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, "ainda que posteriormente modificada ou revogada".
- Há um prazo mínimo. Aumento de IRPJ só vale no ano seguinte ao da publicação (art. 150, III, "b"; o IRPJ fica fora da noventena pelo § 1º). Aumento de CSLL só vale 90 dias depois (art. 195, § 6º).
Na prática: se a equiparação acabasse por lei publicada em 2028, o IRPJ de 2026 e 2027 apurado corretamente continuaria regido pela lei antiga, e a empresa passaria à regra nova só quando ela produzisse efeitos.
Daqui a cinco anos a Receita pode dizer que eu não tinha direito?
Dentro de cinco anos, a Receita pode revisar; depois, em regra, não. IRPJ e CSLL são lançados por homologação, e o art. 150, § 4º, do CTN dá cinco anos contados de cada fato gerador. Passado o prazo sem lançamento, o período se considera homologado, salvo dolo, fraude ou simulação.
A frase da reunião descreve exatamente a janela legal. No lucro presumido a apuração é trimestral (art. 1º da Lei 9.430/1996), e cada trimestre tem o seu relógio: o primeiro de 2026, encerrado em 31 de março, pode ser revisto até o fim de março de 2031. Sem pagamento, ou com dolo, fraude ou simulação, a contagem segue o art. 173, I, do CTN e começa no primeiro dia do exercício seguinte.
Nessa revisão, a Receita não pergunta se a lei ainda existe hoje. Pergunta se, naquele trimestre, a empresa cumpria os requisitos da lei de então e se a receita reduzida era mesmo de serviço hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia. Uma revogação em 2028 não torna errado o que estava certo em 2026. O que torna errado é não conseguir provar.
Quando a prova falha, a conta é pesada: diferença de imposto, juros e, como regra, multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/1996). O mesmo prazo de cinco anos vale no sentido inverso, para pedir de volta o que foi pago a maior (art. 168 do CTN).
A reforma tributária acabou com a equiparação hospitalar?
Não. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 tratam dos tributos sobre consumo (IBS, CBS e Imposto Seletivo) e não alteram o art. 15 da Lei 9.249/1995. A mudança que tocou o lucro presumido veio de outra lei, a Lei Complementar 224/2025, e ela não revogou a base reduzida.
A EC 132/2023 só mandou o Executivo enviar um projeto de reforma da renda (art. 18), e a LC 214/2025 não menciona a Lei 9.249/1995. O efeito da reforma do consumo na clínica está em a equiparação na transição da reforma.
A LC 224, de 26 de dezembro de 2025, mostra como a lei muda. Ela incluiu o lucro presumido entre os benefícios a reduzir (art. 4º, § 2º, II, "a") e previu "acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção" (§ 4º, VII), limitado pelo § 5º à parcela da receita bruta total que exceda R$ 5 milhões no ano. Lido como acréscimo proporcional, 8% vira 8,8% e 12% vira 13,2% só sobre o excedente. Abaixo de R$ 5 milhões, nada muda. A equiparação continuou existindo, e a lei produziu efeitos a partir de 2026 (art. 14), sem alcançar 2025.
E se o STJ mudar o entendimento do Tema 217?
É possível, mas não é simples nem retroativo por padrão. O Tema 217 é tese de recurso repetitivo, que juízes e tribunais devem observar (art. 927, III, do CPC). Para alterá-la, o CPC exige fundamentação específica e permite modular os efeitos da mudança em nome da segurança jurídica (art. 927, §§ 3º e 4º).
A tese, fixada pela Primeira Seção no REsp 1.116.399/BA, julgado em 28 de outubro de 2009, diz: "serviços hospitalares" devem ser interpretados objetivamente, considerando "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", excluindo "simples consultas médicas".
Ela vincula os juízes e, na prática, a Receita: a Solução de Consulta COSIT 247/2023 aplica o entendimento com base nos arts. 19 e 19-A da Lei 10.522/2002 e na manifestação da PGFN (SEI 7.689/2021/ME). Ela não dispensa os requisitos acrescentados em 2008 (sociedade empresária e normas da Anvisa) nem alcança a consulta simples.
A modulação é possibilidade, não obrigação do tribunal. A tese está estável há mais de quinze anos, mas ninguém pode prometer que o entendimento nunca mude.
O contador falou que a equiparação chama atenção da Receita. É verdade?
Em parte. A diferença entre 8% e 32% aparece nas próprias apurações da empresa, e uma fiscalização vai olhar para ela. Chamar atenção não é irregularidade. O que gera autuação é não conseguir mostrar, trimestre a trimestre, que a receita era hospitalar e que a empresa cumpria os requisitos naquele período.
A Receita exige sociedade empresária "de fato e de direito", atendimento às normas da Anvisa, comprovado por alvará da vigilância sanitária do ambiente onde o serviço é prestado (IN RFB 1.700/2017, art. 33, § 3º, com remissão à RDC 50/2002; SC COSIT 247/2023), e o percentual de cada atividade (art. 15, § 2º, da Lei 9.249/1995), o que exige segregar a receita. Onde a fiscalização costuma pegar está em quando a Receita pode autuar a equiparação.
O efeito do tempo é este: requisito que falhou num trimestre contamina aquele trimestre, mesmo corrigido depois. Alvará vencido em 2027 é problema de 2027, ainda que renovado em 2028.
O que mudou na IN da Receita sobre a equiparação hospitalar em 2026?
A IN RFB 2.343, de 17 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação em 18 de setembro, reescreveu o art. 33 da IN RFB 1.700/2017. Incluiu a anestesiologia, passou a exigir sociedade empresária "de fato e de direito", revogou a exclusão de quem presta serviço em ambiente de terceiro e criou novas exclusões.
O § 4º agora afasta a base reduzida da sociedade simples e do empresário individual (I), das "consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais" (IV) e da "cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente" nem pelos riscos da atividade (V). Caiu também a antiga exclusão do ambulatório com exames complementares e do home care.
A IN não traz regra para o passado. Pelo CTN, mudança nos critérios jurídicos do lançamento só alcança, para o mesmo contribuinte, fato gerador posterior (art. 146), e quem seguiu as normas complementares vigentes não paga multa nem juros por isso (art. 100, parágrafo único). Como instrução normativa interpreta a lei e não a substitui, a Receita pode sustentar que os critérios novos já decorriam da Lei 9.249/1995, e esse ponto ainda será testado. Para o plantonista com PJ, o inciso V pede atenção: contrato e nota precisam mostrar quem responde pelo atendimento.
Quem tem decisão judicial fica protegido se a lei mudar?
Para o período que a decisão cobre, a proteção é maior que a da aplicação direta pelo contador. Para o futuro, não é eterna. Imposto apurado a cada trimestre é relação de trato continuado, e o art. 505, I, do CPC permite rever a sentença quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito.
O STF segue a mesma lógica nos Temas 881 e 885 de repercussão geral: decisões dele em ação direta ou repercussão geral "interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado" nas relações tributárias de trato sucessivo, "respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena". O passado coberto fica; o futuro se ajusta.
Liminar é outra coisa: suspende a exigibilidade (art. 151, IV e V, do CTN), mas é provisória. Se cair, a diferença volta a ser cobrada com juros; a multa de ofício pode ser afastada quando a suspensão veio antes de qualquer procedimento fiscal (art. 63 da Lei 9.430/1996).
O que guardar para provar a equiparação daqui a cinco anos?
Tudo o que mostra, em cada trimestre, três fatos: que o serviço era hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, que a empresa era sociedade empresária e que o local atendia às normas da Anvisa. O CTN manda conservar livros e comprovantes até a prescrição dos créditos a que se referem (art. 195, parágrafo único).
- Contrato social e alterações com data de registro, para mostrar desde quando a empresa é empresária.
- Alvarás sanitários de cada período, sem buraco entre um e outro. Quem atua em hospital de terceiros guarda o alvará do local onde operou.
- Notas fiscais com descrição específica do procedimento ou exame, separadas das de consulta.
- Escrituração e memória de cálculo por trimestre, com contas de receita separadas por atividade.
- Contratos, escalas e relatórios com hospitais que mostrem o que foi feito e quem respondeu pelo atendimento.
- Parecer jurídico datado e, se houver, a decisão judicial com certidão, para mostrar em que se apoiou a apuração.
Sobre o prazo: cada trimestre fica aberto à revisão por cinco anos, e o crédito eventualmente lançado ainda pode ser cobrado por mais cinco depois de definitivo (art. 174 do CTN). Não descarte nada de período com fiscalização ou lançamento em aberto.
A equiparação hospitalar vale a pena com esse risco?
Depende da sua receita e da sua prova, não de uma promessa. Quando a receita é de procedimento e exame e a documentação existe período a período, o risco fica concentrado no que se pode organizar.
- O que a lei protege: os trimestres já apurados corretamente diante de uma lei nova (CF, art. 150, III, "a"; CTN, arts. 105 e 144), o prazo de cinco anos para revisão (CTN, art. 150, § 4º) e a anterioridade antes de qualquer aumento.
- O que depende de prova: sociedade empresária de fato, alvará em cada período, nota que descreve o procedimento e receita segregada da consulta.
- O que ninguém controla: uma lei futura, uma nova instrução normativa, uma revisão do Tema 217 e o entendimento de cada juiz no caso concreto, especialmente em ambiente de terceiros.
A análise de equiparação hospitalar do JT trabalha nas duas primeiras: confere se o seu caso se enquadra, período a período, e organiza a prova antes que alguém a peça. Cada caso exige análise individual.
Perguntas frequentes
A equiparação hospitalar pode acabar?
Pode, por lei nova, porque a base reduzida está numa lei ordinária, a Lei 9.249/1995. Mas a lei nova só vale para fatos geradores futuros e, se aumentar tributo, precisa respeitar a anterioridade: o ano seguinte para o IRPJ e 90 dias para a CSLL.
Se a lei mudar, vou ter que devolver o que economizei?
Não pelo simples fato de a lei mudar. O lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, ainda que depois revogada (art. 144 do CTN). O que pode ser cobrado é o período em que a empresa não cumpria os requisitos ou não consegue prová-los.
Quanto tempo a Receita tem para questionar a equiparação?
Em regra, cinco anos contados de cada fato gerador, e no lucro presumido a apuração é trimestral (art. 150, § 4º, do CTN). Sem pagamento, ou com dolo, fraude ou simulação, o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I).
A LC 224/2025 acabou com a equiparação hospitalar?
Não. Ela previu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões (art. 4º, §§ 4º e 5º). A base reduzida dos serviços hospitalares continua na Lei 9.249/1995.
As notas têm que ser diferenciadas?
Quando a empresa tem consulta e procedimento, na prática sim: a Lei 9.249/1995 manda aplicar o percentual de cada atividade (art. 15, § 2º), e a consulta simples fica fora do Tema 217. A nota precisa descrever o procedimento ou exame, separado da consulta.
A PJ precisa ter alvará sanitário próprio?
Não necessariamente. Desde a IN RFB 2.343/2026, a Receita não exclui mais quem presta serviço em ambiente de terceiro, mas exige alvará da vigilância sanitária do ambiente onde o serviço é prestado (IN RFB 1.700/2017, art. 33, § 3º; SC COSIT 247/2023), em cada período.
Se eu recolher menos com liminar e ela cair, o que acontece?
A diferença volta a ser exigida com juros, porque a liminar só suspende a exigibilidade (art. 151 do CTN). A multa de ofício pode ser afastada se a suspensão veio antes de qualquer procedimento fiscal (art. 63 da Lei 9.430/1996).
Fontes
- Lei 9.249/1995, arts. 15 (§ 1º, III, "a", e § 2º) e 20.
- Lei 9.430/1996, arts. 1º, 25, 44 e 63.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 100, 105, 144, 146, 150, 151, 168, 173, 174 e 195.
- Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 150, III e § 1º, e 195, § 6º.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 505 e 927.
- Lei 10.522/2002, arts. 19 e 19-A.
- Lei Complementar 224/2025, arts. 4º e 14.
- Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025.
- STJ, Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA).
- STF, Tema 885 e Tema 881 de repercussão geral.
- IN RFB 1.700/2017, art. 33 (texto multivigente), na redação da IN RFB 2.343/2026.
- Solução de Consulta COSIT 247/2023, que remete à RDC Anvisa 50/2002.