Economia de impostos e patrimônio

ADI RFB 2/2025: o médico que sofreu retenção de 11% deve recolher a diferença até 20%.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 15/09/2025, determina que médicos e odontólogos recolham por iniciativa própria, a partir da competência de setembro de 2020, a contribuição como contribuinte individual à alíquota de 20%, e que quem sofreu retenção de 11% pela operadora efetue o recolhimento complementar. O ato cria obrigação, não crédito, e não se aplica a cooperativas.

Circula com frequência no meio médico a informação de que existe um grande passivo a recuperar: a contribuição previdenciária de 11% retida pelas operadoras de plano de saúde nos pagamentos a médicos credenciados. A leitura do ato da Receita Federal que trata do assunto mostra o oposto disso, e é melhor saber antes de contratar qualquer serviço baseado nessa premissa.

O que o ato determina

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 15 de setembro de 2025, dispõe sobre a contribuição previdenciária devida por médicos e odontólogos que prestam serviços a operadoras de planos de saúde. Os pontos centrais:

  • Art. 2º: os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro de 2020, a contribuição ao Regime Geral na condição de contribuinte individual.
  • Parágrafo único do art. 2º: não se aplica às operadoras a obrigação de reter e recolher prevista no art. 4º da Lei 10.666/2003.
  • Art. 3º: alíquota de 20%, observado o teto, sem a dedução de 45% prevista no art. 30, § 4º, da Lei 8.212/91, ou 11% sobre o limite mínimo no caso de opção pelo plano simplificado.

O artigo que inverte a expectativa

O ponto decisivo está no art. 4º:

"Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e do art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 2º, caput."

Leia-se com atenção: quem sofreu retenção de 11% deve complementar até 20%. O ato, portanto, aponta para obrigação de recolher, e não para crédito a restituir.

As duas exclusões do próprio ato

O art. 5º traz duas delimitações relevantes:

  • Inciso I: o ato não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa. Isso retira do alcance toda a atuação por cooperativa médica, que representa parcela expressiva do mercado.
  • Inciso II: o ato vale enquanto perdurar a vinculação da Receita Federal ao parecer que lhe serve de fundamento, o que significa que sua permanência depende de ato administrativo.

Sobre o fundamento invocado

Materiais que circulam sobre o tema costumam afirmar que o ato decorre de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O próprio texto do ato declara fundamento diverso: parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado por despacho de agosto de 2020.

A distinção importa. Ato interpretativo da administração fundado em parecer não tem a mesma natureza de tese fixada em recurso repetitivo. Ele orienta a atuação do Fisco, é revogável por ato administrativo e não vincula o Judiciário da mesma forma.

Antes de aderir a qualquer tese construída sobre esse ato, vale conferir a citação na fonte, e não em resumo de terceiros. É o mesmo cuidado que se aplica a qualquer afirmação sobre precedente: consultar a base oficial e verificar se existe tese efetivamente fixada.

A frente que realmente existe: regularização

Da leitura do ato decorre uma consequência prática pouco explorada. Existe uma classe de médicos com diferença em aberto desde a competência de setembro de 2020, correspondente ao intervalo entre os 11% retidos e os 20% devidos.

Para esse grupo, a conversa não é sobre recuperar valores: é sobre organizar a situação previdenciária, apurar o que é devido, avaliar as alternativas de regularização e considerar os efeitos de eventual fiscalização. É trabalho defensivo, e sua urgência decorre do próprio tempo, já que o período aberto se acumula.

Isso também tem efeito no benefício futuro: o recolhimento em alíquota inferior afeta o histórico contributivo, o que pode se refletir no cálculo da aposentadoria.

As hipóteses estreitas de indébito

Nem tudo é obrigação. Existem situações específicas em que pode haver valor recolhido a maior, e elas exigem triagem individual:

  • Médico que sofreu retenção pela operadora e também recolheu por conta própria sobre a mesma base, no mesmo período.
  • Recolhimento acima do teto do salário de contribuição, quando há múltiplas fontes pagadoras. Essa é uma discussão distinta e consolidada, tratada no artigo sobre restituição de INSS com múltiplos vínculos.
  • Erros de lançamento identificáveis no CNIS, tema do artigo sobre como ler o CNIS.

São hipóteses de conferência documental, e não de campanha de massa.

Como conferir a sua situação

  • Levantar os demonstrativos de pagamento das operadoras, identificando as retenções por competência.
  • Extrair o CNIS e comparar o que foi recolhido em cada mês com o que consta como retido.
  • Verificar a forma de atuação: prestação direta, por PJ ou por intermédio de cooperativa, já que a última está fora do alcance do ato.
  • Apurar a diferença entre o retido e o devido no período aberto.
  • Avaliar as alternativas de regularização e seus efeitos.

Como se chegou aos 11% e aos 20%

A confusão entre as duas alíquotas tem origem em dispositivos distintos, e entender isso ajuda a ler qualquer material sobre o tema.

O contribuinte individual recolhe, como regra, 20% sobre o salário de contribuição, observado o teto. Existe, porém, uma sistemática em que a empresa contratante retém 11% do valor pago ao contribuinte individual, com previsão de dedução que reduz a base considerada.

Quando essa retenção de 11% se aplica, ela funciona como antecipação dentro de um sistema desenhado para chegar ao valor devido. O ato da Receita afirma que, no caso dos serviços prestados a operadoras de planos de saúde, o regime aplicável é o de recolhimento por iniciativa do próprio médico, em 20%, sem aquela dedução, e determina a complementação de quem sofreu a retenção menor.

É esse desenho que faz a diferença entre 11% e 20% aparecer como obrigação, e não como crédito.

Por que a informação errada se espalhou

Vale registrar o mecanismo, porque ele se repete em outras teses.

Quando um ato normativo trata de retenção de contribuição e menciona valores e períodos, é fácil produzir uma leitura invertida: se houve retenção e o ato trata dela, então haveria valor a recuperar. A leitura do artigo específico desfaz a impressão em poucos minutos.

O antídoto é sempre o mesmo: ler o ato na fonte oficial, conferir o artigo citado e verificar, na base de precedentes, se a tese judicial invocada realmente existe e está fixada. Em matéria de teses de massa, essa checagem separa produto sério de campanha construída sobre premissa falsa.

Os erros mais comuns

  • Contratar serviço de recuperação de valores com base em um ato que determina complementação.
  • Supor que o ato se apoia em tese de tribunal superior, quando o próprio texto invoca parecer da PGFN.
  • Ignorar a exclusão das cooperativas, prevista expressamente no art. 5º, I.
  • Deixar o período aberto se acumular desde setembro de 2020, sem apurar a situação.
  • Confundir essa matéria com a restituição por recolhimento acima do teto, que tem base e lógica próprias.

Perguntas frequentes

O que a ADI RFB 2/2025 determina?

Que os médicos e odontólogos contribuintes individuais recolham por iniciativa própria, a partir da competência de setembro de 2020, a contribuição ao Regime Geral, à alíquota de 20% observado o teto, e que quem sofreu retenção de 11% pela operadora efetue o recolhimento complementar da diferença.

Esse ato gera direito a restituição para o médico?

Não como regra. O ato determina complementação da contribuição de quem sofreu retenção a menor. Situações de restituição existem, mas são específicas, como a de quem sofreu retenção e também recolheu por conta própria sobre a mesma base.

Vale para quem atende por cooperativa?

Não. O art. 5º, I, do ato afasta expressamente sua aplicação à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa.

Qual é o fundamento do ato?

O ato declara seguir parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovado por despacho de 2020. Não se trata de decisão judicial em recurso repetitivo, e o texto não invoca tese vinculante de tribunal superior.

Sobre o autor

Gabriel Junqueira Sales

Advogado, OAB/ES 27.532. Sócio da Junqueira & Teixeira Advogados.

Advocacia consultiva e contenciosa para médicos e clínicas em todo o Brasil, 100% online, com atuação concentrada em tributação do médico empresário (equiparação hospitalar, regimes e reforma tributária), direitos do médico residente (bônus de 10%, auxílio-moradia e FIES) e proteção patrimonial.

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